APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002831-29.2016.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | VILMAR PINHEIRO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. O exaurimento da via administrativa não constitui condição indispensável, intransponível, para o regular processamento de ação de natureza previdenciária originada com o indeferimento do pedido de aposentadoria. Ademais, quando constatado que a carta de exigências expedida pelo ente previdenciário possui solicitações irrelevantes para conjunto comprobatório. 2. Configurando-se o interesse de agir, impende ser anulada a sentença com o consequente envio dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de setembro de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9456382v15 e, se solicitado, do código CRC 3D5AE827. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002831-29.2016.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | VILMAR PINHEIRO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
VILMAR PINHEIRO DOS SANTOS propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, determinando a concessão do benefício cuja RMI for mais vantajosa, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 16/05/2014, mediante o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais e da conversão de tempo de serviço comum em especial pelo fator 0,71 nos períodos anteriores a 28/04/1995.
Em 08/08/2016 sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, concluo a fase cognitiva do processo, sem, no entanto, resolver o mérito da causa, devido à falta de interesse de agir da parte autora, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Esclareço, no entanto, que o pagamento de tal valor resta sob condição suspensiva de exigibilidade, porquanto beneficiária a parte autora da gratuidade da Justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3.º do art. 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Deixo de condená-lo ao pagamento dos honorários advocatícios.
A parte autora interpôs apelação, sustentando a nulidade da sentença, uma vez que o esgotamento da via administrativa não é pré-requisito para o ingresso da ação judicial. Sustentou ter apresentado na via administrativa os formulários e documentos necessários à comprovação do direito postulado. Aduziu ter se configurado o interesse de agir (Súmula nº 213 do extinto TFR), não se justificando a extinção da ação originária sem a apreciação de mérito. Postulou o retorno dos autos à origem para prosseguimento da instrução com a produção de prova pericial.
Com contrarrazões ao recurso, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação do autor deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.
Do interesse de agir
A questão foi examinada no Juízo a quo, sendo tecidas as seguintes considerações na sentença recorrida:
A parte autora ao requerer o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição junto a Autarquia Previdenciária, deixou de cumprir com a determinação da Carta de Exigências, conforme Evento 9 (PROCADM2, pg. 20-21).
Considerando-se que a parte autora não juntou aos autos do processo administrativo a documentação exigida pelo INSS em sua totalidade, concluo que administrativamente nao houve a apreciação de tais documentos, ensejando assim, o indeferimento do pedido. Destarte, entendo que resta ausente, na espécie, o interesse de agir, condição necessária ao processamento da ação.
No âmbito previdenciário, o interesse de agir traduz-se na necessidade de que, antes de buscar o Judiciário, o segurado protocole requerimento administrativo perante o Instituto Nacional do Seguro Social. Com efeito, uma vez indeferido o benefício na esfera administrativa, é dado ao autor buscar a anulação/revisão de tal administrativo perante o Judiciário, por meio de ação judicial. Destaco, também, que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de repercussão geral, que, em regra, é necessário o prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ação postulando a concessão de benefício previdenciário (RE 631.240/MG).
Nessa perspectiva, compreendo que a deficiência na instrução do processo administrativo equivale à ausência de interesse de agir. Desta maneira o feito deve ser extinto pela falta de interesse de agir de acordo com o art. 485, VI, § 3º do Código de Processo Civil.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
O Relator do RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
E concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão implica extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo."
No presente caso, o autor requereu junto ao INSS, em 16/05/2014, a concessão de aposentadoria por tempo de serviço (42), NB 168.869.804, a qual restou indeferida por não ter sido reconhecida a especialidade dos períodos postulados.
Segundo consta na Carta de Exigências expedida pelo INSS (evento 9, PROCADM2, fls. 20/21), foi requerido ao autor declaração e procuração indicando os representantes das empresas COTRIJUÍ - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA & INDUSTRIAL, TRANSPORTADORA MINUANO LTDA., RÁPIDO PORTO ALEGRE TRANSPORTES LTDA., J J RYBARCZYK, ME ESPAÇO DA CONSTRUÇÃO CANOAS LTDA. e JACARANDÁ - INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA. - ME que estão autorizados a assinar os formulários acostados ao processo administrativo.
A parte autora alegou, em seu apelo, a irrelevância das solicitações do ente previdenciário, uma vez que todos os formulários apresentados foram devidamente preenchidos e assinados pelos responsáveis das empresas. Aduziu, em que pese não tenha sido possível solicitar ou localizar algumas das empresas, que não mediu esforços para acostar aos autos toda a documentação necessária para a comprovação dos vínculos empregatícios, bem como, para comprovar a especialidade dos períodos postulados. Destacou, dessa forma, terem sido atendidas as exigências nos limites de sua capacidade.
Com efeito, examinando cópia do procedimento administrativo, verifica-se que, para a comprovação do direito postulado, a parte autora juntou naquela esfera formulários DSS-8030, Laudos técnicos e Perfis Profissiográficos Previdenciários em relação à maior parte das empresas em questão.
Em que pese a fundamentação constante no ato judicial recorrido, necessário reforçar que, no âmbito do Direito Previdenciário, os esforços são no sentido de não deixar que, sob o pálio do rigor formal, seja obstaculizada a persecução do direito da parte postulante de inativação, quando feitos todos os esforços na produção de provas materiais na esfera administrativa. O esgotamento da via administrativa, de fato, não se constitui condição intransponível para a persecução do direito ao benefício previdenciário.
É notório que até mesmo na fase recursal o INSS tem questionado a regularidade das informações contidas em formulários preenchidos pelos responsáveis das empresas, o que acaba por se esclarecer com o cotejo dos demais elementos de prova nos autos, em especial, a prova pericial judicial, ficando evidente em situações como a dos autos a configuração de pretensão resistida. Resta caracterizado, assim, no caso sob exame, o interesse de agir, no ponto.
Esta Corte, em caso similar, ao entendimento de que o exaurimento da via administrativa não constitui condição para a propositura de ação de natureza previdenciária, afastou determinação de suspensão do feito para atendimento de carta de exigências do INSS, nos seguintes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. CARTA DE EXIGÊNCIAS. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. 1. A decisão agravada, ao não analisar o processo por ausência de documentos juntados na via administrativa, está proferindo provimento que rejeita, nos termos propostos pela parte autora, parcela significativa do pedido, hipótese que autoriza o agravo. 2. O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária, logo indevida a suspensão do feito até a juntada dos documentos solicitados pela Autarquia Previdenciária através de cartas de exigências. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045914-91.2016.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/12/2016)
Na linha das considerações explicitadas, impõem-se o acolhimento da pretensão recursal com a anulação da sentença e o consequente envio dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002831-29.2016.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50028312920164047112
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | VILMAR PINHEIRO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/09/2018, na seqüência 152, disponibilizada no DE de 04/09/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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