| D.E. Publicado em 22/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020114-59.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | NORBERTO LAMB |
ADVOGADO | : | Silvana Afonso Dutra e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RMI. REVISÃO DE CÁLCULO. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
1. Não há falar em carência de ação quando já existe relação jurídica entre o beneficiário e a Previdência, visando a presente demanda apenas à proteção de vantagem já concedida ao segurado em prévia ação judicial que lhe outorgou o direito à aposentadoria por tempo de serviço.
2. Uma vez reconhecido o direito do autor em obter uma aposentadoria por tempo de serviço pelas regras anteriores à EC n. 20/98, com RMI de 76% do salário-de-benefício, por meio de acórdão transitado em julgado, deve o INSS cumprir, estritamente, o já determinado, revisando a renda mensal da aposentadoria concedida na via administrativa, a contar da DER.
3. Determinada a compensação dos valores já recebidos pelo autor com as diferenças devidas na presente ação, a serem apuradas mês a mês.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do autor e determinar a revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de junho de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8994633v10 e, se solicitado, do código CRC 8B29319A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020114-59.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | NORBERTO LAMB |
ADVOGADO | : | Silvana Afonso Dutra e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária em que o autor objetiva a revisão do cálculo da RMI de sua aposentadoria por tempo de serviço, ao argumento de que o INSS, quando da implantação do benefício em cumprimento a acórdão transitado em julgado, fez incidir as regras da Lei n. 9.876/99, e não as contidas na Lei n. 8.213/91. Afirma que foi aplicado sistema híbrido na concessão do benefício, em descumprimento ao que foi decidido na ação n. 2003.04.01.032847-7/RS, inclusive no que diz com a incidência do fator previdenciário.
Sentenciando, o magistrado singular extinguiu o feito, sem exame do mérito, por entender necessário o prévio requerimento administrativo de revisão, sendo o demandante carecedor de ação. Condenou o autor, então, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, cuja exigibilidade restou suspensa por ser beneficiário da AJG.
Em seu recurso, o demandante sustenta que é desnecessário requerer administrativamente a correção do cálculo da RMI de seu benefício, quando é flagrante que o INSS descumpriu o julgado, não observando os critérios definidos na decisão judicial para implantação de sua aposentadoria. Afirma que condicionar o cumprimento do julgado ao requerimento administrativo significa autorizar que só a partir do pedido a Autarquia satisfaça corretamente o fixado na decisão judicial, transitada em julgado há mais de 5 anos. Postula o recálculo da RMI, observando-se as regras contidas na redação original da Lei n. 8.213/91, sem a incidência do fator previdenciário, com efeitos financeiros desde a data de início do benefício (10-10-2000).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Ausência de interesse de agir e prévio requerimento administrativo
O magistrado singular extinguiu o feito, sem exame do mérito, ao argumento de que o autor seria carecedor de ação por não ter requerido, previamente, perante o INSS, o recálculo da RMI de sua aposentadoria.
Para resolver a questão, cumpre citar as razões expostas pelo Ministro Luís Roberto Barroso, relator do RE 631240, no sentido de que nas ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.), considerando que já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo." Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo.
Dessa forma, é de ser afastada a carência de ação e, estando o feito em condições de julgamento, nos termos do artigo 1.013, §3º, I, do CPC, passo ao exame do pedido formulado pelo demandante.
Revisão da RMI
Requer o autor, consoante relatado, o cumprimento do julgado proferido na ação n. 2003.04.01.032847-7/RS, onde ficou estabelecido seu direito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, pelas regras anteriores à EC n. 20/98, com renda mensal inicial de 76% do salário-de-benefício. Argumenta que o INSS, ao efetivar a decisão judicial transitada em julgado, implantou benefício com RMI calculada segundo as regras da Lei n. 9.876/99, acarretando flagrante diminuição do valor de sua aposentadoria.
De fato, analisado o inteiro teor do acórdão da ação em referência (fls. 11-22), julgada por unanimidade em 07-10-2009, pela então Turma Suplementar deste Tribunal, cujo trânsito em julgado se deu em 01-12-2009 (fl. 23-v), verifica-se que assiste razão ao demandante.
Não há, da leitura do acórdão, outra disposição senão a que concedeu ao autor a aposentadoria por tempo de serviço nos moldes acima citados, não havendo margem para a interpretação dada pela Autarquia Previdenciária.
Entender de forma diversa é autorizar a aplicação de regras híbridas para a concessão da aposentadoria, o que não foi, em momento algum, autorizado pelo julgado.
Dessa forma, é de ser refeito o cálculo da aposentadoria por tempo de serviço do autor, mediante a correção dos salários-de-contribuição até 15-12-98 (DIB), apurando-se a RMI decorrente, com data de início de pagamento (DIP) na data do requerimento (DER, realizada em 10-10-2000).
A RMI deverá ser corrigida desde 16.12.98 até a data da DER, pelos índices de reajuste dos benefícios em manutenção pela autarquia.
Essa forma de cálculo é a que se amolda ao regramento constitucional e legal vigente em 15-12-98, não havendo confundir a data de início do benefício (DIB), fixada em 15-12-98, com a data do início do pagamento do benefício (DIP), e encontra eco no parágrafo único do art. 187 do RPS aprovado pelo Decreto 3.048/99:
Art.187. É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, nas condições previstas na legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obtê-la.
Parágrafo único. Quando da concessão de aposentadoria nos termos do caput, o tempo de serviço será considerado até 16 de dezembro de 1998, e a renda mensal inicial será calculada com base nos trinta e seis últimos salários-de-contribuição anteriores àquela data, reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento, não sendo devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a esta data, observado, quando couber, o disposto no § 9º do art. 32 e nos §§ 3º e 4º do art. 56.
Merece destaque, ainda, que o recálculo do benefício concedido ao demandante, de acordo com a legislação anterior à EC n. 20/98, não autoriza a incidência do fator previdenciário.
Dessa forma, é de ser acolhida a pretensão do autor, devendo o INSS recalcular seu benefício e pagar-lhe os valores devidos desde a DER (10-10-2000). No entanto, deve ser efetuada a compensação, a partir do termo inicial da aposentação, dos valores recebidos a título da aposentadoria por tempo de contribuição com os que a autora receberá em razão do presente provimento judicial, apurando-se as diferenças mês a mês.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre essa possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Tendo havido modificação da sucumbência, são aplicáveis as normas do novo CPC.
Considerando a impossibilidade de se estabelecer com precisão o valor das diferenças aqui deferidas, não é possível desde logo saber a quantos salários mínimos equivalerá o total da condenação, para efeitos de enquadramento do percentual de honorários da tabela do parágrafo 3º, incisos I a V, do art. 85 do NCPC.
Assim, caberá ao INSS o pagamento dos honorários de sucumbência, integralmente, a serem definidos pelo juízo de origem, nos termos do § 4º, II, do art. 85 do NCPC, sobre o valor da condenação, considerando-se as parcelas vencidas até a decisão de procedência. A fixação deverá observar os critérios e limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal.
Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
Tutela específica - revisão do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Conclusão
Apelação do autor provida para, afastada a extinção do feito sem exame do mérito, condenar o INSS a recalcular seu benefício, implantando a aposentadoria por tempo de serviço outorgada na ação n. n. 2003.04.01.032847-7/RS, observadas as regras anteriores à EC n. 20/98, com RMI de 76% do salário-de-benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do autor e determinar a revisão do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020114-59.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00039032320128210144
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | NORBERTO LAMB |
ADVOGADO | : | Silvana Afonso Dutra e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/06/2017, na seqüência 9, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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