| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019122-98.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ADEMAR ANTONIO JACOBS |
ADVOGADO | : | Eliane Patricia Boff |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. RECONHECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
1. Tendo o INSS reconhecido administrativamente interstícios de labor especial postulados na inicial, carece de ação a parte autora no ponto, devendo tal pedido ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do NCPC.
2. Exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Não comprovado tempo de serviço especial suficiente para o deferimento da aposentadoria especial, esta não é devida.
5. Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo, com o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição integral mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4, desde a data do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir o feito, de ofício, sem exame do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial de 02/05/1996 a 05/03/1997, por falta de interesse de agir, com base no artigo 485, VI, do NCPC, negar provimento ao agravo retido, e dar parcial provimento às apelações do INSS e da parte autora, bem como à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2016.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8463771v6 e, se solicitado, do código CRC 2B7CB053. | |
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| Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
| Data e Hora: | 29/09/2016 10:12 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019122-98.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ADEMAR ANTONIO JACOBS |
ADVOGADO | : | Eliane Patricia Boff |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que a magistrada a quo, após afastar a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir quanto ao reconhecimento da especialidade do período de labor desenvolvido após a DER, bem assim, a preliminar de falta de interesse de agir quanto ao cômputo de atividade especial já reconhecida na via administrativa, de 02/05/1996 a 05/03/1997, julgou procedente o pedido para, reconhecendo a especialidade dos períodos de 03/06/1984 a 31/10/1995, 19/11/2003 a 06/02/2009, 01/08/2009 a 31/10/2009 e de 03/01/2012 a 05/03/2013, conceder a aposentadoria especial à parte autora, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, a partir da data do requerimento na esfera administrativa, com incidência de juros e correção monetária. O INSS foi condenado, outrossim, ao pagamento de metade das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da parcelas devidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
Em suas razões, a parte autora requereu, preliminarmente, a apreciação do agravo retido (fls. 81/85) para fins de determinação de realização de perícia técnica para fins de reconhecimento do labor especiais nos períodos não reconhecidos pelo Juízo a quo. No mérito, pleiteou o reconhecimento das atividades sujeitas a condições especiais, de 02/05/1996 a 15/07/2002 e de 01/11/2009 a 24/06/2011, com a consequente concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, em 05/03/2013 ou, alternativamente, a reafirmação da DER para a data em que computar tempo suficiente para a aposentação. Requereu, outrossim, a concessão da tutela específica.
Já a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese, a ausência de comprovação hábil do exercício de atividades especiais nos períodos reconhecidos em sentença, que os níveis de ruído a que se encontrava exposto o demandante estavam dentro dos limites permitidos pela legislação previdenciária, bem assim, que o uso de equipamentos de proteção neutraliza a nocividade dos agentes. Sustentou, ademais, que o período em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença, de 20/04/2002 a 02/06/2002, não pode ser reconhecido como especial. Alternativamente, pleiteou a fixação da data de início dos efeitos financeiros quando do afastamento do trabalho insalubre.
Reciprocamente respondidos os recursos, vieram os autos a esta Corte para julgamento por força exclusiva dos recursos voluntários.
É o relatório.
VOTO
Considero interposta a remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Observo que o tempo de serviço especial de 02/05/1996 a 05/03/1997 já foi reconhecido administrativamente, conforme demonstra o resumo de documentos (fls. 35-36). Desse modo, não tem a parte autora interesse de agir no que diz com o seu reconhecimento. Sendo carente de ação no ponto, cabível, nesse limite, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos que dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Agravo retido
Segundo preceitua o art. 370 do NCPC, ao juiz compete dizer quais as provas que entende profícuas ao deslinde da causa, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. Na espécie, entendo que os subsídios de prova coligidos aos autos são suficientes ao desfecho da lide, não se cogitando de cerceamento de defesa ou ofensa à ampla defesa e/ou contraditório.
Destaco, ainda, que embora o art. 369 do NCPC permita a produção de todos os meios de prova legais, é facultado ao magistrado, de acordo com o art. 370 do NCPC, indeferir as diligências que julgar inúteis ou meramente protelatórias, circunstância que se verifica no caso em apreço.
Realmente, Inexiste cerceamento de defesa na decisão que deixa de determinar a realização de perícia judicial, quando constam nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador (TRF/4, AC nº 2008.71.08.008546-8, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. 19/02/2010). É que o ordenamento jurídico pátrio adotou o princípio do livre convencimento motivado do julgador, no qual o juiz pode fazer uso de outros meios para formar sua convicção, sendo certo que o magistrado não se encontra adstrito ao laudo pericial quando da apreciação e valoração das alegações e das provas existentes nos autos, podendo, inclusive, decidir contrário a ele quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como ocorre na presente demanda. Se o magistrado entendeu não haver necessidade de nova perícia, uma vez que o laudo pericial não continha qualquer irregularidade técnica, não há que se falar em cerceamento de defesa na impugnação do pedido de nova perícia. (STJ - AGRESP nº 1378370, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 16/12/2014).
In casu, esclareço que toda a documentação comprobatória necessário ao deslinde do feito encontra-se acostada aos autos e, ademais, o fato dos documentos trazerem informações contrárias ao interesse de parte não justifica a produção de prova pericial.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária destinada ao reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais, com a consequente concessão de APOSENTADORIA ESPECIAL, regulamentada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, ou, mediante a conversão daqueles interregnos para comum, com a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO, prevista nos artigos 52 e 53, I e II, da Lei de Benefícios e artigo 9º, § 1º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE nº 174.150-3/RJ, Relator Ministro Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento à determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo ao trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula nº 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação, pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções, v.g., periculosidade) (TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 58, § 1º) (TRF4, AC nº 2002.71.07.001611-3, Quinta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, RESP nº 1.398.260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia).
g) Quanto aos efeitos da utilização do equipamento de proteção individual, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/89 (IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 279, §6º).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no RESP nº 1.310.034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei nº 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei nº 9.032/95. O Egrégio STJ firmou entendimento, em recurso repetitivo representativo de controvérsia (RESP nº 1.151.363), que é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum mesmo após 1998, já que a última reedição da MP nº 1.663, parcialmente convertida na Lei nº 9.711/98, suprimiu a parte do texto das edições anteriores que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
i) Segundo pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ED no RE 567360, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 06-08-2009; RE nº 262082, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 18-05-2001), em matéria previdenciária, para a análise das condições da inativação, a lei de regência é aquela vigente no tempo em que implementados os requisitos legais para a concessão do benefício, consoante o princípio tempus regit actum. Assim, nos casos em que os requisitos para a aposentadoria se perfectibilizaram sob a égide da legislação anterior, quando vigia o Decreto 83.080, de 24-01-1979, o fator de conversão a ser aplicado é 1,2. No entanto, quando os requisitos da aposentadoria forem implementados durante a vigência da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, que prevê o fator de conversão 1,4, este é o fator a ser aplicado em todo o período laboral.
No caso em tela, a controvérsia restringe-se ao reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais nos intervalos de 03/06/1984 a 31/10/1995, 02/05/1996 a 15/07/2002, 19/11/2003 a 06/02/2009, 01/08/2009 a 31/10/2009, 01/11/2009 a 24/06/2011 e de 03/01/2012 a 05/03/2013.
Período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença
A 3ª Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 5002381-29.2010.404.7102/RS, acabou por firmar o entendimento, ainda que por maioria, no sentido de que a nova redação conferida ao parágrafo único do artigo 65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03 expressamente restringiu a possibilidade de contagem como tempo especial de período em gozo de auxílio-doença, permitindo tão somente quando decorrente de incapacidade acidentária e, ainda assim, desde que, na data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial. O referido acórdão restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE PEDREIRO. EXPOSIÇÃO A ÁLCALIS CÁUSTICOS. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. 1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, mesmo que posteriores a 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Havendo nos autos prova pericial atestatória de que o segurado exerceu a atividade de pedreiro, de forma habitual e permanente, ficando exposto ao agente insalubre álcalis cáusticos, impõe-se o reconhecimento da especialidade do labor. Precedentes desta Corte. 4. Após a alteração do art. 65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03, somente é possível a consideração de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial caso o benefício tenha sido decorrente de acidente do trabalho. (TRF4, EINF 5002381-29.2010.404.7102, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 02/09/2014)
Tendo em conta o princípio da aplicação da legislação vigente à época em que efetivamente prestado o trabalho submetido a condições especiais, a 3ª Seção também estabeleceu que a referida restrição somente se aplica em relação a períodos posteriores a 19/11/2003, data da publicação do Decreto nº 4.882/03.
Na hipótese em exame, especificamente com relação ao período de 20/04/2002 a 02/06/2002, o benefício de auxílio-doença recebido pela parte autora não possui natureza acidentária e nada nos autos demonstra que o afastamento do trabalho, na época, decorreu de enfermidade ligada ao exercício de atividade especial, sendo, portanto, indevido o seu cômputo na forma especializada. Assim, é de ser dado provimento ao apelo da autarquia, no ponto.
Exame do tempo especial
Período: 03/06/1984 a 31/10/1995
Empresa: Instaladora São Marcos Ltda.
Atividades/funções: Auxiliar geral no setor de montagem.
Agente nocivo: Ruído de 89,7 dB(A).
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - ruído acima de 80 dB.
Provas: Cópia da CTPS (fls. 16-v a 24), perfil profissiográfico previdenciário (fls. 34 e 34-v) e laudo técnico da empresa (fls. 277-346 e 350-353).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo acima referido.
Período: 02/05/1996 a 19/04/2002 e de 21/06/2002 a 15/07/2002
Empresa: Catafesta Indústria de Vinhos Ltda.
Atividades/funções: Auxiliar de engarrafamento.
Agente nocivo: Ruído de 84,7 dB(A), até 16/05/1996; e umidade, durante toda a contratualidade.
Enquadramento legal: Código 1.1.3 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 - umidade combinado com a Súmula 198 do Extinto TFR; Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - ruído acima de 80 dB.
Provas: Cópia da CTPS (fls. 16-v a 24), perfil profissiográfico previdenciário (fls. 28 e 33-v e 118-118v) e laudos técnicos da empresa (fls. 119-242).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos acima referidos, nos períodos de 02/05/1996 a 30/04/1999, 03/05/1999 a 20/11/1999, 01/12/1999 a 19/04/2002 e de 21/06/2002 a 15/07/2002, conforme a cópia da sua CTPS, sendo que, para o ruído, somente é possível o enquadramento no interregno de 02/05/1996 a 16/05/1996, merecendo, portanto, parcial provimento o apelo da parte autora, no ponto.
Período: 19/11/2003 a 06/02/2009
Empresa: Pilati Móveis Ltda.
Atividades/funções: Soldador.
Agente nocivo: Radiação, ruído de 86 dB(A), fumos metálicos provenientes do processo de soldagem e óleos de proteção.
Enquadramento legal: Código 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 - radiação; Códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/03 - ruído acima de 85 dB; Códigos 1.2.9 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (tóxicos inorgânicos), 1.2.11 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (outros tóxicos: associação de agentes) e Súmula 198 do Extinto TFR; Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (tóxicos orgânicos), 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), 1.0.7 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (carvão mineral e seus derivados), 1.0.7 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 (carvão mineral e seus derivados).
Provas: Cópia da CTPS (fls. 16-v a 24), perfil profissiográfico previdenciário (fls. 247-248) e laudo técnico da empresa (fls. 249-266).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos acima referidos.
Períodos: 01/08/2009 a 31/10/2009 e de 01/11/2009 a 24/06/2011
Empresa: Fabbof Indústria Metalúrgica Ltda.
Atividades/funções: Operador de calandra/aramados.
Agente nocivo: Ruído de 88,6 dB(A), de 01/08/2009 a 30/10/2009; ruído de 82,1 dB(A), de 01/11/2009 a 30/10/2010; e ruído de 85 dB(A), de 01/11/2010 a 24/06/2011.
Enquadramento legal: Códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/03 - ruído acima de 85 dB.
Provas: Cópia da CTPS (fls. 16-v a 24), perfil profissiográfico previdenciário (fls. 29-v a 30 e 90-91) e laudos técnicos da empresa (fls. 95-114).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo acima referido, todavia, somente no interregno de 01/08/2009 a 30/10/2009, nos termos da sentença, não merecendo, portanto, provimento o apelo da parte autora, no ponto.
Período: 03/01/2012 a 05/03/2013
Empresa: Fabbof Indústria Metalúrgica Ltda.
Atividades/funções: Operador de máquina de corte no setor de corte e dobra.
Agente nocivo: Ruído acima de 90 dB(A) e óleo sintético.
Enquadramento legal: Códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/03 - ruído acima de 85 dB; Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (tóxicos orgânicos), 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), 1.0.7 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (carvão mineral e seus derivados), 1.0.7 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 (carvão mineral e seus derivados).
Provas: Cópia da CTPS (fls. 16-v a 24), perfil profissiográfico previdenciário (fls. 30-v a 31-v e 92-94) e laudos técnicos da empresa (fls. 95-114).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos acima referidos.
Sobre a utilização de EPIs, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, deixou assentado que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial (ARE nº 664.335, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 12/02/2015). Todavia, o simples fornecimento do EPI pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes insalubres. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização dos efeitos nocivos ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador. Na situação em apreço, não foi evidenciado que a autora, efetivamente, os tenha utilizado no desempenho de suas atividades laborais.
Ainda, em se tratando do agente físico ruído, não há falar em descaracterização da especialidade do labor. Isso porque há conclusão na medicina do trabalho de que os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.
Conclusão quanto ao tempo de atividade especial
Mantida a sentença quanto ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 03/06/1984 a 31/10/1995, 19/11/2003 a 06/02/2009, 01/08/2009 a 30/10/2009 e de 03/01/2012 a 05/03/2013, bem assim, reconhecida, nesta Instância Recursal, a especialidade da atividade prestada de 02/05/1996 a 30/04/1999, 03/05/1999 a 20/11/1999, 01/12/1999 a 19/04/2002 e de 21/06/2002 a 15/07/2002.
Do direito da parte autora no caso concreto
Na espécie, o somatório do tempo de serviço especial reconhecido na esfera judicial, com àquele interregno já computado de forma especializada na via administrativa, totaliza 24 anos e 21 dias. Logo, a parte autora não tem direito à concessão da aposentadoria especial.
Por outro lado, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, pois a soma dos períodos computados administrativamente até a DER, (29 anos, 10 meses e 16 dias, fl. 36-v) com o acréscimo decorrente da conversão do tempo de serviço especial em comum, pelo fator multiplicador 1,4 (09 anos, 07 meses e 15 dias), resulta em 39 anos e 06 meses, suficientes à inativação na data do requerimento administrativo (DER 05/03/2013).
Resta prejudicado o apelo do INSS na parte em que pleiteou a fixação da data de início dos efeitos financeiros quando do afastamento do trabalho insalubre, tendo em vista que tal discussão somente caberia no caso da concessão de aposentadoria especial, e não por tempo de contribuição, nos termos ora deferidos.
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
Não obstante a determinação do artigo 491 do NCPC no sentido de que "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso", tal deliberação resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).
Por conseguinte, ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). Merece, pois, provimento o reexame necessário, neste ponto.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica. Provido, assim, o recurso da parte demandante, neste ponto.
Conclusão
1. É de ser reconhecida a especialidade dos períodos de 03/06/1984 a 31/10/1995, 02/05/1996 a 30/04/1999, 03/05/1999 a 20/11/1999, 01/12/1999 a 19/04/2002, 21/06/2002 a 15/07/2002, 19/11/2003 a 06/02/2009, 01/08/2009 a 30/10/2009 e de 03/01/2012 a 05/03/2013, os quais, convertidos em tempo de serviço comum, pelo fator multiplicador 1,4, e somado ao tempo de serviço computado administrativamente pelo INSS, totaliza 39 anos e 06 meses, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral na data da DER, em 05/03/2013, bem como ao recebimento das parcelas vencidas.
2. É de ser parcialmente provido o apelo da parte autora para fins de reconhecimento da especialidade das atividades prestadas de 02/05/1996 a 30/04/1999, 03/05/1999 a 20/11/1999, 01/12/1999 a 19/04/2002 e de 21/06/2002 a 15/07/2002, bem como para fins de concessão da tutela específica.
3. É de ser parcialmente provida a apelação do INSS, bem como a remessa oficial, para que seja afastado o reconhecimento da especialidade do período em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença, de 20/04/2002 a 02/06/2002.
4. Parcial provimento ao reexame necessário para fins de isentar a Autarquia do pagamento das custas processuais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por extinguir o feito, de ofício, sem exame do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial de 02/05/1996 a 05/03/1997, por falta de interesse de agir, com base no artigo 485, VI, do NCPC, negar provimento ao agravo retido, e dar parcial provimento às apelações do INSS e da parte autora, bem como à remessa oficial.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019122-98.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00021158520138210128
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Roger Raupp Rios |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | ADEMAR ANTONIO JACOBS |
ADVOGADO | : | Eliane Patricia Boff |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2016, na seqüência 25, disponibilizada no DE de 06/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR O FEITO, DE OFÍCIO, SEM EXAME DO MÉRITO, QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DE 02/05/1996 A 05/03/1997, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, COM BASE NO ARTIGO 485, VI, DO NCPC, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, E DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA, BEM COMO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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