| D.E. Publicado em 06/03/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004522-43.2013.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | EDMILSON RAMOS DA SILVA |
ADVOGADO | : | Telmo Antonio de Souza e outro |
: | Diones Eduard Bühler | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Configurado o cerceamento de defesa da parte autora, deve a sentença ser anulada, para que seja reaberta a instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004522-43.2013.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | EDMILSON RAMOS DA SILVA |
ADVOGADO | : | Telmo Antonio de Souza e outro |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que não lhe foi oportunizada sequer a réplica, tendo sido a sentença proferida logo após a apresentação de defesa pelo INSS.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O pedido formulado pelo autor é de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar de 08-09-2011, data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento, como especial, dos intervalos de 15-02-1992 a 08-09-2004, 01-07-2006 a 01-07-2008 e 02-01-2009 a 30-11-2009.
A fim de comprovar a especialidade dos períodos postulados na exordial, juntou aos autos, em especial, os documentos de fls. 91-127 e requereu a produção de todos os meios de provas em direito admitidos.
Contudo, após a contestação, a magistrada a quo sentenciou o feito sem ter aberto prazo para réplica, nem intimado as partes para se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, e sem que houvesse pedido de julgamento antecipado da lide.
Irresignado, apela o demandante requerendo a anulação da sentença, por cerceamento de defesa, haja vista não lhe ter sido oportunizada a manifestação acerca da defesa do INSS, tampouco a produção das provas requeridas na inicial.
Com efeito, não há dúvida de que restou configurado o cerceamento do direito de defesa da parte autora, pois, ao não ser oportunizada a manifestação acerca dos termos da contestação e das provas que pretendia produzir, o requerente ficou impossibilitado de provar que estava submetido a agentes nocivos no interregno pretendido.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004522-43.2013.404.9999/RS
ORIGEM: RS 6511200017454
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | EDMILSON RAMOS DA SILVA |
ADVOGADO | : | Telmo Antonio de Souza e outro |
: | Diones Eduard Bühler | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 263, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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