| D.E. Publicado em 12/05/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021671-86.2012.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | FATIMA BERNARDINA RAMOS |
ADVOGADO | : | Antonio Luis Wuttke e outros |
: | Jose Luiz Wuttke | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO LEOPOLDO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Configurado o indevido cerceamento de defesa da parte autora, deve a sentença ser anulada, para que seja reaberta a instrução processual, colhida a prova oral e produzida a prova pericial postulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que seja reaberta a fase instrutória, nos termos referidos, restando prejudicada a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7463700v6 e, se solicitado, do código CRC 55E1D1C0. | |
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| Data e Hora: | 06/05/2015 10:36 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021671-86.2012.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | FATIMA BERNARDINA RAMOS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a atividade urbana nos intervalos de 01-12-1987 a 11-01-1988 e 21-03-1988 a 28-03-1988 e a especialidade do período de 13-01-1992 a 22-07-1994, deixando de conceder a aposentadoria por falta de tempo de contribuição/serviço.
Em suas razões de apelação, a parte autora requer, preliminarmente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que não foi deferida a realização de prova pericial, a qual era imprescindível para a comprovação da especialidade dos períodos postulados. No mérito, postula a reforma da sentença a fim de que seja reconhecida a especialidade dos intervalos de 23-03-1976 a 23-03-1982, 08-09-1982 a 05-05-1987, 06-05-1987 a 09-09-1987 e 13-11-1995 a 17-11-1996, e, consequentemente, concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (05-05-2008). Requer, também, a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Oportunizada a apresentação das contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009; EREsp 701.306/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 07-04-2010; EREsp 600.596/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 04-11-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
O pedido formulado pela parte autora é de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar de 05-05-2008, data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento, como especial, dos intervalos de 23-03-1976 a 23-03-1982 (Indústria de Calçados Erno S/A), 08-09-1982 a 05-05-1987 (Viegas Saldanha e Cia Ltda), 06-05-1987 a 09-09-1987 (Viegas Saldanha e Cia Ltda), 13-01-1992 a 22-07-1994 (Industrial Danello de Calçados Ltda) e 13-11-1995 a 17-11-1996 (Calçados Glória Ltda) e do tempo de labor urbano de 01-12-1987 a 11-01-1988 (Pedro Roberto Iesbich Rosa) e 21-03-1988 a 28-03-1988 (Brunella Calçados Ltda).
A fim de comprovar a especialidade dos períodos postulados na exordial, a demandante (a) juntou, aos autos, os formulários DSS-8030 das empresas Indústria de Calçados Erno S/A e Viegas Saldanha e Cia Ltda, os quais foram assinados pelo Sindicato dos Trabalhadores no Calçado de Novo Hamburgo (fls. 51-52), o formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais, acompanhado de avaliação de ruído, da empresa Industrial Danello de Calçados Ltda (fls. 53-54), e o formulário DSS-8030 da empresa Calçados Glória Ltda, o qual foi assinado pelo síndico com base em informações prestadas pela demandante (fl. 57); e (b) requereu a produção de prova pericial por similaridade para os períodos em que laborou nas empresas Indústria de Calçados Erno S/A, Viegas Saldanha e Cia Ltda e Calçados Glória S/A, posto que não foi possível juntar aos autos os laudos técnicos, pois as empresas encontram-se com as suas atividades encerradas.
Quando da manifestação sobre a contestação, a demandante requereu novamente a realização de prova pericial (fl. 118), a qual restou indeferida pelo magistrado a quo (fl. 119), que entendeu que "há muito tempo já cessou o contrato de trabalho do autor com as empresas mencionadas na inicial, não sendo mais possível a verificação in loco das condições de trabalho existente na época dos fatos, muito menos em empresas com características similares aquelas em que a parte autora trabalhou".
Todavia, admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho da parte autora, haja vista ser possível, desse modo, a verificação das condições de trabalho do segurado em estabelecimento de atividades semelhantes àquele onde laborou originariamente. Nesse sentido os precedentes da Terceira Seção desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA OU POR SIMILARIDADE. ACEITABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.
- Esta Corte vem entendendo pela possibilidade de realização de perícia técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho), como meio hábil a comprovar tempo de serviço prestado em condições especiais, quando impossível a coleta de dados no efetivo local de trabalho do demandante. Precedentes.
- Embargos infringentes improvidos.
(EI n. 2000.04.01.070592-2, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, DJU de 12-05-2008)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA EM ESTABELECIMENTO SIMILAR.
1. É viável a utilização de prova técnica confeccionada de modo indireto, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho originário.
2. Precedentes desta Corte.
(EI n. 2002.70.00.075516-2, Re. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 23-04-2009)
Não há dúvida, pois, de que a decisão proferida acabou por configurar cerceamento do direito de defesa da parte autora, que se viu obstada de produzir a prova requerida, ficando impossibilitada de provar que estava submetida a agentes nocivos nos interregnos pretendidos.
Impõe-se, assim, a decretação da nulidade da sentença para que sejam os autos baixados à origem com o fim de que, após a reabertura da instrução processual, outra seja proferida. Nesse contexto, a fim de esclarecer os fatos do processo, entendo necessária (a) a colheita de prova oral para a comprovação das atividades da autora nos períodos em que trabalhou para Indústria de Calçados Erno S/A (serviços diversos, 23-03-1976 a 23-03-1982), Viegas Saldanha e Cia Ltda (serviços gerais costura, 08-09-1982 a 05-05-1987; revisora, 06-05-1987 a 09-09-1987), e Calçados Glória Ltda (revisora, 13-11-1995 a 17-11-1996); e (b) a realização de perícia técnica para verificar as condições de trabalho da demandante nos intervalos elencados no item "a", desde que para esses períodos tenha havido a comprovação das atividades através da prova oral. O perito deve investigar a existência de qualquer agente nocivo eventualmente presente nos ambientes laborais e em cada uma das atividades desenvolvidas pela autora, devendo utilizar-se, para tais verificações, das informações prestadas pelas testemunhas acerca das tarefas diárias, funções e atividades profissionais da requerente. Quanto ao agente nocivo ruído, deverá o expert esclarecer por quanto tempo a autora estava exposta a cada nível de ruído encontrado no ambiente. Considerando que as empresas estão inativas, as perícias deverão ser realizadas em estabelecimentos similares, observando-se a correspondência das funções/atividades desenvolvidas pela demandante.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que seja reaberta a fase instrutória, nos termos referidos, restando prejudicada a remessa oficial.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7463699v17 e, se solicitado, do código CRC 4558736A. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021671-86.2012.404.9999/RS
ORIGEM: RS 01072311620098210033
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | FATIMA BERNARDINA RAMOS |
ADVOGADO | : | Antonio Luis Wuttke e outros |
: | Jose Luiz Wuttke | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO LEOPOLDO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 86, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM A FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA, NOS TERMOS REFERIDOS, RESTANDO PREJUDICADA A REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518229v1 e, se solicitado, do código CRC F8A612C6. | |
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