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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA ...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:35:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA. ANULAÇÃO. 1. Tendo o autor requerido expressamente, desde a exordial, a realização de perícia técnica, resta configurado o cerceamento de defesa, na medida em que a demanda foi julgada improcedente após o indeferimento de tal prova. 2. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, seja produzida perícia técnica acerca do tempo de serviço especial pleiteado na demanda. (TRF4, AC 5000315-82.2015.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000315-82.2015.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ELMO GUTKNECHT (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 11-07-2015, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial mediante o reconhecimento de tempo de serviço especial e conversão de tempo de serviço rural já reconhecido administrativamente pelo INSS, em especial, pelo fator 0,71.

Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões de apelação, a parte autora argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que a prova pericial requerida foi indeferida pelo magistrado singular, em sentença, ainda que os formulários e os laudos juntados tenham sido contraditados desde a inicial. Assevera que, no setor onde trabalha, há máquinas que emitem ruídos excessivos, e afirma, em síntese, que o laudo produzido unilateralmente pela empregadora apresenta omissões e contradições em relação ao agente nocivo. Requer, pois, seja reconhecida a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos para realização de prova pericial.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial (NB 166.437.067-3) mediante o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço de 02-06-1992 a 14-11-2011 (prestado para a empresa Haco Etiquetas), bem como a conversão de tempo de serviço rural, já reconhecido administrativamente pelo INSS, em especial, pelo fator 0,71.

Para a comprovação do tempo de serviço especial no referido intervalo, a parte autora trouxe aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP da empresa (evento 1, PROCADM2, páginas 61-62), laudos técnicos das condições ambientais de trabalho (evento 1, PROCADM2, página 63 e seguintes), bem como a cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (evento 1, PROCADM2, página 58), os quais comprovam o labor na empresa no período pretendido e as funções por ele desempenhadas.

O autor, na petição inicial, pleiteou a realização de perícia judicial na empresa Haco Etiquetas (páginas 2 e 7), face à verificação de omissões/distorções nos resultados das condições de trabalho registrados no PPP e LTCAT's da empresa, o que foi novamente requerido na manifestação acerca da especificação das provas que pretendia produzir (evento 20), oportunidade na qual manifestou-se conforme segue:

(...)

- 02/06/1992 a 14/11/2011:

Neste período o Autor exerceu os cargos de Operador de Máquina de Corte (Corte/Dobra)/Op. de Máquina de acabamento (Corte/Dobra)/Recuperador de produtos (Acabamento) na empresa Haco Etiquetas Ltda.

O formulário PPP referente ao período e funções, informa para o período, exposição habitual ruído que varia de 72 a 90 dB(A).

As avaliações ambientais, do mesmo modo, corroboram as informações descritas no formulário PPP.

Ocorre que o Autor estava exposto a aproximadamente 90% do tempo às doses de 90 dB(A), e somente a um a pequena parte do trabalho a 72 dB(A).

Não há medição de média ponderada no laudo ambiental. A média aritmética neste caso distorce totalmente o real grau de intensidade e prejudicialidade do ruído no caso do Autor.

Ademais, as avaliações ambientais realizadas não refletem as reais condições ambientais de trabalho, eis que as doses sonoras no ambiente de trabalho do Autor são muito superiores que as descritas nos LTCAT.

Ainda, em medição extraoficial realizada por funcionários dentro da empresa (com decibelímetro devidamente calibrado) as doses sonoras alcançavam a marca de 92 dB(A).

Diante disso, como único meio de provar os fatos constitutivos do direito do Autor se resume em realização de perícia judicial, requer o Autor sua designação, desde já.

Ante o exposto, requer:

1. Realização de perícia judicial na empresa HACO ETIQUETAS para o período de (02/06/1992 a 14/11/2011), para verificação das reais condições ambientais de trabalho, especialmente no que tange à exposição a agentes agressivos;

2. Requer ainda seja o Autor intimado a apresentar quaisquer documentos que se façam indispensáveis ao reconhecimento e procedência dos pedidos formulados na inicial.

A pretensão restou indeferida na sentença, nos seguintes termos:

(...). II – FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova pericial em relação ao alegado tempo de serviço especial (evento 20), tendo em conta os documentos juntados com a inicial, salientando-se que o PPP e os laudos ambientais gozam de presunção de veracidade, uma vez que firmados por profissionais habilitados, em relação aos quais não paira suspeita de que tenham agido com parcialidade. Ademais, por terem sido produzidos à época dos fatos, são capazes de retratar com maior precisão as condições de trabalho do autor do que qualquer laudo que venha a ser produzido anos mais tarde.

Diante do indeferimento, apelou o autor alegando cerceamento de defesa, sustentando, in verbis:

(...). Questões paralelas a prova apresentada unilateralemente pela empregadora HACO justificam o pleito de produção de prova pericial.

Isto porque no setor que o Apelante trabalha, qual seja, de Corte/Dobra e Acabamento, encontram-se máquinas que emitem doses pleonásticas de ruído, chegando a ultrapassar 100 dB(A) – Laudo – doc. anexo – corte ultrassônico.

A empregadora HACO, conhecida na região por ser extremamente controladora e submeter seus funcionários a ambiente de trabalho em condições das mais inóspitas, simplesmente tem realizado avaliações ambientais ao longo dos anos com diversos maquinários do setor desligados, ou mesmo, apenas considerando a máquina utilizada na atividade exercida pelo trabalhador, “esquecendo” que o ruído pelos qual se encontram expostos tais trabalhadores remanescem em todo o setor, atingindo altos níveis de ruído, especialmente considerando a proximidade de máquinas como a de corte ultrassônico.

(...).

Destaca-se que não se trata de inconformismo injustificado com o Laudo da empresa, mas sim, verificação concreta de que este contém contradição latente, o que verificar-se-á com a perícia judicial.

A necessidade da realização da perícia judicial para comprovação da especialidade dos períodos é imprescindível, ao passo que, como esperado, sem a comprovação pelo meio de prova requerido, os períodos não tiveram a especialidade reconhecida na sentença prolatada. (...).

Merece provimento a apelação da parte autora.

De fato, a partir do conjunto probatório acostado aos autos, remanesce fundada dúvida acerca das reais condições ambientais a que o autor estava exposto. Nesse contexto, e tendo requerido expressamente, desde a exordial, a realização de perícia judicial para o deslinde da controvérsia, resta configurado o cerceamento do direito de defesa do demandante, que se viu obstado de produzir as provas requeridas diante da documentação que havia sido juntada, ainda que desde o princípio impugnada, e na medida em que a demanda foi julgada improcedente após o indeferimento de tais provas.

Deve, pois, ser anulada a sentença para que sejam os autos remetidos à origem e, reaberta a instrução processual, seja produzida a prova pericial requerida.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000958355v13 e do código CRC 1e28ce7e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 11/4/2019, às 16:39:15


5000315-82.2015.4.04.7205
40000958355.V13


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000315-82.2015.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ELMO GUTKNECHT (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA. ANULAÇÃO.

1. Tendo o autor requerido expressamente, desde a exordial, a realização de perícia técnica, resta configurado o cerceamento de defesa, na medida em que a demanda foi julgada improcedente após o indeferimento de tal prova.

2. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, seja produzida perícia técnica acerca do tempo de serviço especial pleiteado na demanda.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 03 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000958356v3 e do código CRC d268df8c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 11/4/2019, às 16:39:15


5000315-82.2015.4.04.7205
40000958356 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/04/2019

Apelação Cível Nº 5000315-82.2015.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ELMO GUTKNECHT (AUTOR)

ADVOGADO: ERNESTO ZULMIR MORESTONI

ADVOGADO: ERNESTO ZULMIR MORESTONI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/04/2019, na sequência 221, disponibilizada no DE de 18/03/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:16.

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