| D.E. Publicado em 05/11/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016099-81.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | BENEDITO FRANCISCO DE PAULA |
ADVOGADO | : | Alcirley Canedo da Silva |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DE CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. VÍNCULOS ANOTADOS EM CTPS. AVERBAÇÃO DEVIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS NA FORMA DA LEI 11.960/2009.
1. A transcrição dos depoimentos das testemunhas e do autor na sentença afasta eventual cerceamento de defesa e do contraditório.
2. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91. Precedentes do STJ.
3. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
4. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado.
5. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
8. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7799629v19 e, se solicitado, do código CRC C8758DF3. | |
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| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 27/10/2015 16:57 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016099-81.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | BENEDITO FRANCISCO DE PAULA |
ADVOGADO | : | Alcirley Canedo da Silva |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por BENEDITO FRANCISCO DE PAULA, nascido em 09-12-1956, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (21-11-2012), mediante o reconhecimento do labor rural que sustenta ter exercido no período de 09-12-1968 a 31-12-1985. Refere o autor, ainda que genericamente, ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição integra na DER, quando alcança mais de 36 anos de serviço, considerados os períodos urbanos anotados em sua CTPS.
Sentenciando, o Juízo de origem julgou procedente a ação, para reconhecer o labor rural do período de 09-12-1968 a 31-12-1985 (17 anos e 23 dias), determinando sua averbação. Condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER, chegando ao tempo total e 35 anos e 22 dias de contriuição, e pagar as parcelas em atraso corrigidas pelo IGP-DI e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Condenou o réu, ainda, nas custas e despesas processuais e em honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ). Sentença submetida a reexame necessário, somente na hipótese das parcelas vencidas e vincendas excederem a 60 salários mínimos, não certificado nos autos o valor pelo Contador do Foro.
Apelou o INSS, pleiteando a revogação da tutela antecipada, cujo cumprimento causará lesão de difícil reparação, e a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa e do contraditório, porque não lhe foram disponibilizados os depoimentos das testemunhas e do autor, gravados em mídia de áudio/vídeo, no processo eletrônico. Acusou que o imóvel rural do avô do autor possui 50 alqueires, área superior a 04 módulos fiscais, o que descaracteriza o regime de economia familiar. Alegou a completa ausência de prova material da atividade rural no período postulado e dos requisitos para a concessão do benefício, uma vez que, segundo a decisão dos embargos de declaração, o autor teria 35 anos e 22 dias de tempo de contribuição, sem nenhuma planilha para corroborar tal contagem, asseverando que o autor conta com apenas 29 anos, 11 meses e 02 dias de tempo de contribuição e possui apenas 161 meses de carência. Sustentou que se trata de decisão extra petita, uma vez que o autor não pediu a averbação de outros períodos não reconhecidos na seara administrativa. Postulou a aplicação de correção monetária e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, e o ressarcimento pela parte autora dos prejuízos sofridos pelo INSS em razão do cumprimento da decisão provisória da sentença. Pediu o enfrentamento do disposto nos arts. 273 e 475-O e 588 do CPC, art. 876 do CC e art. 115 da Lei n.º 8.213/91, para fins de prequestionamento.
O INSS apresentou documento comprovando a implantação do benefício, em cumprimento à tutela antecipada (fl. 212).
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório. À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - com fundamento na Lei 11.672/08, que acresceu o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos - dirimiu a controvérsia existente e firmou compreensão, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-2009, de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º), razão pela qual dou por interposta a remessa oficial.
PRELIMINAR
O INSS pediu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e do contraditório, porque não lhe foram disponibilizados os depoimentos das testemunhas e do autor, gravados em mídia de áudio/vídeo, no processo eletrônico.
Certificado nos autos, à fl. 124, que o CD de mídia relativo à instrução do feito se encontrava arquivado na Escrivaninha do Juízo para os fins do item 1.8.11 do Código de Normas da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, cuja redação é a seguinte:
1.8.11 - As partes, advogados, terceiros intervenientes, Ministério Público e assistente de acusação, conforme o caso, poderão obter cópia do material gravado, cabendo ao interessado apresentar à serventia o meio no qual os arquivos serão gravados (CD - Rom, DVD, Discos Removíveis, etc.).
O referido Código de Normas faculta ao advogado outorgar autorização para obter cópia dos arquivos e, assim, não precisaria o Procurador Federal percorrer "dezenas de comarcas" para fazer carga de CD's, pois bastaria autorizar algum servidor do INSS, lotado em uma unidade de atendimento do INSS na Comarca em questão para fazer carga e/ou cópia do CD-Room, enviando os dados ao Procurador responsável.
O item 1.8.11.1 do Código de Normas tem o seguinte teor:
1.8.11.2 - O advogado poderá outorgar autorização para obtenção de cópia dos arquivos, a qual, anexa ao termo mencionado no 1.8.11.1, será juntada aos autos.
Ademais, o item 1.8.12.1 deixa claro que, "nas decisões proferidas pelo juiz, em que houver menção de trechos de depoimentos gravados pelo sistema audiovisual, não é necessária sua transcrição integral, bastando sua descrição", e a sentença transcreveu o depoimento pessoal do autor e das testemunhas Sebastião da Silva e Sebastião de Moraes, uma vez que na audiência foi dispensado, a pedido do autor, o depoimento das demais testemunhas (fls. 120-123).
Portanto, não há cerceamento de defesa e do contraditório, capaz de produzir a nulidade da sentença, porque nela transcrita o teor dos depoimentos das testemunhas e do autor.
Rejeito, assim, a preliminar arguida pelo INSS.
MÉRITO
Ainda que a inicial não prime pela clareza, é possível depreender que o autor postulou, além do reconhecimento do labor rural, também o cômputo de períodos registrados em sua CTPS e não considerados pelo INSS quando da apuração de seu tempo de serviço na via administrativa. O magistrado singular, por sua vez, muito embora não explicitamente, acabou por contabilizar tempo urbano superior ao admitido na via administrativa, de sorte que chegou a mais de 35 anos de tempo de serviço em favor do autor.
Analisado o resumo de tempo de serviço elaborado pela Autarquia Previdenciária, verifico que os seguintes intervalos de labor urbano não foram devidamente computados: 02-01-86 a 30-07-86, 24-08-91 a 04-10-91, 03-02-92 a 30-05-92, 20-01-93 a 19-04-93, 03-05-94 a 20-05-94, 01-02-98 a 30-06-99, 01-03-2008 a 30-09-2008, 01-01-2009 a 28-02-2010, 01-09-2011 a 30-04-2012 e 01-06-2012 a 04-07-2012, os quais, diante do exposto, fazem parte, sem dúvida da controvérsia e não levam a julgamento extra petita, como pretende o INSS em seu recurso.
Assim, a questão controvertida restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural do período de 09-12-1968 a 31-12-1985 (17 anos e 23 dias);
- ao reconhecimento do labor urbano nos intervalos de 02-01-86 a 30-07-86, 24-08-91 a 04-10-91, 03-02-92 a 30-05-92, 20-01-93 a 19-04-93, 03-05-94 a 20-05-94, 01-02-98 a 30-06-99, 01-03-2008 a 30-09-2008, 01-01-2009 a 28-02-2010, 01-09-2011 a 30-04-2012 e 01-06-2012 a 04-07-2012;
- à ausência dos requisitos para a concessão do benefício, uma vez que, segundo a decisão dos embargos de declaração, o autor teria 35 anos e 22 dias de tempo de contribuição, sem nenhuma planilha para corroborar tal contagem, asseverando que o autor conta com apenas 29 anos, 11 meses e 02 dias de tempo de contribuição e possui apenas 161 meses de carência;
- à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER;
- à revogação da tutela antecipada, cujo cumprimento causará lesão de difícil reparação;
- à aplicação de correção monetária e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, no período de 09-12-1968 a 31-12-1985, vieram aos autos os seguintes documentos:
a) certidão do Registro de Imóveis, de uma gleba de terras de 50 alqueires, na Fazenda do Peixe ou Imbaú, Distrito de Congonhinhas/PR, adquirida por João Batista Teixeira, avô do autor, em 17-06-1940 (fl. 25).
b) certidão do Registro de Imóveis de que o saldo remanescente do imóvel rural com 50 alqueires paulistas, correspondentes a 34,5 alqueires e 17,5 litros paulistas, foi vendido a Vicenzo Mario D'Ignázio, em 26-07-1966 (fl. 28);
c) certidão de nascimento do autor, lavrada em 18-06-1962, com qualificação de seus pais como lavradores (fl. 26);
d) declaração da Secretaria da Educação de Congonhinhas/PR, e atas de exames, dando conta de que o autor estudou em escola rural daquele município, em 1963 (fls. 31-34);
e) certidão da Justiça Eleitoral em Congonhinhas/PR, de que o autor se inscreveu como eleitor em 06-06-1978, qualificando-se como lavrador (fl. 30);
f) CTPS com vínculos rurais, a partir de 01-1986 (fls. 36-52).
Os documentos juntados servem como início de prova material do labor rural exercido pelo autor.
A par da inexistência de prova material correspondente a todo o período pleiteado, não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos de tempo não abrangidos pela prova documental.
A 3ª Seção deste Tribunal tem entendido que, quando o documento mencionar expressamente a profissão do segurado, é possível reconhecer tempo de serviço pretérito mediante prova testemunhal idônea:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA TEMPORAL COM BASE NA PROVA TESTEMUNHAL.
1. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
2. Não se exige a apresentação de documentos que façam prova plena da atividade rural em relação a todo o período a comprovar, mas apenas início de prova material que cubra boa parte do tempo em discussão, de modo a viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
3. Apresentando o segurado documento em nome próprio (certidão de casamento), no qual consta a sua profissão como lavrador aos 25 anos de idade, é perfeitamente possível estender a eficácia temporal do referido início de prova material com base na prova testemunhal, de modo a comprovar, como no caso em apreço, que nos anos anteriores já exercia atividade rural em regime de economia familiar.
4. A migração dos trabalhadores, no Brasil, como regra, se dá do campo para a cidade, de modo que demonstrado que o segurado trabalhava como agricultor nos primeiros anos da idade adulta, não há razão para se desconsiderar a afirmação das testemunhas de que no período imediatamente anterior, e desde tenra idade, ele se dedicava à mesma atividade.
(EIAC Nº 2001.70.00.034513-7/PR. Rel. p/ acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira. Julgado em 14/06/2007)
No caso, como acima elencado, há documentos em nome do autor, sendo possível, assim, estender a eficácia temporal do início de prova material, consoante precedente da 3ª Seção.
Ademais, em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a
alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp nº 1.348.633/SP, Relator o Ministro Arnaldo Esteves de Lima, julgado em 28/08/2013).
O depoimento pessoal do autor e os depoimentos das testemunhas, prestados em audiência (fls. 122-123), de forma uníssona complementam satisfatoriamente o início de prova material, no sentido de que o autor desde os dez anos de idade, aproximadamente, já trabalhava na fazenda de seu avô; que seu avô vendeu um parte da fazenda de 50 alqueires paulistas para o Sr. Mário e ficou com 20 alqueires; que na fazenda moravam os pais do autor e mais umas 10 famílias, tios e tias; que o autor continuou morando lá, que tocava a fazenda a meia até os 29 anos, aproximadamente 1985; depois mudou-se e começou a trabalhar registrado.
Segundo a certidão do Registro de Imóveis, acostada à fl. 28, a extensão do imóvel rural do avô do autor foi reduzido de 50 alqueires paulistas para 15 alqueires paulistas, após a venda de 35 alqueires para Vicenzo Mario D'Ignázio, em 26-07-1966, confirmando o depoimento pessoal do autor em audiência, de que a propriedade de seu avô ficou com 20 alqueires paulistas. O alqueire paulista equivale a 2,42 hectares e, portanto, a fazenda tinha 48,4 hectares no período postulado, de 1968 a 1985, na qual moravam os pais do autor e mais uma dezena de famílias, tios e tias, e cuja distribuição das terras dava a cada um menos de um hectare.
Portanto, sem razão o INSS, ao alegar que há completa ausência de prova material da atividade rural no período postulado e de que a extensão do imóvel rural do avô do autor, com área superior a 04 módulos fiscais, descaracteriza o regime de economia familiar.
Dessa forma, reconheço como devidamente comprovado o exercício da atividade rural nos períodos de 09-12-1968 (12 anos) a 31-12-1985 (17 anos e 23 dias), merecendo ser confirmada a sentença no ponto.
TEMPO DE SERVIÇO URBANO
O tempo de serviço se comprova, preferencialmente, mediante documentos idôneos que registrem o exercício de atividade laborativa durante período determinado.
Admite-se, quando a prova documental não for suficiente, a sua complementação por prova testemunhal idônea, conforme estabelece o § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Para comprovar o vínculo empregatício urbano nos períodos de 02-01-86 a 30-07-86, 24-08-91 a 04-10-91, 03-02-92 a 30-05-92, 20-01-93 a 19-04-93, 03-05-94 a 20-05-94, 01-02-98 a 30-06-99, 01-03-2008 a 30-09-2008, 01-01-2009 a 28-02-2010, 01-09-2011 a 30-04-2012 e 01-06-2012 a 04-07-2012, o autor apresentou cópia de sua CTPS (fls. 35-51).
Os períodos constantes na CTPS merecem aproveitamento para fins de contagem do tempo de serviço, pois as anotações ali incluídas gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST), permitindo a identificação da existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, não havendo razão para o INSS não reconhecer os aludidos intervalos, salvo eventual fraude, do que aqui não se cogitou. Nesse sentido são inúmeros os precedentes deste Tribunal (EIAC 1999.04.01.107790-2/RS, Terceira Seção, Relator Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, DJU 04-12-2002).
No caso presente as anotações não apresentam sinais de rasura ou emenda e seguem uma cronologia, não havendo quaisquer razões para que lhes negue o poder probante. Trata-se de prova material robusta.
Sinale-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias nos interstícios ora reconhecidos incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.
Concluindo o tópico, resta reconhecido o tempo de serviço urbano nos intervalo de 02-01-86 a 30-07-86, 24-08-91 a 04-10-91, 03-02-92 a 30-05-92, 20-01-93 a 19-04-93, 03-05-94 a 20-05-94, 01-02-98 a 30-06-99, 01-03-2008 a 30-09-2008, 01-01-2009 a 28-02-2010, 01-09-2011 a 30-04-2012 e 01-06-2012 a 04-07-2012, que deverão ser devidamente computados como tempo de serviço.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, de reconhecimento e cômputo da atividade rural do período de 09-12-1968 a 31-12-1985 (17 anos e 23 dias), e de reconhecimento do labor urbano, como acima declinado (05 anos, 02 meses e 28 dias), acrescido ao tempo de contribuição averbado administrativamente, de 12 anos, 10 meses e 09 dias (fl. 62), a parte autora alcança, na DER (21-11-2012), o tempo de serviço total de 35 anos e 02 meses.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2012 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, considerando os registros em CTPS, que totalizam 229 contribuições na DER.
Resta afastada, pois, a alegação de ausência de requisitos essenciais para a concessão do benefício - tempo mínimo de contribuição e carência.
Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo;
- ao pagamento das parcelas vencidas, desde então.
Correção monetária e juros moratórios
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
b) juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas n.º 76 deste Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas processuais
O INSS deve arcar com as custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4 e Súmula 178 do STJ).
Tutela específica - implantação do benefício
Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo, resta mantida a antecipação de tutela concedida pelo juízo de origem.
Assim, ficam prejudicados os pedidos do INSS de revogação da tutela antecipada e ressarcimento pela parte autora dos prejuízos sofridos pelo INSS em razão do cumprimento da decisão provisória da sentença.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, em especial o disposto nos arts. 273 e 475-O e 588 do CPC, art. 876 do CC e art. 115 da Lei n.º 8.213/91.
Conclusão
Preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa e do contraditório, arguida pelo INSS rejeitada. No mérito, apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas apenas para determinar a aplicação de correção monetária e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016099-81.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007328120138160073
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | BENEDITO FRANCISCO DE PAULA |
ADVOGADO | : | Alcirley Canedo da Silva |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2015, na seqüência 559, disponibilizada no DE de 02/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7921133v1 e, se solicitado, do código CRC D268CFCD. | |
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