APELAÇÃO CÍVEL Nº 5079448-03.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | VICTORIA MOSKFIAK |
ADVOGADO | : | Matheus Santos Kafruni |
: | Rene José Keller | |
: | CELINA ROSANE TEIXEIRA DE PAULI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIAS JUDICIAIS CONCLUDENTES.
Não há cerceamento de defesa quando se depreende, da leitura do laudo pericial, claro e bem fundamentado, que os quesitos complementares já se acham respondidos.
É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando as perícias judiciais são concludentes da capacidade da parte autora para o trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9281402v19 e, se solicitado, do código CRC 6AF67C96. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5079448-03.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | VICTORIA MOSKFIAK |
ADVOGADO | : | Matheus Santos Kafruni |
: | Rene José Keller | |
: | CELINA ROSANE TEIXEIRA DE PAULI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
VICTORIA MOSKFIAK ajuizou, em 18/12/2015, ação ordinária contra o INSS visando ao restabelecimento do auxílio-doença que lhe fora concedido no ano de 2006 e à conversão do referido benefício em aposentadoria por invalidez.
Na sentença, prolatada na vigência do NCPC, o magistrado de origem assim dispôs (Evento 71 - SENT1):
"Ante o exposto, ACOLHO a prescrição e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III e a determinação dos §§ 2º e 5º todos do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.
Publique-se. Registre-se.Intimem-se.
Havendo interposição de apelação, verifique-se a sua regularidade, dando-lhe seguimento, nos termos da Lei.
Transcorrido o prazo sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa e arquivem-se."
A parte autora apelou alegando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, considerando que, à vista do laudo psiquiátrico, peticionou apresentando quesitos complementares, e o requerimento não foi apreciado. Afirmou que, se o magistrado entendesse descabida a complementação da perícia, deveria ter-lhe assinado prazo para impugnação ao laudo ou apresentação de provas que o infirmassem. No mérito, alegou que, embora os laudos periciais não tenham reconhecido expressamente sua incapacidade laboral, o conjunto probatório demonstra que não mais possui condições de exercer sua profissão ligada a serviços gerais e faxina, que exige esforços físicos incompatíveis com suas atuais condições físicas. Acresceu que a idade de 63 (sessenta e três) anos também não lhe permite mais exercer suas funções. Requereu o restabelecimento do auxílio-doença desde a data do indevido cancelamento e a posterior conversão do referido benefício em aposentadoria por invalidez ou a reabertura da instrução processual (Evento 77 - APELAÇÃO1).
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Preliminar: cerceamento de defesa
Não há falar em cerceamento de defesa. Como bem observado no ato sentencial, os quesitos complementares apresentados na petição constante do evento 67 já haviam sido respondidos no laudo da perícia psiquiátrica do evento 61.
Ainda que assim não fosse, o laudo é suficientemente claro e fundamentado, sendo desnecessárias maiores considerações.
Deve ser rejeitada, portanto, a preliminar.
Mérito
Trata-se de ação visando ao restabelecimento de auxílio-doença e conversão do aludido benefício em aposentadoria por invalidez, limitando-se a controvérsia à existência ou não de incapacidade laborativa, já que não houve discussões quanto à qualidade de segurada ou carência.
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões suscitadas, a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, que adoto como razões de decidir, in verbis:
"FUNDAMENTAÇÃO
Prescrição
O prazo de prescrição é quinquenal, na forma do parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/91. Contudo, por se tratar de uma relação de trato sucessivo, aplica-se o disposto na súmula 85 do STJ, segundo a qual, não tendo sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição não atinge o fundo de direito, apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Outrossim, a interrupção da prescrição ocorre com a citação, mas retroage à data da propositura da ação (art.240, § 1º, do CPC).
No presente caso, estão prescritas as parcelas que antecedem cinco anos do ajuizamento da demanda, ressalvado o disposto no art. 4º do Decreto 20.910/32, no que diz respeito a eventual processo administrativo com mesmo objeto da ação judicial.
Auxílio doença, aposentadoria por invalidez e auxílio acidente
O auxílio-doença está regulado nos arts. 59 a 64 da Lei nº 8.213/91, sendo devido ao segurado que estiver incapaz para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
Por sua vez a aposentadoria por invalidez, a teor dos arts. 42 e seguintes da Lei de Benefícios, é devida àquele que estiver impossibilitado de desempenhar qualquer atividade apta a garantir a sua subsistência, com prognóstico negativo de reversibilidade. Em ambos os casos, não pode a doença ou a lesão invocada como causa para o benefício ser precedente à filiação previdenciária, constituindo requisito, ainda, o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (salvo no caso de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou na hipótese de ser acometido de alguma das doenças especificadas na Portaria Interministerial nº 2.998, de 23.8.2001).
Já o auxílio-acidente é benefício devido a título de indenização ao segurado que, após sofrer acidente de qualquer natureza e recuperar a capacidade ao trabalho, tiver sequelas geradas por aquele que limitem o desempenho de sua atividade habitual (artigo 86, Lei 8.213/91).
Observa-se que nos processos em que postulada a concessão de benefício por incapacidade, é natural que a parte demandante defenda que deve prevalecer exames e atestados particulares juntados ao processo. No entanto, os elementos de prova apresentados pela parte autora, por serem unilaterais e contrapostos ao entendimento do INSS, não se mostram suficientes para solução da lide.
Assim, apesar do Juiz não estar adstrito às conclusões lançadas no parecer técnico produzido judicialmente, "nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial" (TRF 4ª Região, AC nº 2002.04.01.043666-0/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU2 de 29/09/2004).
No presente caso, as perícias judiciais realizadas concluíram que a parte autora não apresenta doença que a incapacite ou que reduza sua capacidade para o trabalho, conforme laudos médicos juntados nos eventos 25 e 33 (ortopedia) e 61 (psiquiatria).
Não havendo incapacidade - nem mesmo temporária - para o exercício de atividade que garanta a subsistência da parte autora ou para o exercício das atividades laborais que normalmente desenvolvia, bem como, não havendo redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de qualquer natureza, não há direito ao auxílio-doença, à aposentadoria por invalidez ou ao auxílio-acidente.
Destaca-se que não há nos autos provas robustas e concisas que direcionem a conclusão em sentido contrário ao laudo pericial. Os médicos são claros quanto à ausência de incapacidade laboral. Veja-se, ainda, que as perícias foram realizadas por médicos isentos, independentes e equidistantes das partes, não havendo motivos para deixar de validar suas conclusões ou realizar nova perícia.
Ressalta-se que a petição do evento 67 não merece acolhimento tendo em vista que todos os questionamentos já se encontram respondidos no laudo do evento 61.
Por fim, registra-se que o fato de a parte ser eventualmente portadora de doença não significa que esteja incapacitada para a atividade laboral."
Destaco que não há falar em cerceamento de defesa. Como bem observado no ato sentencial, os quesitos complementares apresentados na petição constante do evento 67 já haviam sido respondidos no laudo da perícia psiquiátrica do evento 61.
Saliento que, embora o juiz não esteja vinculado às conclusões do laudo, verifica-se que, no caso, não há na ação prova robusta que firme a convicção no sentido oposto ao da prova pericial.
A aferição da capacidade laboral se dá mediante perícia médica realizada por profissional da confiança do juízo e por ele designado, e goza da presunção de que, ao aceitar o encargo, o perito entende possuir conhecimentos técnicos suficientes para realizar a prova em questão. O objetivo da perícia médica judicial nas demandas previdenciárias é assistir o juízo na aferição do requisito incapacidade laboral, o que é feito mediante exame físico, anamnese e análise dos demais documentos médicos que o periciando apresenta.
Assim, as conclusões da perícia judicial somente podem ser recusadas pelo órgão julgador se nos autos houver elementos objetivos e convincentes em sentido contrário (Código de Processo Civil, art. 436), o que aqui não ocorre. Entendo que os médicos peritos judiciais, ortopedista e traumatologista (eventos 25 e 33) e psiquiatra (evento 61), têm condições de avaliar o quadro de saúde da parte autora, sendo que os laudos judiciais são suficientemente esclarecedores. Vale referir que os peritos judiciais tiveram acesso aos exames e atestados médicos trazidos aos autos, tendo, assim, suporte para embasar suas conclusões.
Necessário que o julgador, ao decidir o caso concreto, confie nas conclusões exaradas por médico de sua confiança. Ademais, os documentos médicos que instruíram os autos são insuficientes para infirmar as conclusões das perícias judiciais realizadas.
Por conseguinte, sendo os laudos periciais claros e bem fundamentados, relatando que não existe redução da capacidade laboral para a atividade exercida pela demandante, não há direito ao benefício pleiteado.
Deve ser, portanto, mantida a sentença de improcedência.
Conclusão
- Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa.
- Mantida a sentença de improcedência.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5079448-03.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50794480320154047100
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | VICTORIA MOSKFIAK |
ADVOGADO | : | Matheus Santos Kafruni |
: | Rene José Keller | |
: | CELINA ROSANE TEIXEIRA DE PAULI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 1423, disponibilizada no DE de 16/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9304092v1 e, se solicitado, do código CRC EA9AB06D. | |
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