APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049311-03.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUCI WILLERS |
ADVOGADO | : | FRANCISCO CARLOS MARQUES BRASIL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. Não há cerceamento de defesa quando as respostas ao laudo pericial foram suficientes à solução da controvérsia.
2. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial e os demais elementos dos autos permitem concluir que a parte autora está incapacitada temporariamente para a sua atividade habitual.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
5. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
6. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e suprir omissão da sentença quanto ao reembolso dos honorários periciais, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de abril de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9329117v6 e, se solicitado, do código CRC 5EEC0FC7. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049311-03.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUCI WILLERS |
ADVOGADO | : | FRANCISCO CARLOS MARQUES BRASIL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença, posterior ao NCPC, na qual o julgador monocrático assim dispôs:
Isso posto, concedo a liminar a fim de que a autarquia implante de imediato o benefício de auxílio-doença em favor da autora e julgo procedente o pedido formulado por Luci Willers em face do Instituto Nacional do Seguro Social, para condená-lo ao pagamento à segurada do benefício de auxílio-doença, a contar de 30/01/2015 (fl. 33), nos termos da fundamentação.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios do procurador da requerente, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 85 e parágrafos do NCPC, e da Súmula 111 do STJ, montante a ser atualizado monetariamente pelo INPC até a data do efetivo pagamento. Custas pelo demandado, por metade, nos termos do art. 11, "a", da Lei nº 8.121/85, na medida em que reconhecida a inconstitucionalidade da Lei nº 13.471/10, pelo Órgão Pleno do TJRS, no Incidente de Inconstitucionalidade nº 70041334053.
(...)
O INSS apela arguindo a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Alega que ocorreu o cerceamento de sua defesa, em razão de não haver sido atendido seu pedido de complementação do laudo pericial. Refere que o perito judicial deixou de responder a quesitos anteriormente elaborados. Reporta que a decisão que indeferiu a complementação do laudo pericial violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Assim, requer a anulação da sentença, com a reabertura da instrução do feito, intimando-se o perito para que responda os quesitos complementares. Afirma que o laudo judicial não indicou a data do início da incapacidade. Requer que o termo inicial do benefício seja estipulado na data da juntada do laudo judicial aos autos. Ainda, requer a aplicação da Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Preliminar de cerceamento de defesa
De início, cumpre referir que não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto as respostas do laudo pericial foram suficientes à solução da controvérsia.
Ademais, as conclusões do perito judicial vão ao encontro dos demais documentos médicos acostados aos autos.
Assim, uma vez completa a perícia, ainda que sucinta e objetiva, não há como prosperar o argumento de que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da complementação do laudo.
Saliento que, embora o juiz não esteja vinculado às conclusões do laudo, verifica-se que, no caso, não há na ação prova robusta que firme a convicção no sentido oposto ao da prova pericial.
Mérito
A perícia judicial, realizada em 18/10/2016, por médico especializado em ortopedia e traumatologia, apurou que a parte autora, agricultora, nascida em 23/07/1967, é portadora de transtorno de depressão (CID10-F32.1) e ansiedade generalizada (CID10-F41-1), e concluiu que ela está temporariamente incapacitada para o trabalho.
Quanto ao termo inicial para o restabelecimento do benefício, existem nos autos documentos médicos que demonstram que na DCB do NB 602.060.050-9, 30/01/2015, a parte autora permanecia incapacitada para o exercício de suas atividades profissionais. Senão vejamos:
1. Atestado médico, assinado pelo Dr. José Renato Guimarães Grisolia, CRM 20212, neurologista, reportando que a autora, em 13/01/2015, estava acometida das mesmas doenças psiquiátricas que levaram, posteriormente, o perito judicial a concluir pela sua incapacidade laboral, depressão e ansiedade generalizada (Evento 3 - ANEXOSPET4);
2. Atestado médico, assinado pela psicóloga Alice Hossa Palmeiro, CRP 07/16486, datado em 2/4/2015 declarando que a parte autora encontrava-se em atendimento psicológico semanal, sendo acometida pelas mesmas doenças psiquiátricas que levaram, posteriormente, o perito judicial a concluir pela sua incapacidade laboral, ansiedade generalizada (Evento 3 - ANEXOSPET4).
Desse modo, tendo o perito esclarecido que se trata de incapacidade temporária, agiu acertadamente o magistrado de origem, ao condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença desde a sua cessação, em 30/01/2015.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conformeo art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Despesas processuais
Cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
- rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa
- negar provimento à apelação
- adequar os índices de correção monetária
- suprir omissão da sentença quanto ao reembolso dos honorários periciais
- manter a antecipação de tutela
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e suprir omissão da sentença quanto ao reembolso dos honorários periciais, mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049311-03.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00038706720158210034
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUCI WILLERS |
ADVOGADO | : | FRANCISCO CARLOS MARQUES BRASIL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2018, na seqüência 76, disponibilizada no DE de 22/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AO REEMBOLSO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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