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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. BORRACHEIRO. INCAPACI...

Data da publicação: 07/07/2020, 09:33:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. BORRACHEIRO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA. INOCORRÊNCIA DE EVENTO ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a complementação do laudo pericial quando constam dos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador. 2. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a visão monocular, por si só, não gera incapacidade para o exercício da atividade de borracheiro. 4. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente acerca da capacidade da parte autora para o trabalho. 5. Não tendo havido ocorrência acidentária, não há como conceder o benefício de auxílio-acidente, haja vista ser imprescindível que as sequelas que reduzem a capacidade laboral decorram de acidente de qualquer natureza. (TRF4, AC 5056022-24.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 29/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5056022-24.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: VALMIR DA SILVA SIMON

ADVOGADO: GEREMIAS BUENO DO ROSÁRIO (OAB RS033916)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença, proferida na vigência do CPC/2015, que julgou improcedente a ação objetivando auxílio-doença/aposentadoria por invalidez e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, restando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG deferido.

Em suas razões recursais, o autor alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, sustenta, em síntese, que está incapacitado para o exercício de suas atividades habituais. Requer a concessão do benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente desde a DER.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Preliminar de cerceamento de defesa

O apelante requer, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante do indeferimento do pedido de complementação do laudo pericial.

Sem razão, no entanto.

Isso porque, no laudo judicial (Evento 3, LAUDOCOMPL14), nota-se que o perito fez uma análise minuciosa da situação clínica do autor, relatando, inclusive, as avaliações feitas neste. Cabe ressaltar que a simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto - observo que o requerente sequer se preocupou em juntar atestados médicos, contemporâneos ao laudo, que pudessem dar conta de sua alegada incapacidade laboral -, não é suficiente para justificar a realização de nova perícia técnica. Ademais, verifico que as respostas aos quesitos foram claras e fundamentadas.

Destaco, ainda, que, de acordo com o artigo 370 e parágrafo único do CPC, cabe ao juiz deferir ou indeferir as provas a serem produzidas no curso da instrução processual, desde que o faça fundamentadamente. No caso, correta a magistrada a quo, ao entender que a complementação do laudo pericial nada acrescentaria ao deslinde do feito, diante de todo o conjunto probatório já apresentado, não configurando, portanto, hipótese de cerceamento de defesa.

Assim, rejeito a preliminar suscitada.

Mérito

A perícia médica judicial, realizada em 26/11/2013 (Evento 3, LAUDOCOMPL14), por especialista em oftalmologia, apurou que o demandante, borracheiro, com 32 anos de idade, é portador de Miopia (CID-10: H52.1) e Ambliopia por anopsia (CID-10: H53.0), e concluiu que ele apresenta redução da capacidade laborativa (quesito 2 da parte autora), podendo executar tarefas atinentes à sua profissão que não requeiram binocularidade (quesito 8 da parte autora). Referiu ainda, o perito que a falta de binocularidade (noção de distância dos objetos) é devido a Ambliopia (não desenvolvimento da visão devido a alta miopia no olho esquerdo, que teve início na infância).

Ressalto que a jurisprudência deste Regional é no sentido de que a visão monocular não é fator de incapacidade para o exercício de qualquer atividade remunerada, apenas para aquelas que necessitam de visão binocular, como demonstram os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OCORRIDO ANTES DA LEI 9.129/95. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Não se trata de caso de auxílio-doença, pois sendo a profissão do autor a de borracheiro autônomo e tendo o laudo oficial concluído que ele padece de visão monocular, não há que se falar em incapacidade para a sua atividade habitual ou para todo e qualquer trabalho, mas apenas de redução na capacidade laborativa. 2. Como o acidente automobilístico que acarretou a perda da visão no olho esquerdo do autor ocorreu em 1994, não há que se falar também em auxílio-acidente, pois tal benefício somente passou a ser devido em casos tais (acidentes de qualquer natureza) com o advento da Lei 9.129/95. 3. Inexistentes os requisitos legais para a concessão de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, impõe-se a reforma da sentença, julgando-se improcedente a ação. (AC Nº 2004.72.04.005340-4, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 17/06/2008) - Grifei.

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VISÃO MONOCULAR. PEDREIRO. A visão monocular não implica, necessariamente, incapacidade laboral, pois há profissões que não exigem visão binocular. É o caso da atividade de pedreiro. Demonstrado que o autor não se encontra incapacitado para o exercício de atividade profissional que lhe garanta a subsistência, não faz jus ao auxílio-doença. (EINF Nº 0007262-42.2011.404.9999, 3ª Seção, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 22/01/2013)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESSUPOSTOS DOS BENEFÍCIOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO EVIDENCIADA. VISÃO MONOCULAR. PEDREIRO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA. I. A teor do que dispõem os arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a incapacidade laboral, assim como a demonstração do cumprimento do prazo de carência, quando for o caso, e da qualidade de segurado. II. A 3ª Seção desta Corte firmou entendimento segundo o qual a visão monocular somente incapacita o trabalhador cuja atividade habitual exige visão binocular, o que não é o caso do pedreiro ou trabalhador da construção civil. (AC Nº 0015798-71.2013.404.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal ROGERIO FAVRETO, D.E. 30/05/2014)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. AÇÃO IMPROCEDENTE. Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora (agricultor) em razão de visão monocular, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. (AC 5051980-29.2017.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/06/2018)

Cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.

Desse modo, tendo o perito esclarecido que não há incapacidade para o trabalho habitual, agiu acertadamente a magistrado de origem ao julgar improcedente a ação.

Ressalte-se que, agravado o quadro, nada obsta a que a parte autora formule novo pedido de concessão de auxílio-doença.

Com relação ao auxílio-acidente, assim dispõe o artigo 86 da Lei nº 8.213/1991:

"Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."

Note-se que, para a concessão do auxílio-acidente, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, (b) a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado e (c) o nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa.

No caso dos autos, em que pese demonstrada a redução da capacidade laboral, não há a comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza.

Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência.

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o valor anteriormente fixado, restando suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da AJG.

Prequestionamento

O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.

Conclusão

- Recurso da parte autora desprovido;

- verba honorária majorada conforme o art. 85, §11, do NCPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001237239v9 e do código CRC eee2b146.Informações adicionais da assinatura:
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5056022-24.2017.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5056022-24.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: VALMIR DA SILVA SIMON

ADVOGADO: GEREMIAS BUENO DO ROSÁRIO (OAB RS033916)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. BORRACHEIRO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA. INOCORRÊNCIA DE EVENTO ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO.

1. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a complementação do laudo pericial quando constam dos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador.

2. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.

3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a visão monocular, por si só, não gera incapacidade para o exercício da atividade de borracheiro.

4. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente acerca da capacidade da parte autora para o trabalho.

5. Não tendo havido ocorrência acidentária, não há como conceder o benefício de auxílio-acidente, haja vista ser imprescindível que as sequelas que reduzem a capacidade laboral decorram de acidente de qualquer natureza.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001237240v6 e do código CRC 680dcc95.Informações adicionais da assinatura:
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5056022-24.2017.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/08/2019

Apelação Cível Nº 5056022-24.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: VALMIR DA SILVA SIMON

ADVOGADO: GEREMIAS BUENO DO ROSÁRIO (OAB RS033916)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/08/2019, na sequência 474, disponibilizada no DE de 09/08/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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