Apelação Cível Nº 5009319-93.2022.4.04.7110/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: CARMEM LUCIA PINHEIRO HESSLER (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Carmem Lúcia Pinheiro Hessler interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de benefício assistencial, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios, estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade por litigar ao amparo da justiça gratuita (
).Argumentou que a sentença merece reforma, pois há prova em relação ao impedimento a longo prazo, já que possui idade avançada (61 anos) e é portadora de problemas hepáticos, reumatológicos, traumatológicos, neurológicos e pulmonares. Protestou pela devolução dos autos à origem para realização de novas perícias, com hematologista e neurologista, ou complementação do laudo médico, sob pena de afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. No que diz respeito ao requisito econômico, postulou seja a assistente social intimada a complementar o laudo, a fim de que se manifeste sobre a situação anterior a abril de 2022, quando o grupo era composto por três pessoas.
Ao final, requereu a concessão do amparo assistencial ao portador de deficiência desde a data de protocolização de algum dos processos administrativos, elencados na alínea c do pedido, cujo mais antigo remonta a 25/09/2017 (NB 703.205.906- 7), com o pagamento das parcelas em atraso corrigidas e com juros, observando-se, ainda, a redistribuição ou inversão dos ônus sucumbenciais (
).Com contrarrazões (
), subiram os autos.VOTO
Preliminar - realização de novos exames periciais ou complementação da perícia e laudo social
A apelante requereu seja realizada a complementação da perícia médica, ou a renovação do ato com especialistas em neurologia e hematologia, assim como seja intimada a assistente social a complementar o laudo socioeconômico.
Argumentou que a autora sofre de diversas moléstias, e, não obstante isso, a especialista em medicina do trabalho apenas considerou a anemia e a epilepsia, ainda que também apresente problemas de circulação, hepáticos, reumatológicos e pulmonares.
No que diz respeito ao estudo social, mencionou que não houve manifestação acerca da condição de vulnerabilidade anteriormente a abril de 2022, quando o grupo familiar era composto por três pessoas. Além disso, também não houve manifestação, por parte da perita, se, considerada apenas a renda do núcleo familiar, sem a ajuda de terceiros, há ou não, situação de miserabilidade, vulnerabilidade e se tem uma vida digna.
A despeito do que constou das razões de apelação, todavia, extrai-se que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a formação da convicção deste órgão julgador.
Demais disso, o laudo médico foi elaborado por profissional especialista em medicina do trabalho, está completo, detalhado e apto a embasar o desfecho do caso ora em análise, não havendo necessidade de complementação ou reabertura da instrução probatória, conforme adiante se verá, hipótese na qual não se verifica cerceamento de defesa, lesão ao contraditório ou à ampla defesa, o que também se aplica ao laudo socioeconômico.
Deve-se ressaltar que a realização de nova perícia, ou a complementação da já realizada, somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do Código de Processo Civil, o que não é a hipótese dos autos.
Por fim, registre-se que o resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.
Nessa linha de entendimento, o seguinte precedente (sublinhei):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS. VEROSSIMILHANÇA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do Código de Processo Civil. 2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 3. Eventuais vínculos empregatícios não afastam a constatação da condição de deficiente ou do impedimento a longo prazo, principalmente quando o contexto probatório aponta que as tentativas de exercício de atividade laboral se mostraram infrutíferas. 4. Configurada a condição de deficiente e a vulnerabilidade do núcleo familiar, é própria a concessão de amparo assistencial. 5. Honorários advocatícios majorados em atenção ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5005367-72.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 24/07/2023)
Rejeita-se, portanto, a preliminar.
Benefício Assistencial ao Idoso ou Portador de Deficiência
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e nº 12.470, de 31 de agosto de 2011.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei nº 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g.STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01 de julho de 2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19 de abril de 2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.
No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de recurso repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar for superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, 3ª Seção, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20 de novembro de 2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18 de abril de 2013, a reclamação nº 4374 e o recurso extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Assim, forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da parte autora, especialmente medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.
Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (1) requisito etário - ser idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso) ou apresentar condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente); e (2) situação de risco social (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
No que diz respeito ao requisito etário, em se tratando de benefício requerido na vigência do Estatuto do Idoso, é considerada idosa a pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O requisito é objetivo, ou seja, comprovado o atributo etário, a análise da condição incapacitante é desnecessária, bastando apenas verificar a situação de vulnerabilidade socioeconômica a que submetido o idoso.
Quanto à condição de deficiente, deve ficar comprovada a incapacidade para a vida independente, conforme disposto no artigo 20, da Lei 8.742/93, em sua redação original, esclarecendo que este Tribunal consolidou entendimento segundo o qual a interpretação que melhor se coaduna ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) é a que garante o benefício assistencial a maior gama possível de pessoas portadoras de deficiência. Cumpre ao julgador, portanto, ao analisar o caso concreto, observar que a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou que seja incapaz de locomover-se; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de expressar-se ou de comunicar-se; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29 de maio de 2015).
A situação de risco social, por sua vez, deve ser analisada inicialmente sob o ângulo da renda per capita do núcleo familar, que deverá ser inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Registro, no ponto, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no bojo do Tema 185 esclarecendo que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, de modo a se presumir absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).
Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação n. 4374 e o Recurso Extraordinário n. 567985 (este com repercussão geral), estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo encontra-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, não se configurando, portanto, como a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
Na mesma oportunidade, o Plenário do STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 580.963/PR, também declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS, com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas portadoras de deficiência. De acordo com o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados.
Mais recentemente, a Primeira Seção do STJ, com fundamento nos princípios da igualdade e da razoabilidade, firmou entendimento segundo o qual, também nos pedidos de benefício assistencial feitos por pessoas portadoras de deficiência, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício, no valor de um salário mínimo, recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único, do art. 34, do Estatuto do Idoso. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO. 1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente. 2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.(REsp 1355052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015).
Assim, em regra, integram o cálculo da renda familiar per capita os rendimentos auferidos pelo cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/2011).
Devem ser excluídos do cálculo, todavia, o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (TRF4, EINF 5003869-31.2010.404.7001, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10 de fevereiro de 2014), bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (TRF4, APELREEX 2006.71.14.002159-6, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 10 de setembro de 2015), ressaltando-se que tal beneficiário, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerado na composição familiar, para efeito do cálculo da renda.
Demais disso, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas a ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27 de junho de 2013).
Em relação à percepção do benefício instituído pelo Programa Bolsa Família, não só não impede o recebimento do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social (TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 07 de outubro de 2014).
Concluindo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29 de maio de 2015).
Mérito da causa
Controverte-se sobre o impedimento a longo prazo, ou condição de deficiente, bem como acerca da vulnerabilidade social.
A autora ingressou com diversos requerimentos administrativos (NB 703.205.906- 7, DER em 25/09/2017; NB 709.038.390-4, DER em 26/02/2018; NB 709.038.390-4, DER em 23/07/2020), todos indeferidos por ausência de condição de deficiente ou impedimento a longo prazo. A sentença, de igual modo, foi prolatada no sentido da improcedência do pedido pelo mesmo motivo.
A perícia médica foi realizada em 07/12/2022, por especialista em medicina do trabalho (
). A despeito de ter sido constatada, na ocasião, incapacidade temporária, concluiu a expert que não há impedimento de longo prazo, conforme segue (grifei):Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: A ação visa à concessão do Benefício da Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC/LOAS).
A periciada tem 61 anos, sua última atividade laboral foi como faxineira. Tem queixas de dor nas pernas, dor no corpo, com diagnóstico de anemia hemolítica em 10/2018. História de epilepsia desde os 12 anos, está sem crises convulsivas há 7 anos. Encontra-se em bom estado geral, sem alterações significativa ao exame físico.
Ficou 1 ano e meio sem consultar, reiniciou a consultar em agosto com Dr. Luis Ramon Gorgot - receita datada de 06/10/2022 de meticorten 10 mg e ac fólico, Faz uso também de hidroclortiazida 25 mg dia, gardenal 25 mg, omeprazol 20 mg, oscal, e alendronato 1x semana e vit D 1x semana
Apresenta hemograma com anemia leve datada de 14/09/2022
Encontra-se incapaz para tarefas que exijam esforço físico desde esta época. Não há incapacidade para tarefas administrativas.
A periciada não apresenta Deficiência (sensorial) Auditiva, Deficiência Intelectual/Cognitiva, Deficiência Física/Motora, Deficiência (sensorial) Visual ou Deficiência Mental para enquadramento na CIF
Não há enquadramento como portador de deficiência
- DII - Data provável de início da incapacidade: 14/09/2022
- Justificativa: Adoto como DII a data do hemograma
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO
- Data provável de recuperação da capacidade: 07/06/2023
- Observações: Estimo que em 6 meses a autora recupere a capacidade laboral, deverá realizar acompanhamento e tratamento médico. Não foram esgotados os recursos terapêuticos
- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO
- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO
No entanto, extrai-se da justificativa médica que a autora Encontra-se incapaz para tarefas que exijam esforço físico desde esta época, afirmação que, interpretada em conjunto com a idade superior a 60 (sessenta) anos, e experiência limitada a serviços braçais (faxineira), que não pode mais realizar, configura o impedimento a longo prazo, a partir da data da realização do laudo.
Reconhecido o primeiro requisito, deve-se analisar a situação do núcleo familiar a partir de 07/12/2022, termo inicial que será levado em consideração em relação ao impedimento de longo prazo pois somente a partir deste momento é que se tem certeza sobre a inaptidão ao trabalho.
No que diz respeito à renda familiar, o estudo socioeconômico, realizado em 28/04/2023 (
), informa que residem no imóvel a autora (25/05/1961) e seu marido, Sr. Orlando Brum Hessler (12/02/1963), que declarou trabalhar por contra própria, como marceneiro, com renda mensal aproximada de R$ 600,00 (seiscentos reais).O apartamento é próprio, está quitado, e se localiza no 3º andar de um prédio de alvenaria, sendo composto de um dormitório, sala, cozinha e banheiro, referindo a assistente social que necessita de reformas, pois está em razoável estado de conservação.
Não possuem carro, nem telefone fixo, apenas um celular. Os utensílios e eletrodomésticos foram assim listados: 1 televisor, refrigerador, fogão 4 boas, tanquinho, liquidificador, ventilador ( quebrado, amarrado numa cadeira) torradeira e jarra elétrica. A autora faz uso de medicação contínua (Gardenal 50mg 2 x ao dia, omeprazol, Hidroclorotiazida, Prednisona 20 mg, Oscal, Ácido fólico, Alendronato de Sódio, Vitamina D).
Em resposta ao quesito 7 do juízo, afirmou a assistente social que não existem sinais de miserabilidade na residência da autora, o que é visível nos registros fotográficos que estão ao final do laudo.
Com efeito, após análise dos elementos de prova, fica claro que a autora não está inserida em situação de vulnerabilidade social, seja pelo auxílio recebido dos filhos (o que foi declarado por ela na entrevista social), seja pela renda percebida pelo marido, que exerce trabalho de marcenaria sem comprovação documental, nos autos, a respeito da renda efetivamente percebida.
Saliente-se que o apartamento no qual residem está em bom estado de conservação e afasta por completo a possibilidade de reconhecimento da situação de vulnerabilidade, o que leva à conclusão de que a renda do núcleo familiar é maior do que a informada - e não comprovada - à assistente social.
Não há prova, portanto, em relação à inclusão em núcleo familiar que esteja em situação de vulnerabilidade social, o que leva ao indeferimento do pedido. Nessa linha de entendimento vem se manifestando o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (sublinhei):
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. É imprópria a concessão de amparo assistencial quando o conjunto probatório apontar para a ausência de miserabilidade ou situação de risco social. 3. Honorários majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5012029-18.2023.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 07/12/2023)
Logo, a apelação não merece provimento.
Honorários de advogado
O Código de Processo Civil em vigor inovou de forma significativa a distribuição dos honorários de advogado, buscando valorizar a sua atuação profissional, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar (art. 85, §14, CPC).
Destaca-se, ainda, que estabeleceu critérios objetivos para arbitrar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do respectivo parágrafo terceiro, incisos I a V, do mesmo artigo 85.
A um só tempo, a elevação da verba honorária intenta o desestímulo à interposição de recursos protelatórios.
Considerando o desprovimento do recurso interposto pela parte autora, associado ao trabalho adicional realizado nesta instância no sentido de manter a sentença de improcedência, a verba honorária deve ser aumentada em favor do procurador da requerida, ficando mantida a inexigibilidade, contudo, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.
Assim sendo, em atenção ao que se encontra disposto no art. 85, §4º, II, do CPC, os honorários advocatícios deverão contemplar o trabalho exercido pelo profissional em grau de recurso, acrescendo-se, em relação ao valor arbitrado, mais 20% (vinte por cento).
Conclusão
Preliminar rejeitada.
Apelação desprovida.
Majorados, de ofício, os honorários de advogado, ficando mantida a suspensão da exigibilidade.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação, majorando, de ofício, os honorários de advogado.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004372726v31 e do código CRC a3f8109b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 14/6/2024, às 9:48:33
Conferência de autenticidade emitida em 22/06/2024 04:00:59.
Apelação Cível Nº 5009319-93.2022.4.04.7110/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: CARMEM LUCIA PINHEIRO HESSLER (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. VULNERABILIDADE SOCIAL NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. A realização de nova perícia, ou complementação daquela que consta dos autos, somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do Código de Processo Civil.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
3. É imprópria a concessão de amparo assistencial quando, embora reconhecida a deficiência que ocasiona o impedimento a longo prazo, o contexto probatório apontar para a ausência de situação de vulnerabilidade social.
4. Honorários majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação, majorando, de ofício, os honorários de advogado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de abril de 2024.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004372727v4 e do código CRC 6391baa0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 14/6/2024, às 9:48:33
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024
Apelação Cível Nº 5009319-93.2022.4.04.7110/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: CARMEM LUCIA PINHEIRO HESSLER (AUTOR)
ADVOGADO(A): OTAVIO SANTIAGO GOMES DA SILVA (OAB RS084409)
ADVOGADO(A): EDUARDO MENEZES GOMES DA SILVA (OAB RS035376)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 250, disponibilizada no DE de 05/04/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO, DE OFÍCIO, OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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