APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009444-77.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARGARETE DE PAULA |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Instruído o pedido de reconhecimento de atividade especial com formulários sobre atividade especial, PPRA e laudos similares e tendo ocorrido a designação de perícia judicial para o período que a instrução pericial era necessária, significa que o conjunto probatório oferece condições de análise das questões controvertidas pelas partes, de modo que o indeferimento de prova pericial para todos os períodos pretendidos de atividade especial não configura o cerceamento de defesa. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 4. Comprovada a tarefa de aplicar colas de calçados, somente no período mais antigo, compostas por solventes orgânicos, a atividade especial está caracterizada, por exposição a agentes químicos hidrocarbonetos. 5. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 7. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade. 8. É possível a reafirmação da DER, com o cômputo de trabalho realizado após a data do requerimento administrativo até a data do julgamento de apelação ou remessa necessária, conforme entendimento assentado no Incidente de Assunção de Competência admitido pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003. 9. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dará através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2017.
EZIO TEIXEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por EZIO TEIXEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9202485v7 e, se solicitado, do código CRC CAB065CB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
| Data e Hora: | 12/11/2017 12:33 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009444-77.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARGARETE DE PAULA |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido com o seguinte dispositivo:
"Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, tão somente para o efeito de reconhecer, como tempo de serviço sob condições especiais, o(s) período(s) compreendido(s) entre 14/05/85 e 06/01/87, durante o(s) qual(is) a parte autora trabalhou na empresa Calçados Ramarin, autorizando sua(s) conversão(ões) em tempo de serviço comum, na forma da fundamentação.
Tendo, o réu, decaído de parte mínima do pedido, condeno a demandante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, correspondentes a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 20, § 4º, c/c art. 21, parágrafo único, ambos do CPC. Condeno-a, outrossim, ao reembolso dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal (Eventos 42 e 63), devidamente corrigidos segundo a variação dos índices previdenciários oficiais e jurisprudencialmente aceitos. Suspendo, todavia, os efeitos dessas condenações, em razão do benefício da justiça gratuita (Evento 7).
Demanda isenta de custas (art. 4º, inc. II, da Lei nº 9.289/96).
Espécie sujeita a reexame necessário (art. 475, inc. I, do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo apelação(ões) tempestiva(s), fica(m) desde logo recebida(s) em ambos os efeitos. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contra-razões, no prazo legal. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contra-razões apresentadas no prazo legal, devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região."
Em seu apelo, a parte autora defende que fora realizada perícia judicial por similaridade que demonstrou a exposição a agentes nocivos, nos períodos de 03/06/1981 a 07/07/1982 e 29/06/1983 a 12/07/1983, mas o resultado pericial foi ignorado pelo magistrado a quo. Ainda, quanto aos demais períodos, alega que apresentou formulários sobre atividade especial e laudos periciais das empresas, os quais o magistrado a quo entendeu, num primeiro momento, serem suficientes para análise da atividade especial, mas considerou insuficientes, na prolação da sentença. Alega que essa conduta configura cerceamento de defesa, pois havia postulado produção de prova pericial, tanto na petição inicial, quanto na réplica à contestação. Pede a reforma da sentença para garantir o enquadramento ou, em último caso, a anulação da sentença para produção da prova quanto aos períodos de 10/04/1984 a 23/04/1984, 06/03/1987 a 30/10/1998, 03/11/1998 a 11/12/1998, 22/03/1999 a 22/06/1999, 19/07/1999 a 24/01/2003, 27/11/2006 a 01/04/2009 e o enquadramento da atividade com base no laudo por similaridade, para os períodos de 03/06/1981 a 07/07/1982 e 29/06/1983 a 12/07/1983. Também refere a necessidade de afastar os índices de deflação no cálculo do benefício. Prequestionou dispositivos legais e constitucionais, para fins de acesso às instâncias superiores.
O INSS, em sua apelação, alega que a parte autora não apresentou documentos necessários para comprovar o tempo especial. Ainda, defendeu que, entre 06/09/1973 e 18/11/2003, só é considerado nocivo o nível de ruído acima de 90 dB(A), por força dos Decretos 72.771/73, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99. Assim, pede a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido do autor.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa Oficial
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, as sentenças sob a égide do CPC de 1973 sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou assegurassem ao autor direito equivalente ao valor de sessenta salários mínimos ou mais.
A superveniência dos novos parâmetros (NCPC, art. 496, § 3º), aumentando o limite para reexame obrigatório da sentença, traz a indagação quanto à lei aplicável às sentenças publicadas anteriormente e ainda não reexaminadas. Uma das interpretações possíveis seria a de que, em tendo havido fato superveniente à remessa - novo CPC - a suprimir o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, não seria caso de se julgar a remessa. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o seu conhecimento.
No entanto, em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, o conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observará os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.
Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor não excedente a sessenta salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido.
No caso dos autos, como a sentença fixou tão somente a averbação de tempo de serviço especial convertido em tempo comum, não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda.
Em tais condições, resta afastada, por imposição lógica, a necessidade da remessa para reexame.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária.
Cerceamento de defesa
No caso dos autos, não constato o cerceamento de defesa alegado pela parte autora, pois o feito está instruído com formulários sobre o desempenho de atividade especial, acompanhados de laudos periciais emitidos por algumas das empresas em que trabalhou. Ademais, foram realizadas duas perícias laborais para análise da atividade especial.
A circunstância de o magistrado a quo ter o entendimento de não admitir a perícia por similaridade como critério de julgamento não configura cerceamento de defesa, quando fora permitida a realização do ato instrutório por similaridade. Cercear a defesa significa negar o direito à produção da prova, momento este anterior à valoração da prova em sentença. Logo, o julgamento desfavorável ao interesse da parte, com base na apreciação da inaplicabilidade da prova realizada, não configura cerceamento de defesa.
Nesse sentido verifico que a parte autora não teve cerceado o seu direito de defesa pela negativa de realização da prova pericial para todos os períodos pleiteados de atividade especial, pois o conjunto probatório oferece condições de análise das questões controvertidas, sendo desnecessária a complementação pericial. Logo, não ocorreu afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, insculpidos no art. 5.º, LIV e LV da CF/88 e da devida fundamentação das decisões judiciais, a teor do que dispõe o art. 93, IX.
Nesses termos, rejeito a nulidade da sentença alegada pela parte autora.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Caso Concreto
As apelações devolveram a esta C. Turma a análise do pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos de 03/06/1981 a 07/07/1982, 29/06/1983 a 12/07/1983, 10/04/1984 a 23/04/1984, 14/05/1985 a 06/01/1987, 06/03/1997 a 30/10/1998, 03/11/1998 a 11/12/1998, 22/03/1999 a 22/06/1999, 19/07/1999 a 24/01/2003, 05/02/2004 a 25/09/2005 e 27/11/2006 a 01/04/2009, os quais devem ser apreciados nos seguintes termos:
1. Período: 03/06/1981 a 07/07/1982
Empresa: San Izidro S/A
Função/Atividades: A CTPS registra o cargo de serviços gerais de costura em indústria de calçados. O DSS-8030 foi preenchido pelo Sindicato dos Sapateiros de Sapiranga e Região, com base na CTPS e nas declarações do segurado, indicando que preparava, passava cola, limpava e refilava. Embora esse formulário tenha caráter declaratório, deve ser sopesado que se está a tratar de empresa desativada e o sindicato da categoria tem base técnica para indicar, por verossimilhança, as atividades desenvolvidas pelo trabalhador.
Por sua vez, foi designada perícia por similaridade, realizada na empresa Paquetá Calçados. O perito indicou que a parte autora desempenhava atividade de aplicar adesivo e preparar os calçados unindo as peças.
Agentes nocivos: conforme o laudo similar, havia exposição a ruído de 81,1 dB(A) e agentes químicos hidrocarbonetos, presentes na composição do adesivo utilizado.
Enquadramento legal: Decreto 53.831/64, código 1.1.6 - ruído acima de 80 decibeis e código 1.2.11 - tóxicos orgânicos.
Provas:
CTPS (Evento 1, PROCADM18, p. 3);
DSS-8030 (Evento 22, PROCADM2, p. 5);
Laudo pericial similar (Evento 35, LAUDO1).
Conclusão: a parte autora desempenhou atividade especial de 03/06/1981 a 07/07/1982.
2. Período: 29/06/1983 a 12/07/1983
Empresa: Linden & Cia. Ltda.
Função/Atividades: serviços gerais em indústria de calçados. Como não há nos autos indicações das tarefas realizadas e a parte autora não compareceu à perícia para descrever suas tarefas, não há elementos para aplicar a perícia realizada na empresa Paquetá Calçados a esse período, por ausência de critérios de similaridade.
Agentes nocivos: não há.
Enquadramento legal: não há.
Provas: CTPS (Evento 1, PROCADM18, p. 5).
Conclusão: a parte autora não comprovou o desempenho de atividade especial nesse período.
3. Períodos: 10/04/1984 a 23/04/1984, 06/03/1997 a 30/10/1998, 03/11/1998 a 11/12/1998, 22/03/1999 a 22/06/1999.
Empresa: Calçados Sandra Ltda.
Função/Atividades: serviços gerais no trabalho de costura em indústria de calçados. Consta no formulário DSS-8030 que a autora juntava peças de couro em que havia sido previamente aplicado adesivo, perfurava e cortava tiras, colocava rebites, ganchos e fivelas, prensava emendas, limpava com crepe etc..
Considerando que a cola já era previamente aplicada, limitando-se a parte autora a costurar as peças de couro, o laudo realizado na empresa Paquetá Calçados Ltda. não se aplica a esses períodos.
Agentes nocivos: o laudo pericial indica que havia exposição a ruído de 81 dB(A).
Enquadramento legal: Decreto 53.831/64, código 1.1.6 - ruído acima de 80 decibeis, aplicável somente até 05/03/1997. A partir de 06/03/1997, o limite de tolerância passou a ser de 90 dB(A), conforme código 2.0.1 do Decreto 2.172/97.
Provas:
CTPS (Evento 1, PROCADM18, p. 5-7 e PROCADM19, p. 1-);
DSS-8030 (Evento 22, PROCADM1, p. 19 e 22);
Laudo pericial (Evento 22, PROCADM1, p. 20-21 e 23, PROCADM2, p. 1).
Conclusão: a parte autora desempenhou atividade especial de 10/04/1984 a 23/04/1984.
4. Período: 14/05/1985 a 06/01/1987, 05/02/2004 a 25/09/2005.
Empresa: Calçados Ramarim Ltda.
Função/Atividades: Costureira em indústria de calçados.
Agentes nocivos: O PPP indicou exposição a ruído de 78 a 87 dB(A). Realizada perícia in loco, foi aferido ruído de 81,4 a 87,7 dB(A), com a indicação de ruído médio de 84,16 dB(A). O perito ainda apontou que não constatou indícios de exposição da parte autora a agentes químicos.
Enquadramento legal: Decreto 53.831/64, código 1.1.6 - ruído acima de 80 dB(A), somente aplicável ao período de 14/05/1985 a 06/01/1987, pois o limite de tolerância era de 85 dB(A), a partir de 18/11/2003, por força do Decreto 4.882/2003 que alterou o código 2.0.1 do Decreto 3.048/99.
Provas:
CTPS (Evento 8, PROCADM1, p. 8);
PPP (Evento 22, PROCADM1, p. 17-18 e PROCADM2, p, 14-15);
Laudo pericial in loco (Evento 56, LAUDO1).
Conclusão: o autor desempenhou atividade especial de 14/05/1985 a 06/01/1987.
5. Período: 19/07/1999 a 24/01/2003.
Empresa: Calçados Racket Ltda.
Função/Atividades: costureira. Utilizava máquina de costura para costurar peças de couro, segundo modelos propostos pela modelagem etc..
Considerando que a parte autora não fazia a aplicação da cola, limitando-se a costurar as peças de couro, o laudo realizado na empresa Paquetá Calçados Ltda. não se aplica a esse período.
Agentes nocivos: havia exposição a ruído de 81 dB(A), conforme laudo da empresa.
Enquadramento legal: não há, pois era aplicável o limite de tolerância de 90 dB(A), previsto no código 2.0.1 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Provas: CTPS (Evento 1, CTPS19, p. 2), DSS-8030 (Evento 22, PROCADM2, p. 2) e laudo pericial (Evento 22, PROCADM2, p. 12-13)
Conclusão: a parte autora não desempenhou atividade especial nesse período, pois o nível de ruído estava abaixo do limite de tolerância.
6. Período: 27/11/2006 a 01/04/2009.
Empresa: Paquetá Calçados Ltda.
Função/Atividades: serviços gerais no setor de costura de indústria de calçados.
Agentes nocivos: o PPP registra nível de ruído inferior a 85 dB(A) em NEN, de modo que a exposição a ruído estava abaixo do limite de tolerância.
Nesse ponto, entendo que o laudo pericial realizado na empresa Paquetá Calçados Ltda., por similaridade à empresa San Izidro S.A., não se aplica a este período. Diferentemente do que ocorria na empresa San Izidro S.A., o PPP da empresa Paquetá Calçados Ltda. não indica que a parte autora fizesse a aplicação de cola, antes de fazer a costura. Por isso, a indicação dos agentes químicos se aplica para o período de trabalho na empresa San Izidro S.A., mas não se aplica para a empresa Paquetá Calçados Ltda.
Enquadramento legal: não há enquadramento.
Provas: PPP (Evento 22, PROCADM2, p. 3-4)
Conclusão: a parte autora não desempenhou atividade especial nesse período.
Quanto ao agente nocivo ruído adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Com relação às perícias por similaridade ou por aferição indireta das condições de trabalho, destaco que esse procedimento tem sido admitido, nos casos em que a coleta de dados "in loco" se mostrar impossível para a análise da atividade especial. Nesse sentido cito os seguintes precedentes desta Corte:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. [...] A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho. (TRF4, APELREEX 0009499-10.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 25/08/2016)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. [...] LAUDO EXTEMPORÂNEO. SIMILARIDADE. [...] 5. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. (TRF4 5030892-81.2012.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 06/07/2016)
Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.
Ressalto que em 23/8/2017, a Terceira Seção desta Corte, por maioria, admitiu IRDR, suscitado no processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, cuja relatoria é do Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, onde restou questionado: "A comprovação da eficácia do EPI, e consequente neutralização dos agentes nocivos, deve ser demonstrada somente pelo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou requer dilação probatória pericial, especialmente a descrição do tipo de equipamento utilizado, intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, treinamento, uso efetivo do equipamento e a fiscalização pelo empregador."
Ocorre que a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010.
Após esta data, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
Especificamente quanto ao agente ruído, a Suprema Corte assentou entendimento que na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Portanto, deve ser parcialmente provido o apelo da parte autora para reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 03/06/1981 a 07/07/1982, 10/04/1984 a 23/04/1984 e 14/05/1985 a 06/01/1987.
Requisitos para concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I e parágrafo 7º), respeitado o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/1999.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/3/2011, DJe 5/4/2011).
Considerado o tempo de serviço especial reconhecido em juízo (acréscimo decorrente da conversão do tempo especial) e o tempo reconhecido administrativamente (Evento 22, PROCADM3, p. 16 a PROCADM4, p. 11), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
Já reconhecido pelo INSS | Anos | Meses | Dias | Carência |
Até 16/12/1998 | 19 | 6 | 22 | 224 |
Até 28/11/1999 | 20 | 2 | 3 | 233 |
Até a DER | 28 | 0 | 1 | 330 |
Data inicial | Data Final | Fator | Conta p/ carência ? | Tempo até 06/07/2010 | Carência |
03/06/1981 | 07/07/1982 | 0,20 | Sim | 0 ano, 2 meses e 19 dias | 14 |
10/04/1984 | 23/04/1984 | 0,20 | Sim | 0 ano, 0 mês e 3 dias | 1 |
14/05/1985 | 06/01/1987 | 0,20 | Sim | 0 ano, 3 meses e 29 dias | 21 |
Marco temporal | Tempo total | Carência | Idade |
Até 16/12/98 (EC 20/98) | 20 anos, 1 mês e 13 dias | 260 meses | 35 anos e 8 meses |
Até 28/11/99 (L. 9.876/99) | 20 anos, 8 meses e 24 dias | 269 meses | 36 anos e 8 meses |
Até a DER (06/07/2010) | 28 anos, 6 meses e 22 dias | 366 meses | 47 anos e 3 meses |
Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (25 anos).
Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (25 anos), a idade (48 anos) e o pedágio (1 ano, 8 meses e 23 dias).
Por fim, em 06/07/2010 (DER) não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia a idade (48 anos).
Reafirmação da DER
Conforme verificado acima, o tempo de serviço reconhecido na sentença somado ao computado pelo INSS até a DER alcança 28 anos 6 meses e 22 dias. Em tese este tempo poderia conferir à parte autora direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, todavia, ela não conta com a idade mínima necessária. Ainda que assim não fosse, o benefício, na forma proporcional, implicaria a aplicação do pedágio e a redução do coeficiente de cálculo para 5% ao ano, situação que não se mostra razoável, já que apenas 1 ano, 5 meses e 8 dias após a DER a parte autora completou 30 anos de tempo de contribuição, uma vez que permaneceu trabalhando.
Ocorre que esta Corte admite a possibilidade de reafirmação da DER computando-se o tempo de contribuição decorrido após a data de entrada do requerimento administrativo, na hipótese de a parte autora não implementar o tempo mínimo para o benefício até aquela data. Isto porque, na apelação cível e remessa necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003, levado em sessão de julgamento da Terceira Seção no dia 6/4/2017, foi admitido o incidente de assunção de competência para julgamento de caso de reafirmação da data de entrada do requerimento após a data do ajuizamento da ação e foram fixadas as balizas necessárias para o fim de uniformizar a jurisprudência da Corte quanto ao instituto da reafirmação da DER. Portanto, cumpre a análise acerca da possibilidade de concessão da inativação levando-se em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, destacando que embora a reafirmação da DER não tenha sido objeto do pedido inicial da parte autora, não se faz necessária a intimação da autarquia relativamente a esta questão.
Isto porque, o INSS, em casos análogos, sequer se manifesta, ou limita-se a afirmar que o segurado deverá realizar agendamento e comparecer à Agência da Previdência Social, a qual poderá emitir conclusão a respeito da consistência dos registros constantes do CNIS posteriores à DER. Dessa forma, a Autarquia jamais apresenta qualquer justificativa para desconstituir os dados registrados no CNIS. Ademais, registre-se que o Cadastro Nacional de Informações Sociais, sistema informatizado da Previdência Social, é administrado pela própria Autarquia.
Assim, em consulta ao CNIS, como determina o artigo 29-A da Lei 8.213/1991, verifica-se a existência de vínculo do autor com a empresa Antunes & Gonchoroski Ltda. - ME, no período de 01/03/2010 a 23/03/2012, o que possibilita a reafirmação da DER.
Nesse contexto, deve ser reafirmada a DER para a data de 14/12/2011, situação que dá direito à aposentadoria integral por completar 30 anos de contribuição, a ser calculada com renda mensal de 100% do salário-de-benefício e incidência do fator previdenciário, nos termos dos artigos 52 e 53, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, c/c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.
Já reconhecido pelo INSS | Anos | Meses | Dias | Carência |
Até 16/12/1998 | 19 | 6 | 22 | 224 |
Até 28/11/1999 | 20 | 2 | 3 | 233 |
Até a DER | 28 | 0 | 1 | 330 |
Data inicial | Data Final | Fator | Conta p/ carência ? | Tempo até 24/05/2011 | Carência |
03/06/1981 | 07/07/1982 | 0,20 | Sim | 0 ano, 2 meses e 19 dias | 14 |
10/04/1984 | 23/04/1984 | 0,20 | Sim | 0 ano, 0 mês e 3 dias | 1 |
14/05/1985 | 06/01/1987 | 0,20 | Sim | 0 ano, 3 meses e 29 dias | 21 |
07/07/2010 | 14/12/2011 | 1,00 | Sim | 1 ano, 5 meses e 8 dias | 18 |
Marco temporal | Tempo total | Carência | Idade |
Até 16/12/98 (EC 20/98) | 20 anos, 1 mês e 13 dias | 260 meses | 35 anos e 8 meses |
Até 28/11/99 (L. 9.876/99) | 20 anos, 8 meses e 24 dias | 269 meses | 36 anos e 8 meses |
Até a DER (06/07/2010) | 28 anos, 6 meses e 22 dias | 366 meses | 47 anos e 3 meses |
Até 14/12/2011 | 30 anos, 0 mês e 0 dia | 384 meses | 48 anos e 8 meses |
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data em que implementadas as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria (14/12/2011).
Saliento que o cálculo do benefício deverá ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
Efeitos financeiros da reafirmação da DER
Cumpre observar que os efeitos financeiros decorrentes da concessão do benefício com reafirmação da DER para 14/12/2011 devem incidir a contar da referida data, tendo presentes as balizas fixadas no Incidente de Assunção de Competência na Apelação/Remessa Necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003/PR.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Ainda que não haja acórdão publicado do referido julgamento, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017).
Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF.
Honorários advocatícios e Custas Processuais
Modificada a solução da lide deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal, restando provido o apelo da parte autora, no tópico.
Saliento, outrossim, que a autarquia é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a autarquia responde pela metade do valor.
Honorários periciais
Deve o INSS suportar o pagamento dos valores fixados a título de honorários periciais. Caso tal despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, o pagamento dos honorários periciais será realizado mediante reembolso, de acordo com o artigo 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 988.177.150-91), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
Não conhecer da remessa oficial.
Negar provimento à apelação do INSS, com a manutenção da sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 14/05/1985 a 06/01/1987.
Dar parcial provimento ao apelo da parte autora para reconhecer a atividade especial e determinar a conversão em tempo de serviço comum, nos períodos de 03/06/1981 a 07/07/1982 e 10/04/1984 a 23/04/1984, bem como para alterar os ônus sucumbenciais. Por fim, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar de 14/12/2011 (reafirmação da DER), com implantação imediata do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
EZIO TEIXEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009444-77.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50094447720114047100
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | presencial - DRA. KELE MARIANE SILVA DA SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARGARETE DE PAULA |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2017, na seqüência 101, disponibilizada no DE de 19/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9236164v1 e, se solicitado, do código CRC 242272D2. | |
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