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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. TÉCNICA DE APURAÇÃO. TEMA 1083 STJ. AG...

Data da publicação: 12/12/2024, 17:53:37

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. TÉCNICA DE APURAÇÃO. TEMA 1083 STJ. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS. USO DE EPI. POEIRA DE ALGODÃO. LIMITE DE TOLERÂNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Em casos em que houve a juntada da prova exigida pela legislação previdenciária relativa ao segurado, não se faz presente o cerceamento de defesa ante o indeferimento da prova pericial. Precedentes desta Turma. 2. Apesar de não constar nos anexos dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, tem-se que a poeira de algodão pode ser reconhecida como agente nocivo, conforme Súmula 198 do TFR. A NR 15 do MTE não apresenta valores limites para exposição à poeira de algodão. 3. A NR 09, que versa sobre a avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, especifica, no item 9.6.1.1 que na ausência de limites de tolerância previstos na NR-15 e seus anexos, devem ser utilizados como referência para a adoção de medidas de prevenção aqueles previstos pela American Conference of Governmental Industrial Higyenists - ACGIH. O limite estabelecido por parte da Conferência Americana Governamental de Higienistas Industriais é o de 0,1 mg/m³ para exposições à poeira de algodão. 4. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 5. Caso em que a sujeição ao agente ruído, notadamente aos picos de ruído (maior nível de pressão sonora no ambiente durante a jornada de trabalho), dava-se acima dos patamares legais, de modo habitual e permanente, sendo possível o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos controversos. 6. Os óleos minerais, apesar de não terem previsão expressa no CAS, contêm hidrocarbonetos aromáticos e, assim, possuem anéis benzênicos. O benzeno, por sua vez, está expressamente previsto no rol do grupo 1 da Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE, como agente confirmado como carcinogênico para humano, assim como os óleos minerais, mas está também registrado no Chemical Abstracts Service - CAS, sob o nº 000071-43-2. 7. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo. 8. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao benefício postulado. (TRF4, AC 5006385-42.2020.4.04.7205, 9ª Turma, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, julgado em 10/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006385-42.2020.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006385-42.2020.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

RELATÓRIO

Adoto o relatório da origem e, a seguir, passo a complementá-lo:

Trata-se de demanda em que a parte-autora pretende a concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 190.511.273-1, requerida em 25/10/2019, mediante o reconhecimento de atividade rural e especial, bem assim o recebimento dos valores em atraso, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora.

Para comprovar o direito alegado, o requerente apresentou juntamente com a petição inicial cópia do processo administrativo de requerimento do benefício de aposentadoria protocolado junto ao INSS, além de documentos relativos aos períodos de atividade rural e especial pleiteados, complementando a documentação, ainda, no Evento 3.

Foi deferida a gratuidade da justiça, conforme evento 5.

O INSS, tempestivamente, apresentou contestação [Evento 12] arguindo a prejudicial da prescrição. No mérito aduziu, em síntese, que o período rural não pode ser reconhecido em razão da insuficiência de prova material, bem como os períodos pleiteados como especiais não podem ser reconhecidos ante a ausência de comprovação acerca da exposição a agentes nocivos conforme prevê a legislação de regência.

O requerente apresentou réplica em que impugna as alegações do INSS, ratificando suas alegações da petição inicial, bem como requerendo a produção de prova testemunhal quanto à atividade rural e pericial quanto à atividade especial perante a empresa Karsten S/A (Evento 15).

No evento 17 foi determinado que o autor formalizasse a autodeclaração do trabalhador rural, o que foi cumprido no evento 20, ocasião em que postulou, ainda, a retificação do pedido quanto ao período rural acrescentando ao pedido o intervalo a partir de 11/09/1982 [8 anos de idade].

O INSS manifestou-se nos eventos 23 e 27, sem oposição quanto à alteração do pedido, apenas reiterando os termos da contestação do evento 12.

Na decisão do evento 29, foi observada a inexistência de questões processuais a serem analisadas, bem como prescrição ou decadência a serem decretadas. Outrossim, restou indeferida a prova pericial postulada, bem como a utilização de prova emprestada, já que presentes nos autos os documentos necessários ao deslinde do feito. Quanto ao rural foi novamente determinada a formalização de autodeclaração do trabalhador rural pelo autor.

O autor, no evento 33, reiterou que os documentos foram apresentados no evento 20, bem como requereu a juntada pelo INSS de processos administrativos dos irmãos do requerente, o que foi deferido no evento 37.

Os referidos documentos vieram aos autos nos eventos 47, 48 e 51, acerca dos quais o autor manifestou-se no evento 59.

O INSS formulou proposta de acordo no evento 61 com reconhecimento do período de atividade rural de 11/09/1986 a 13/09/1993 e concessão do benefício, a qual foi rejeitada pelo autor no evento 64.

Após, nova decisão proferida no evento 67, manifestando-se, ainda, o autor no evento 71.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

A sentença possui o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC/2015, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte-autora, para:

a) declarar o exercício da atividade rural no período de 01/11/1991 a 07/02/1994;

b) condenar o INSS a:

b.1) averbar o tempo de atividade rural no(s) período(s) de 11/09/1986 a 31/10/1991;

b.2) averbar o tempo especial no(s) período(s) de 08/02/1994 a 31/08/1998, de 01/03/2002 a 31/12/2008, de 01/01/2010 a 31/12/2013, de 01/01/2015 a 14/09/2015, de 09/05/2016 a 12/04/2019 e de 15/04/2019 a 22/10/2019, com possibilidade de conversão de tal(is) período(s) em tempo comum com a aplicação do fator de conversão 1,4;

b.3) conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição [NB 190.511.273-1 - DER/DIB: 25/10/2019], com RMI correspondente a 100% do salário-de-benefício, a ser apurada pelo INSS conforme indicado abaixo, nos moldes do art. 53, e seguintes, da Lei 8.213/91, implantando a melhor renda [DER/art. 122], conforme o caso;

b.4) pagar para G. N., CPF: 76754650915, os valores atrasados, a contar da DER/DIB [25/10/2019], observados os critérios de cálculo descritos na fundamentação, bem assim eventuais descontos decorrentes da impossibilidade de cumulação de benefícios prevista no artigo 124 da Lei 8.213/91.

Sucumbente em maior monta, condeno o INSS ao pagamento de honorários em favor do(s) procurador(es) da parte autora. Obedecendo aos critérios constantes no §3º, do art. 85, do CPC, fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação ((até 200 (duzentos) salários-mínimos)).

Na base de cálculo de tal verba são consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Acaso se verifique que a condenação ultrapasse a 200 salários-mínimos, os honorários incidentes sobre o valor excedente deverão observar as respectivas faixas previstas nos incisos II a V do § 3º do art. 85 do CPC.

Custas, pelo INSS, isentas.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.

Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.

Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Irresignadas, ambas as partes apelaram.

O INSS, em suas razões (evento 84, APELAÇÃO1), afirma que não há comprovação do uso da metodologia adequada para a aferição do nível de ruído, nem de que a exposição ao agente nocivo acontecia de forma habitual e permanente.

Alega, ainda, que a poeira de algodão não enseja o reconhecimento da especialidade do período em que houve a exposição a tal agente.

Argumenta, ainda, quanto aos demais agentes químicos, que a indicação da exposição é genérica e sem a especificação do nível de concentração.

Por fim, aduz que há prova de utilização de EPI eficaz.

O autor, em suas razões (evento 79, APELAÇÃO1), sustenta que o indeferimento da produção de prova pericial e testemunhal, em relação às condições de trabalho dos períodos de 01/09/1998 a 28/02/2002, de 01/01/2009 a 31/12/2009 e de 01/01/2014 a 31/12/2014, e à impugnação das informações constantes nos correspondentes laudos técnicos inseridos no processo, resultou em cerceamento de defesa.

Com base nisso, requer a anulação da sentença, com o retorno do processo à origem para produção das provas voltadas à comprovação da especialidade dos períodos indicados.

Alternativamente, quanto ao mérito, sustenta que nos períodos de 01/09/1998 a 28/02/2002, de 01/01/2009 a 31/12/2009 e de 01/01/2014 a 31/12/2014 esteve exposto a agentes químicos, a poeira de algodão e a ruídos superiores ao limite de tolerância.

Com contrarrazões de ambas as partes (evento 87, CONTRAZ1 e evento 83, CONTRAZ1), o processo foi remetido a este tribunal.

É o relatório.

VOTO

Pedido de declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa

Inicialmente, cumpre registrar que os elementos presentes nos autos revelam-se aptos e suficientes à formação do convencimento deste Relator, não se mostrando necessária a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, para a realização da prova pericial pretendida.

Nesse sentido, colho jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENGENHEIRO E DA EMPRESA CONTRATADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Examinados suficientemente todos os pontos controvertidos, não há falar-se em negativa de prestação jurisdicional. II - Se, diante da prova dos autos, as instâncias ordinárias concluem pela culpa do agravante e pelo nexo de causalidade, entender diversamente esbarra na Súmula/STJ. III - O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Assim, a apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide e/ou o indeferimento de prova oral demanda reexame provas, providência vedada em sede de recurso especial. agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 771335/SC, Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 23/09/2008).

Esta Turma, em casos em que houve a juntada da prova exigida pela legislação previdenciária relativa ao segurado, possui orientação sedimentada no sentido de que não se faz presente o cerceamento de defesa ante o indeferimento da prova pericial.

Com efeito, a discordância com as conclusões de tais elementos probatórios, por si só, não autoriza a reabertura da instrução pretendida. Nesse sentido, confiram-se as ementas de precedentes desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. 1. Não há falar em cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de realização de perícia judicial se acostado aos autos formulários PPP e laudos referentes às condições ambientais da prestação laboral, sendo aquele o documento exigido pela legislação previdenciária como meio de prova do exercício de atividades nocivas, nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99. A simples discordância com o teor das provas existentes no processo, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de perícia judicial. 2. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501. No caso, estão preenchidos os requisitos para a aposentadoria especial e para a aposentadoria por tempo de contribuição. 3. Com relação aos agentes químicos previstos no anexo 11 da NR-15 do MTE, exige-se, a partir de 03/12/1998, data de publicação da MP nº 1.729, a análise quantitativa. Porém, os limites de concentração traçados no quadro 1 do anexo são válidos para absorção apenas por via respiratória (item 2). Quanto aos agentes químicos cuja absorção também se dá através da pele, como é o caso do tolueno, o contato com os agentes nocivos caracteriza especialidade independente do nível de sujeição sofrido pelo segurado. 4. O uso de equipamentos de proteção individual, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a nocividade do labor. Entendimento em consonância com o julgamento do Tema 555, exarado pelo STF no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335, com repercussão geral reconhecida. 5. No julgamento do Tema nº 555, o STF assentou que a nocividade do labor é neutralizada pelo uso eficaz de EPIs. Porém, o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador, a teor do art. 279, § 6º, da IN/INSS nº 77/2015. 6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. 7. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022). 8. Deve-se interpretrar a intenção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser indispensável a prova técnica da exposição a ruído acima dos limites de tolerância, produzida por profissional habilitado (engenheiro ou médico de segurança do trabalho), seja ela de iniciativa da empresa ou do juízo. O art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista, não podendo o julgador restringir o texto legal a fim de sonegar direitos previdenciários. (TRF4, AC 5004019-56.2022.4.04.7206, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 24/08/2023)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não resta configurado o cerceamento de defesa se já constam nos autos documentos suficientes para esclarecer os questionamentos da Autarquia, sendo desnecessária, assim, a produção da prova requerida. (TRF4, AC 5001930-56.2019.4.04.7209, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 17/06/2023)

Indefiro, pois, o pedido.

Períodos de 08/02/1994 a 31/08/1998, de 01/09/1998 a 28/02/2002 de 01/03/2002 a 31/12/2008, de 01/01/2009 a 31/12/2009, de 01/01/2010 a 31/12/2013, de 01/01/2014 a 31/12/2014, de 01/01/2015 a 14/09/2015, de 09/05/2016 a 12/04/2019 e de 15/04/2019 a 22/10/2019

A sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 08/02/1994 a 31/08/1998, de 01/03/2002 a 31/12/2008, de 01/01/2010 a 31/12/2013, de 01/01/2015 a 14/09/2015, de 09/05/2016 a 12/04/2019 e de 15/04/2019 a 22/10/2019, deixando de reconhecer a especialidade dos períodos de 01/09/1998 a 28/02/2002, de 01/01/2009 a 31/12/2009 e de 01/01/2014 a 31/12/2014.

O INSS insurge-se contra a sentença afirmando que não há comprovação do uso da metodologia adequada para a aferição do nível de ruído, nem de que a exposição ao agente nocivo acontecia de forma habitual e permanente, e que a poeira de algodão não enseja o reconhecimento da especialidade do período em que houve a exposição a tal agente e argumentando.

Além disso, quanto aos demais agentes químicos, alega que a indicação da exposição é genérica e sem a especificação do nível de concentração. Por fim, aduz que há prova de utilização de EPI eficaz.

O autor opõe-se à sentença sustentando que nos períodos de 01/09/1998 a 28/02/2002, de 01/01/2009 a 31/12/2009 e de 01/01/2014 a 31/12/2014 esteve exposto a agentes químicos, a poeira de algodão e a ruídos superiores ao limite de tolerância.

No período de 08/02/1994 a 31/08/1998, o autor trabalhava como tecelão auxiliar, no setor de tear ruti liso, e como operador de tecelagem, nos setores tear ruti liso e ting fios, na empresa Karsten S/A.

O PPP do período aponta que de 08/02/1994 a 30/09/1997 havia a exposição a agentes químicos, consistentes em poeira de algodão, com nível de concentração de 0,18 mg/m³, e a ruídos acima do limite de tolerância, com nível de 106 dB(A).

O mesmo documento não indica a exposição a agentes nocivos no períodos de 01/10/1997 a 31/08/1998, em proporção suficiente para o reconhecimento da especialidade das atividades realizadas (evento 1, PROCADM7, p. 25-26).

A ausência de registro de exposição a agentes nocivos no período mencionado decorre da alteração do setor no qual o autor trabalhava. Isso porque, embora em cargos distintos, no período de 08/02/1994 a 30/09/1997, o autor exercia suas funções no setor tear ruti liso, enquanto, no período de 01/10/1997 a 31/08/1998, o autor realizava suas atividades no setor ting fios.

No período de 01/09/1998 a 28/02/2002, o autor trabalhava como operador de tecelagem, nos setores engomadeira e prep tecelagem, na empresa Karsten S/A.

O PPP do período aponta a exposição a poeira de algodão, sem, no entanto, indicar o nível de concentração do agente nocivo (evento 1, PROCADM7, p. 25-26).

A análise dos demais registros constantes no PPP, porém, indica que o nível de poeira de algodão era superior ao limite de tolerância, no setor em que o autor trabalhava.

É o que se verifica pela observação dos registros do período seguinte (01/03/2002 a 31/12/2008), cujo conteúdo evidencia que o autor, exercendo suas atividades profissionais no mesmo setor de preparação de tecelagem, estava sujeito ao agente nocivo mencionado com nível de concentração de de 0,574 e 0,11 mg/m³.

No período de 01/03/2002 a 31/12/2008, o autor trabalhou como operador de tecelagem, mantenedor e mecânico, nos setores de manutenção de tecelagem e preparador de tecelagem, e como mecânico, no setor preparação de tecelagem, na empresa Karsten S/A.

O PPP do período aponta a exposição a ruídos superiores ao limite de tolerância, com níveis de 96 dB(A), entre 01/03/2002 e 31/12/2004, e de 88,77 a 89,92 dB(A), entre 01/01/2005 e 31/12/2008, bem como a sujeição, no período de no período de 01/05/2007 a 31/12/2008, a agente químico, consistente em querosene, e à poeira da algodão, com concentração de 0,574 e 0,11 mg/m³ (evento 1, PROCADM7, p. 25-26).

No período de 01/01/2009 a 31/12/2009, o autor trabalhava como mecânico, no setor de preparação de tecelagem, na empresa Karsten S/A.

O PPP do período, no que importa à análise dos recursos interpostos, aponta a exposição a ruído inferior ao limite de tolerância, com nível de 81,60 dB(A) (evento 1, PROCADM7, p. 26).

Porém, conforme se verifica pela análise do mesmo documento, o autor exerceu a função de mecânico, no setor de preparação de tecelagem, entre 01/05/2007 a 30/11/2012.

Nos momentos imediatamente precedente e subsequente ao período em questão, o PPP registra a exposição diversos agentes nocivos.

Nesse sentido, de 01/05/2007 a 31/12/2008, o autor esteve sujeito, no exercício de suas funções, a ruídos superiores ao limite de tolerância, com nível de 88,77 dB(A), a poeiras de algodão, com níveis de concentração de 0,574 e 0,11 mg/m³, e a agente químico, consistente em hidrocarboneto aromático (querosene e óleo mineral).

Já no período subsequente, de 01/01/2010 a 30/11/2012, o autor, no exercício de suas funções, esteve sujeito a ruídos superiores ao limite de tolerância, com níveis de 93,30 e 96,50 dB(A), a agente químico, consistente em hidrocarboneto aromático (querosene) e a poeira de algodão, com nível de concentração de 0,07mg/m³.

A inconsistência nas informações relativas ao período objeto de recurso com os demais registros atinentes aos períodos precedente e subsequente, em que foram exercidas as mesmas funções, no mesmo cargo e no mesmo setor, constitui-se em elemento suficiente para identificar a ausência de precisão do PPP quanto ao tópico.

Em decorrência dessa ausência de precisão, e considerando a leitura do mesmo documento como um todo, é possível concluir que o autor esteve exposto aos agentes nocivos mencionados durante todo o período em que exerceu a função de mecânico, no setor de preparação de tecelagem, da referida empresa.

Não é crível que de um dia para o outro, simplesmente, seja totalmente neutralizado, por um ano inteiro (01/01/2009 a 31/12/2009), toda a emissão de poeira, a presença de hidrocarbonetos e reduzida drasticamente a produção de ruído, para, logo após o encerramento desse ano (a partir 01/01/2010), retorne a presença dos mencionados agentes no mesmo ambiente laboral.

No período de 01/01/2010 a 31/12/2013, o autor trabalhava como mecânico e como mecânico de produção, no setor de preparação de tecelagem, na empresa Karsten S/A.

O PPP do período aponta a exposição a ruídos acima do limite de tolerância na totalidade do período em questão, com níveis entre 96,40 e 96,50 dB(A); a sujeição a querosene, no período de 01/01/2011 a 31/12/2011; a exposição a poeira de algodão, com nível de concentração de 0,07 mg/m³, e a óleo mineral, no período de 01/01/2012 a 31/12/2012; e a sujeição a querosene e a óleo mineral, no período de 01/01/2013 a 31/12/2013 (evento 1, PROCADM7, p. 27).

No período de 01/01/2014 a 31/12/2014, o autor trabalhava como mecânico de produção, no setor de preparação de tecelagem, na empresa Karsten S/A.

O PPP do período aponta a exposição a agente químico, consistente em graxa (evento 1, PROCADM7, p. 27).

No período de 01/01/2015 a 14/09/2015, o autor trabalhava como mecânico de produção, no setor de manutenção e beneficiamento, na empresa Karsten S/A.

O PPP do período aponta a exposição a ruído superior ao limite de tolerância, com níveis de 90,6 dB(A) e 85,2 dB(A), e a agentes químicos, consistentes em querosene, óleos minerais, graxa, solventes, benzeno e xileno (evento 1, PROCADM7, p. 27).

No período de 09/05/2016 a 12/04/2019, o autor laborava como mecânico de manutenção, no setor de tecelagem, na empresa Cremer S/A.

O PPP do período aponta a exposição a ruídos acima do limite de tolerância, com nível de 98,4 dB(A), a poeira de algodão, com nível de concentração de 0,32 mg/m³, e, específicamente no período de 09/05/2016 a 31/05/2018, a agentes químicos, consistentes em óleos e graxas (evento 1, PROCADM7, p. 31).

No período de 15/04/2019 a 22/10/2019, o autor trabalhava como mecânico de produção, no setor de manutenção e mecânica de beneficiamento, na empresa Karsten S/A.

O PPP do período aponta a exposição a ruídos acima do limite de tolerância, com nível de 92,1 dB(A), e a agentes químicos, consistentes em óleo mineral (evento 1, PROCADM7, p. 33).

Sobre a poeira de algodão, apesar de não constar nos anexos dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, pode ser reconhecida como agente nocivo, conforme Súmula 198 do TFR.

A poeira de algodão trata-se de agente que afeta o sistema respiratório, com riscos para o trabalhador, como o desenvolvimento de bissinose, doença do tipo pneumoconiose provocada pela sua inalação.

A NR 15 do MTE não apresenta valores limites para exposição à poeira de algodão.

Entretanto, a NR 09, que versa sobre a avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, especifica, no item 9.6.1.1 que "na ausência de limites de tolerância previstos na NR-15 e seus anexos, devem ser utilizados como referência para a adoção de medidas de prevenção aqueles previstos pela American Conference of Governmental Industrial Higyenists - ACGIH".

Por seu turno, a ACGIH - Conferência Americana Governamental de Higienistas Industriais estabelece o limite de 0,1 mg/m³ para exposições à poeira de algodão.

Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A POEIRA DE ALGODÃO. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. NECESSIDADE. TEMA 1.124 DO STJ. APLICABILIDADE. 1. Ainda que ausente a previsão nos decretos regulamentadores acerca da possibilidade de reconhecimento da poeira de algodão como agente agressivo para fins previdenciários, a jurisprudência, inclusive do STJ, firmada em julgamento de controvérsia repetitiva (REsp 1.306.113/SC, Tema STJ 534), é firme no sentido de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas. 2. A NR-9 determina que, na ausência de limites de tolerância previstos na NR-15 e seus anexos, devem ser utilizados como referência para a adoção de medidas de prevenção aqueles previstos pela American Conference of Governmental Industrial Higyenists - ACGIH. Esta, por seu turno, estabelece o limite de tolerância para a poeira de algodão em 0,1 mg/m³. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 4. A questão atinente ao termo inicial dos benefícios em casos de concessão ou revisão judicial embasada em prova não apresentada na via administrativa encontra-se em debate no Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1124). Havendo determinação de suspensão nacional dos feitos em que haja tal discussão, difere-se a questão do termo inicial do benefício, quanto aos efeitos financeiros, para após o julgamento do referido tema. (TRF4, AC 5011473-66.2017.4.04.7205, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 10/04/2024)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. MELHOR BENEFÍCIO. OPÇÃO DO SEGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESPACHO SANEADOR. DIVERGÊNCIA PPP E LAUDO. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. PROVA EMPRESTADA. PERÍCIA JUDICIAL. ADMISSIBILIDADE. OMISSÃO DO PPP E LTCATS DA EMPRESA. POEIRA DE ALGODÃO. UMIDADE. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. FRIO. PERICULOSIDADE. ATIVIDADE PRESTADA EM INDÚSTRIA TÊXTIL. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Se o autor, regularmente intimado, no prazo a que se refere o § 1º do art. 357 do CPC, não se insurgiu contra a decisão de saneamento e de organização do processo, exarada na forma do inciso II do art. 357, operou-se a preclusão do seu direito de requer a produção de provas e/ou diligências, inocorrendo qualquer mácula processual a ensejar a nulidade da sentença, sob o argumento de que o julgamento antecipado da lide acarretara prejuízos à parte autora. Hipótese em que o juiz singular expressamente manifestou-se acerca das provas apresentadas e, motivadamente, indeferiu a prova pericial, por entender haver elementos suficientes nos autos. 2. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501. No caso, estão preenchidos os requisitos para a aposentadoria especial e para a aposentadoria por tempo de contribuição na DER. 3. Havendo divergência entre o formulário PPP, o LTCAT e a perícia judicial, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador. 4. Se o formulário PPP e a perícia judicial são omissos com relação à análise das reais condições ambientais do trabalho, em todos os seus elementos, deve ser admitido, como prova emprestada, a teor do art. 372 do CPC, o laudo produzido em outro processo, no qual o INSS figurou como parte, observado, portanto, o devido contraditório e ampla defesa, em atenção ao princípio da economia processual. Se a parte autora exercia suas funções em indústria têxtil, é evidente que deveria estar sujeita à poeira de algodão, conclusão expressa na prova emprestada, embasada em idênticas atividades e estabelecimento similar. 5. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes. 6. Embora a umidade não esteja contemplada no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 7. Embora os Decretos nºs 2.172/97 (Anexo IV) e 3.048/99 (Anexo IV) não tenham contemplado o agente agressivo poeira de algodão, é possível o reconhecimento da especialidade. Isto porque, conforme a Súmula nº 198 do TFR, quando a atividade exercida for insalubre, perigosa ou penosa, porém não constar em regulamento, a sua constatação far-se-á por meio de perícia judicial. A ausência de medição dos níveis de concentração da poeira de algodão no ambiente laboral, que permita esclarecer se estavam abaixo ou acima do limite de tolerância traçado pela ACGIH (American Conference of Governmental Industrial Hygienists) não impede o cômputo diferenciado do tempo de serviço nas hipóteses em há conclusão do perito pela nocividade do trabalho. 8. No julgamento do Tema nº 555, o STF assentou que a nocividade do labor é neutralizada pelo uso eficaz de EPIs. Porém, o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador, a teor do art. 279, § 6º, da IN/INSS nº 77/2015. 9. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Tema nº 15, concluiu por fixar a tese jurídica de que a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório (IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000, Relator para acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, julgado em 22/11/2017). 10. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. (TRF4, AC 5003838-51.2019.4.04.7209, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/02/2024)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. POEIRA DE ALGODÃO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TEMA 555/STF. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A exposição à poeira de algodão dos trabalhadores em indústria têxtil enseja o reconhecimento do tempo como especial. 2. Com efeito, não há óbice à possibilidade de reconhecimento da poeira de algodão como agente agressivo para fins previdenciários, ainda que não haja referência expressa a esse agente nos Anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999, uma vez que a jurisprudência, inclusive do STJ firmada em julgamento de controvérsia repetitiva (REsp 1.306.113/SC, Tema STJ 534), é firme no sentido de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas. 3. No caso em apreço, muito embora não conste a medição dos níveis de concentração da poeira de algodão no ambiente laboral do autor, que permitam esclarecer com precisão se, à época, estavam realmente abaixo ou acima do limite de tolerância estabelecido pela ACGIH (American Conference of Governmental Industrial Hygienists), o laudo traz elementos suficientes a conferir verossimilhança às alegações da demandante (habitualidade e permanência da exposição ao agente, quantidade de urdideiras na mesma unidade de trabalho, presença de outras máquinas emissoras de poeira, mudanças no layout do setor), no sentido de que o contato com as poeiras respiráveis dava-se em níveis de concentração potencialmente nocivos à saúde do trabalhador. [...] (TRF4, AC 5011000-17.2016.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15/12/2021)

No caso dos autos, a exposição à poeira de algodão ocorria no patamar acima do limite previsto pela ACGIH.

Dessa maneira, tendo em vista que o autor laborou em uma tecelagem, a exposição à poeira de algodão era integrada à sua rotina de trabalho, naqueles setores elencados no PPP.

Destarte, é possível o reconhecimento da especialidade do labor por exposição à poeira de algodão.

Quanto à exposição a ruídos, tem-se que a questão acerca do critério a ser considerado para aferição do nível de sujeição (média aritmética, nível de exposição normalizado ou picos de ruído) fora submetida a julgamento pela sistemática dos Recursos Repetitivos no bojo do REsp 1886795/RS e 1890010/RS (Tema STJ nº 1.083), restando firmada a seguinte tese:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

Subsumindo-se o caso dos autos à referida tese, tem-se que a prova dos autos, de fato, autoriza o reconhecimento da especialidade em razão da exposição ao agente nocivo ruído.

Os patamares de ruído relatados nos documentos inseridos no processo indicam a exposição a ruídos acima do limite de tolerância, tanto se se considerar que eles dizem respeito à média das medições realizadas, quanto se se considerar que tais patamares indicam a medição dos picos de ruído.

Assim ocorre porque, se a média era superior aos patamares máximos permitidos, em conformidade com a legislação de regência, igualmente, como decorrência, também os picos de ruído revelavam-se superiores ao patamar máximo permitido.

Veja-se que as medições constantes nos documentos transcritos, referentes aos períodos em questão, autorizam o reconhecimento da especialidade, em razão da exposição ao agente nocivo ruído, em face do critério do pico máximo, considerando-se que o autor sujeitava-se a este agente de forma habitual.

Ainda que se pudesse cogitar que a exposição aos picos de ruído dava-se de modo intermitente, tem-se que as atividades desempenhadas pelo autor, com sujeição a este agente nocivo, eram exercidas de forma habitual, estando devidamente integradas na rotina de trabalho diária do segurado, sendo a ela ínsitas.

Isso porque o ruído advinha justamente das máquinas que o autor operava em sua rotina de trabalho.

A sujeição aos agentes nocivos, em tais condições, conduz ao reconhecimento da especialidade, haja vista que, para que esta seja reconhecida, não se pressupõe que seja ininterrupta a exposição ao fator de risco.

Gize-se que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é exatamente neste mesmo sentido, qual seja o de que a exigência legal de habitualidade e permanência ao agente nocivo não pressupõe a exposição contínua a este durante toda a jornada de trabalho.

Confira-se, a propósito, as ementas dos precedentes daquele Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. EXPOSIÇÃO OCASIONAL. RUÍDO. GRAU DO AGENTE NOCIVO. LEGISLAÇÃO EM VIGOR AO TEMPO DA ATIVIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Para efeito de contagem de tempo especial, ainda que não se exija a exposição ininterrupta do trabalhador ao fator de risco, necessária se faz a comprovação do requisito legal da habitualidade. 2. Caso em que o Tribunal de origem asseverou que o laudo pericial registrou que a exposição do autor aos gases hidrocarbonetos no período postulado se deu de forma ocasional. 3. O entendimento do Tribunal local coincide com a orientação desta Corte, proferida no REsp n. 1.398.260/PR, da Primeira Seção, segundo a qual o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e do Decreto n. 3.048/1999, e 85 dB a partir do Decreto n. 4.882/2003. 4. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp 1.671.815/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 28/11/2019)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 96, III da Lei 8.213/1991, veda que o mesmo lapso temporal durante o qual o Segurado exerceu simultaneamente uma atividade privada e outra sujeita a regime próprio de previdência seja computado em duplicidade para fins de concessão de benefício previdenciário no RGPS e no RPPS. 2. No caso dos autos, contudo, o acórdão recorrido consigna expressamente que no período de 9.5.1989 a 20.12.1992, o Segurado exerceu atividades concomitantes, na Secretaria de Educação do Estado do Paraná e na Empresa Norske Skog Pisa, comprovando o recolhimento de contribuições distintas para cada um dos vínculos, o que permite o aproveitamento do período para fins de aposentadoria no RPPS, não havendo que se falar em contagem de tempo de serviço em duplicidade. 3. Assim, o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte, que afirma que o exercício simultâneo de atividades vinculadas a regime próprio e ao Regime Geral de Previdência, havendo a respectiva contribuição, não impede o direito ao recebimento simultâneo de benefícios em ambos os regimes. 4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS. 5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto. 6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho. 7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 8. Discípulo do Professor Lenio Streck, o também jurista Professor Diego Henrique Schuster, assevera que tanto na legislação como na jurisprudência previdenciária já se superou o pleonasmo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, esclarecendo que a permanência não pode significar exposição durante toda a jornada de trabalho. O que importa, destaca o autor, é a natureza do risco, sua intensidade, concentração inerente à atividade pelo qual o trabalhador está obrigatoriamente exposto e capaz de ocasionar prejuízo à saúde ou à integridade física (SCHUSTER, Diego Henrique. Direito Previdenciário do Inimigo: um discurso sobre um direito de exceção. Porto Alegre, 2019). 9. No caso dos autos, a Corte de origem reconhecem que a exposição do Trabalhador aos agentes biológicos e químicos era intrínseca à sua atividade na empresa de saneamento, reconhecido, assim, a especialidade do período, não merecendo reparos o acórdão recorrido. 10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1.578.404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019).

Nessas condições, considerando-se que a exposição ao ruído dava-se de modo habitual, nos exatos moldes a que se refere a tese firmada no bojo do Tema 1083, tem-se que deve ser reconhecida a especialidade do período em que houve execício de atividade laboral sujeita a este agente nocivo.

No que tange ao reconhecimento da especialidade por exposição a agentes químicos, tecem-se as considerações que seguem.

O autor esteve exposto a diversos agentes químicos, consistentes em hidrocarbonetos aromáticos.

A exposição a óleos minerais (hidrocarbonetos aromáticos) encontra previsão nos códigos 1.0.3 (benzeno e seus compostos tóxicos 25 anos) e 1.0.7 (carvão mineral e seus derivados) dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99; assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE, e autoriza o reconhecimento da especialidade do labor.

Os óleos minerais, apesar de não terem previsão expressa no Chemical Abstracts Service - CAS, contêm hidrocarbonetos aromáticos e, assim, possuem anéis benzênicos. O benzeno, por sua vez, está expressamente previsto no rol do grupo 1 da Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE, como agente confirmado como carcinogênico para humano, assim como os óleos minerais, mas está também registrado no CAS, sob o nº 000071-43-2.

Desse modo, também os óleos minerais, por possuírem anéis benzênicos em sua composição, são considerados carcinogênicos para humanos, não havendo necessidade de avaliação quantitativa da substância, além do uso de EPI não desconfigurar o labor especial.

Nesse sentido, o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, menciona:

Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.

(...)

§ 4º - A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.(Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013).

Com efeito, tal entendimento é, inclusive, a atual orientação administrativa do INSS, conforme se verifica do art. 284, parágrafo único, da IN nº 77/2015, verbis:

Art. 284. Para caracterização de período especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada:

I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição;

II - a partir de 6 de março de 1997, em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR-15 do MTE; e

III - a partir de 01 de janeiro de 2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO., sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003.

Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes , conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999. (destaques do subscritor)

Além disso, uma vez comprovada a exposição do segurado aos referidos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.

Desse modo, devidamente comprovada a exposição do autor a agentes químicos cancerígenos, torna-se irrelevante a indicação de que havia uso de EPI.

Por fim, destaca-se que não há que se falar em contagem de atividade especial, para os agentes carcinogênicos, apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, porque, apesar da constatação da carcinogenicidade ter ocorrido a partir da publicação da referida portaria, os agentes sempre tiveram tal característica.

Assim, a sentença deve ser parcialmente reformada, provendo-se parcialmente a apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 01/10/1997 a 31/08/1998, bem como para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/09/1998 a 28/02/2002, 01/01/2009 a 31/12/2009 e de 01/01/2014 a 31/12/2014, sendo procedente a apelação do autor.

Contagem do tempo

Computando-se o tempo de serviço especial reconhecido na sentença, considerando o que decidido neste julgado, conta o autor com 24 anos, 1 mês e 19 dias de tempo especial, ou seja, insuficiente à concessão da aposentadoria especial na DER (25/10/2019).

No que concerne à aposentadoria por tempo de contribuição, com a reforma parcial da sentença, o autor conta com 39 anos, 10 meses e 10 dias, de tempo de contribuição, ou seja, suficiente para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (25/10/2019).

Atualização monetária e juros de mora

Quanto à atualização monetária e os juros de mora, verifica-se que a sentença já adota os parâmetros do tema 905 do STJ, bem como do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, inexistindo ajustes a serem feitos.

Honorários

Mesmo com a reforma, não houve alteração substancial do decaimento das partes, de modo que deve ser mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença.

Não é caso de fixação de honorários recursais.

Conclusão

Por conseguinte, deve ser dado parcial provimento à apelação do INSS, reformando-se a sentença para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 01/10/1997 a 31/08/1998.

Além disso, considerando o indeferindo o pedido de anulação da sentença, deve ser dado parcial provimento à apelação do autor, reformando-se a sentença para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/09/1998 a 28/02/2002, 01/01/2009 a 31/12/2009 e de 01/01/2014 a 31/12/2014.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação do autor.



Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004649181v56 e do código CRC 2d276b33.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Data e Hora: 11/9/2024, às 18:26:39


5006385-42.2020.4.04.7205
40004649181.V56


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:53:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006385-42.2020.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006385-42.2020.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO e processual civil. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. atividade ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. TÉCNICA DE APURAÇÃO. TEMA 1083 STJ. agentes químicos. hidrocarbonetos aromáticos. óleos minerais. uso de epi. POEIRA DE ALGODÃO. limite de tolerância. APOSENTADORIA por tempo de contribuição. REQUISITOS PREENCHIDOS.

1. Em casos em que houve a juntada da prova exigida pela legislação previdenciária relativa ao segurado, não se faz presente o cerceamento de defesa ante o indeferimento da prova pericial. Precedentes desta Turma.

2. Apesar de não constar nos anexos dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, tem-se que a poeira de algodão pode ser reconhecida como agente nocivo, conforme Súmula 198 do TFR. A NR 15 do MTE não apresenta valores limites para exposição à poeira de algodão.

3. A NR 09, que versa sobre a avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, especifica, no item 9.6.1.1 que "na ausência de limites de tolerância previstos na NR-15 e seus anexos, devem ser utilizados como referência para a adoção de medidas de prevenção aqueles previstos pela American Conference of Governmental Industrial Higyenists - ACGIH". O limite estabelecido por parte da Conferência Americana Governamental de Higienistas Industriais é o de 0,1 mg/m³ para exposições à poeira de algodão.

4. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

5. Caso em que a sujeição ao agente ruído, notadamente aos picos de ruído (maior nível de pressão sonora no ambiente durante a jornada de trabalho), dava-se acima dos patamares legais, de modo habitual e permanente, sendo possível o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos controversos.

6. Os óleos minerais, apesar de não terem previsão expressa no CAS, contêm hidrocarbonetos aromáticos e, assim, possuem anéis benzênicos. O benzeno, por sua vez, está expressamente previsto no rol do grupo 1 da Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE, como agente confirmado como carcinogênico para humano, assim como os óleos minerais, mas está também registrado no Chemical Abstracts Service - CAS, sob o nº 000071-43-2.

7. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.

8. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao benefício postulado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004649182v5 e do código CRC a82e6205.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Data e Hora: 11/9/2024, às 18:26:39


5006385-42.2020.4.04.7205
40004649182 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:53:37.


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024

Apelação Cível Nº 5006385-42.2020.4.04.7205/SC

RELATORA: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 964, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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