
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 16/12/2020
Apelação Cível Nº 5001869-69.2017.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA
APELANTE: LUIZ ANDERSON SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 16/12/2020, na sequência 379, disponibilizada no DE de 04/12/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ E DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, AFASTAR A PRELIMIMAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO COM RELAÇÃO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Cinge-se à controvérsia ao reconhecimento de especialidade por laudos similares, a qual foi rechaçada no voto divergente nestes termos:
Peço vênia ao ilustre relator para divergir apenas no tocante ao reconhecimento da especialidade do labor no período de 2004 a 2006, junto à empresa Doormann Embalagens, pois entendo que uma vez trazidas ao feito provas fornecidas pela empresa (PPP e PPRA), não há razão para a utilização de laudo similar. No caso, os documentos da empregadora estão devidamente preenchidos, com anotação do responsável técnico no PPP, tendo sido corroboradas pelo laudo ambiental da própria empresa, e não informaram a presença de agentes nocivos à saúde do autor. Registro, por oportuno, que o afastamento da especialidade não anula a conclusão exarada pelo relator quanto à rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, pois, como bem registrado no voto, os documentos são suficientes, porém, a meu ver, não sustentam as alegações do demandante. A exclusão desse período faz diminuir o tempo encontrado pelo relator, totalizando 25 anos, 02 meses e 21 dias de labor especial, garantindo ao autor, ainda, a aposentadoria especial desde a DER. No mais, acompanho o voto do ilustre relator. Ante o exposto, voto por afastar a preliminar de cerceamento de defesa, dar parcial provimento ao recurso e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à implantação do benefício.
No caso, conforme destacou o ilustre Relator, o PPP da empresa era omisso quanto aos agentes nocivos:
O período controverso em que se pretende o reconhecimento da atividade como especial está assim detalhado:
- 06-03-97 a 11-03-04 - Neste período o autor foi cronoanalista I e encarregado de PCP, na empresa Sanremo S/A; neste período 15-10-07 a 24-06-16 - o autor foi assistente de produção no ssetor planejamento Controle de Produção, analista métodos e processos no setor projeto ERP, analista de métodos e processos na engenharia de processos, coordenador de PCP no setor PCP e Chefia de PCP.
O PPP da empresa, impugnado pelo autor, não indica exposição a agentes insalubres (ev. 1, procad10, p. 37). O autor juntou aos autos laudo de empresa similar (ev. 44, laudo5 e 6), indicando existência de ruídos médios superiores a 90 dB(A), em funções similares. Desse modo, reconheço a especialidade dos períodos em análise, dando provimento ao apelo do autor no ponto.
-23-06-04 a 15-11-06 - Neste período o autor foi supervisor de produção na empresa Doormann S/A Embalagens. O PPP (ev. 16, procad4) também foi impugnado pelo autor, por não indicar corretamente os agentes insalubres.
Suas funções, entre outras, foram descritas como responsável pelo cumprimento dos programas de produção nas áreas de moinhos/mistura, injeção e sopro, coordenando as equipes de produção do seu turno.
O laudo similar do ev. 44, laudo5 indica, em funções similres, no setor produtivo, ruídos acima de 85 dB(A). Desse modo, dou provimento ao apelo para reconhecer o tempo especial.
Pois bem. A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho, inclusive em se tratando de sujeição do autor ao agente físico ruído (EI nº 2000.04.01.070592-2, Relator Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, DJU 12/05/2008). A desconfiguração da original condição de trabalho na empresa empregadora do autor não constitui óbice à produção da prova pericial, uma vez que a perícia realizada por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho) tem sido amplamente aceita em caso de impossibilidade da coleta de dados no efetivo local de trabalho do demandante. Em empresa do mesmo ramo de atividade, com o exame de local de trabalho da mesma natureza daquele laborado pelo obreiro, o especialista terá condições de analisar se as atividades foram desenvolvidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. Diga-se ainda que é irrelevante à possibilidade de produção da prova técnica o fato de não haver nos autos maiores especificações das atividades que realizou o autor nos estabelecimentos. Na esteira deste entendimento, aliás, foi editada a Súmula nº 106 deste Sodalício, no sentido de que, Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor.
Entrementes, no caso em tela, não cabe a perícia por similaridade, de fato, porquanto trazidos aos autos formulário PPP e laudo da empresa, os quais noticiam a sujeição do autor ao agente físico ruído, aferido em 79 dB (evento 16, doc. 04) e em 73 dB (evento 42, doc. 2), portanto, abaixo do limite de tolerância de 85 dB, de modo que não é possível o reconhecimento da nocividade.
Assim, com a vênia do ilustre Relator, acompanho a divergência.
Acompanha a Divergência - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.
Conferência de autenticidade emitida em 03/02/2021 12:00:55.
