D.E. Publicado em 26/11/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020972-27.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | JOSÉ ANTONIO DA CUNHA |
ADVOGADO | : | Zaqueu Subtil de Oliveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BELA VISTA DO PARAISO/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. BOIA-FRIA. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Não há cerceamento de defesa se o autor, responsável por demonstrar que trabalhou em condições especiais, não se desincumbiu do ônus da prova, nos termos do art. 333, I, do CPC. Preliminar de nulidade da sentença e reabertura da instrução processual para realização de perícia técnica rejeitada.
2. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91. Precedentes do STJ.
3. À medida em que comprovado o labor rural na condição de boia-fria, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao respectivo tempo de serviço.
4. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada.
5. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
6. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. Inviável o reconhecimento do labor especial se as provas juntadas aos autos são insuficientes para demonstrar a submissão do autor a agentes nocivos.
8. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo, facultado optar pela hipótese mais benéfica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e dar parcial provimento ao recurso do autor para determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7898819v28 e, se solicitado, do código CRC EAF953CB. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
Data e Hora: | 19/11/2015 13:17 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020972-27.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | JOSÉ ANTONIO DA CUNHA |
ADVOGADO | : | Zaqueu Subtil de Oliveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BELA VISTA DO PARAISO/PR |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por JOSÉ ANTONIO DA CUNHA, nascido em 05-06-1944, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (07-05-2007), mediante o reconhecimento do labor rural, exercido desde os 12 anos de idade, de 1956 a 1998, e da atividade especial, de 1999 até a DER.
Sentenciando, o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer o labor rural do período de junho de 1956 a dezembro de 1984, descontadas as competências em que houve o recolhimento de contribuições, nos termos do CNIS da fl. 48. Não reconheceu a atividade especial por ausência de prova nos autos. Condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (07-05-2007), e pagar as parcelas em atraso, corrigidas pelo INPC, e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e, a partir de 01-07-2009, pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009. Condenou o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, submetida a reexame necessário.
Apelou o autor requerendo a anulação da sentença, por cerceamento de defesa, e a reabertura da instrução processual para possibilitar a produção de prova pericial "sobre o período urbano exercido como serralheiro". No mérito, postula o reconhecimento do labor rural até o ano de 1998. Postulou medida liminar antecipatória, por contar com 70 anos de idade, independentemente da anulação da decisão.
Também apelou o INSS postulando a exclusão dos períodos de 05-06-1956 a 1964 e de 1966 a dez-1984, por ausência de início de prova material que vincule o autor ao campo, quer em nome dele ou de parentes, havendo um enorme intervalo da prova apresentada, duas do ano de 1965 e outra de 1995. Alegou que o autor teve vínculos urbanos de 1977 a 1983 e 1984 a 1993 (CNIS, fl. 48), e não poderia ter sido reconhecido o trabalho rural de modo ininterrupto de 05-06-1956 até dez-1984. Alertou que não basta a prova exclusivamente testemunhal, principalmente se as testemunhas demonstram desconhecer os vínculos urbanos do autor no período controvertido e se limitam a dizer que só o viram no meio rural, afastando sua credibilidade.
Com contrarrazões do autor, vieram os autos a este Tribunal para julgamento e reexame necessário da sentença.
É o relatório. À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
PRELIMINAR
O autor pediu a anulação da sentença, por cerceamento de defesa, e a reabertura da instrução processual para possibilitar a produção de prova pericial "sobre o período urbano exercido como serralheiro".
Na inicial sustentou que trabalhou desde o ano de 1999 até a DER, como serralheiro, e que ainda continua trabalhando nessa atividade, com exposição a agentes nocivos à saúde, "além do próprio risco inerente à profissão, como de acidente com o trabalho de solda, corte, entre outros". Pediu a realização de perícia técnica para aferição do grau de insalubridade e a conversão em atividade comum.
Esse pedido foi reiterado na resposta à contestação (fls. 51-56), com a impugnação ao processo administrativo juntado pelo INSS (fl. 101) e nas alegações finais (fls. 111-115).
Foi denegado o pedido de realização de perícia técnica, na sentença, nas seguintes letras:
Assim, observando o caso concreto, para que fosse considerado como especial o tempo laborado pelo requerente, deveria existir a prova inequívoca de que foi exposto aos agentes nocivos, prova que não foi produzida nos autos, por tal razão, impossível o reconhecimento do período supra como atividade especial.
Em todas as manifestações, tanto no pedido inicial, como nas reiterações para que fosse realizada perícia técnica, o autor não se deu ao trabalho de identificar em quais empresas trabalhou de 1999 até a DER. O único documento comprobatório foi a cópia de parte da CTPS, juntada com a inicial, de que trabalhou na função de serralheiro para a Firma Ataíde D. da Silva- Serralheria, de 01-04-1999 a 04-04-2001 (fl. 28). Ou seja, requer o reconhecimento da especialidade de 1999 até a DER (07-05-2007), mas comprova que trabalhou como serralheiro por apenas dois anos.
Sequer demonstrou, nem mesmo alegou, que a firma acima apontada não está mais ativa e que havia impossibilidade de obter o formulário PPP, amparado em Laudo Técnico Ambiental, e também não esclareceu em que condições trabalhou como serralheiro após abril de 2001, se como empregado ou por conta própria, como autônomo. Também o CNIS do autor, juntado pelo INSS à fl. 48, não lhe socorre, porque contém registros de contribuições somente até 04-04-2001, e o Resumo Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 82-83), aponta, após 04-04-2001, somente oito meses de contribuição, de 01-10-2004 a 31-05-2005, sem identificação do empregador, a sugerir que o autor não exerceu atividade remunerada de maio de 2005 até a DER (07-05-2007) ou, talvez tenha trabalhado como autônomo, mas sem recolher contribuições previdenciárias.
Como se observa, o autor não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, nos termos do art. 333, I, do CPC, e não demonstrou qualquer óbice que o impedisse de obtê-la, não se verificando o alegado cerceamento de defesa.
Rejeito, pois, a preliminar suscitada pelo demandante.
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal se restringe:
- ao reconhecimento da atividade rural do período de 05-06-1956 a 1998, descontadas as competências em que houve o recolhimento de contribuições, nos termos do CNIS da fl. 48;
- à exclusão dos períodos de 05-06-1956 a 1964 e de 1966 a dez-1984, por ausência de início de prova material que vincule o autor ao campo, quer em nome dele ou de parentes,;
- aos vínculos urbanos do autor, de 1977 a 1983 e 1984 a 1993 (CNIS, fl. 48), que desautoriza o reconhecimento do trabalho rural de modo ininterrupto de 05-06-1956 até dez-1984;
- à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10-11-2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13-12-2010, DJe 15-04-2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02-02-2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25-10-2011, DJe 11-11-2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25-09-2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova material do exercício da atividade rural, período de 05-06-1956 a 1998, vieram aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de casamento do autor, em 18-11-1965, ocasião em que se qualificou como lavrador (fl. 23);
b) certidão da Justiça Eleitoral, de que o autor se inscreveu como eleitor em 23-06-1965, qualificando-se à época como lavrador (fl. 24);
c) cópia da CTPS do autor, com um vínculo rural no ano de 1995 (fl. 26).
Os documentos juntados servem como razoável início de prova material do labor rural do autor desde tenra idade, sendo que, relativamente aos trabalhadores rurais do tipo boia-fria, o requisito pode e deve ser abrandado, de acordo com a análise do caso concreto, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, sob pena de frustrar a concessão do direito fundamental à aposentadoria (STJ, REsp 1.321.493/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).
Ademais, em recente decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp nº 1.348.633/SP, Relator o Ministro Arnaldo Esteves de Lima, julgado em 28/08/2013).
Os depoimentos das testemunhas, prestados em audiência (fls. 107-109), complementam satisfatoriamente o início de prova material, atestando que o autor trabalhou desde os 12 anos de idade, em companhia dos pais, como boia-fria, na capina de lavouras de café e também na colheita, cujo serviço era sempre ajustado por "gatos" da região; que em algumas fazendas mandavam também "condução" para buscar os trabalhadores volantes para trabalhar na roça; que recebiam seus pagamentos aos sábados, da mão do "gato"; que trabalhou na Fazenda Santana, Fazenda palácio, no Município de Bela Vista do Paraíso/PR, e também na Fazenda São Paulo, Município de Porecatu/PR, até o ano de 1984, quando as testemunhas perderam contato com o autor; "que até essa época, a lavoura de café dava muito serviço para os trabalhadores rurais, ou seja, para os 'bóias-frias', e então sempre estavam trabalhando na roça".
As testemunhas foram uníssonas em apontar os fatos, declinando, inclusive, o nome de diversas fazendas nas quais trabalharam como diaristas em companhia do autor, afastando a alegação de insuficiência da prova exclusivamente testemunhal. O marco final do labor rural exercido pelo autor, segundo elas, foi o ano de 1984.
Entretanto, cotejando os depoimentos com o resumo de documentos para cálculo do tempo de serviço do demandante, elaborado pelo INSS e juntado às fls. 78-83, verifica-se que o autor exerceu labor urbano antes de 1984, ainda que de forma descontínua. Os dois primeiros vínculos urbanos, de breve duração (07-08-72 a 20-10-72 e 07-05-73 a 11-12-73), não são suficientes para afastar a prestação do labor rural como diarista, pois é normal, no meio agrícola, que os trabalhadores intercalem atividades urbanas nos períodos de entressafra ou quando o labor rural fique escasso, pois necessitam manter a sobrevivência própria e do grupo familiar. Após esse último vínculo, o autor retornou às lides agrícolas, permanecendo no campo até 30-11-77, para, em 01-12-77 começar a trabalhar na empresa Ind. e Com. de Aguardente São Joaquim Ltda., até 06-02-83.
Como se observa, até 30-11-77 é possível reconhecer o exercício do labor agrícola, na condição de boia-fria, descontados os dois pequenos intervalos em que o demandante laborou no meio urbano. Após essa data, a vinculação ao trabalho urbano é definitiva e os testemunhos colhidos perdem credibilidade.
Via de consequência, reconheço como devidamente comprovado o exercício da atividade rural pelo autor, na condição de boia-fria, nos períodos de 05-06-1956 a 06-08-1972, 21-10-1972 a 06-05-1973 e 13-12-1973 a 30-11-1977, merecendo ser parcialmente reformada a sentença no ponto.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23-06-2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23-06-2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06-03-1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Sinale-se que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23-03-2011, DJe 05-04-2011).
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06-04-2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08-09-2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22-10-2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07-12-2009).
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:
Passo, então, ao exame do período controvertido nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Período: 01-04-1999 a 04-04-2001.
Empresa: Ataíde D. da Silva - Serralheria - ME.
Atividade/função: Serralheiro.
Agentes nocivos: ---.
Provas: CTPS (fl. 28).
Enquadramento legal: ---.
Conclusão: apena a CTPS apresentada pelo demandante é insuficiente para demonstrar sua submissão a agentes agressivos. Não tendo se desincumbido de provar que o labor exercido como serralheiro era desempenhado em condições nocivas à sua sáude, inviável reconhecer a atividade como labor especial. Portanto, merece ser confirmada a sentença no ponto.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29-11-1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, de reconhecimento da atividade rural dos períodos de 05-06-1956 a 06-08-1972, 21-10-1972 a 06-05-1973 e 13-12-1973 a 30-11-1977 (20 anos, 08 meses e 06 dias), acrescida ao tempo de serviço comum averbado pelo INSS de 19 anos, 01 mês e 17 dias (fl. 90), o autor alcança, na DER (07-05-2007), 39 anos, 09 meses e 23 dias de tempo de contribuição.
O autor também implementa tempo de serviço suficiente para obter a aposentadoria em 16-12-1998 e 28-11-1999.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria nos anos de 1998, 1999 e 2007 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora verteu 201, 209 e 234 contribuições nesses anos, conforme Resumo de Tempo de Contribuição (fls. 78-83).
Por conseguinte, cumprindo com os requisitos tempo de serviço, idade e carência, a parte autora tem direito:
- à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, a contar da DER (07-05-2007), devendo ser implantado o benefício na forma mais vantajosa ao segurado;
- ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER.
Não há falar em prescrição quinquenal, pois entre a DER e o ajuizamento da presente demanda (27-04-2009), não transcorreu o lustro legal.
Correção monetária e juros moratórios
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
Custas processuais
O INSS deve arcar com as custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4 e Súmula 178 do STJ).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Determinada a implantação do benefício, resta atendido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado no apelo do autor.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Parcialmente provido o apelo do autor apenas para determinar a implantação do benefício. Parcialmente providas a apelação do INSS e a remessa oficial para reconhecer o labor rural do autor apenas nos períodos de 05-06-1956 a 06-08-1972, 21-10-1972 a 06-05-1973 e 13-12-1973 a 30-11-1977.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e dar parcial provimento ao recurso do autor para determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7898818v22 e, se solicitado, do código CRC E57E4DBC. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020972-27.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009718720098160053
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | JOSÉ ANTONIO DA CUNHA |
ADVOGADO | : | Zaqueu Subtil de Oliveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BELA VISTA DO PARAISO/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/11/2015, na seqüência 491, disponibilizada no DE de 29/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR PARA DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7982643v1 e, se solicitado, do código CRC 73A6DD25. | |
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