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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NE...

Data da publicação: 09/07/2024, 07:17:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA E LAUDO SOCIOECONÔMICO. SENTENÇA ANULADA. 1. A realização de nova perícia, ou complementação daquela que consta dos autos, sempre é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do Código de Processo Civil. 2. Sentença anulada para reabertura da instrução probatória, com realização de nova perícia médica e elaboração de laudo socioeconômico. (TRF4, AC 5051385-21.2022.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 01/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5051385-21.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JUNIOR JOSUE LABRES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Da sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de benefício assistencial, Júnior Josué Labres interpôs apelação (evento 48, SENT1).

Argumentou, em preliminar, sobre a necessidade de realização de estudo socioeconômico, cujo indeferimento interpreta como cerceamento de defesa. Quanto à incapacidade ou, ainda, condição de deficiente que ocasione impedimento a longo prazo, mencionou que tem 35 (trinta e cinco) anos de idade e foi diagnosticado com esquizofrenia (CID F20.0), apresentando todos os sintomas típicos, situação que o impede de conviver em sociedade e de trabalhar.

Registrou que ingressou com diversos requerimentos administrativos para concessão de amparo assistencial (NB 681.273.910-34 - DER 06/09/2019; NB 710.577.904-8 - DER 29/04/2021; NB 711.079.374-6 - DER 17/02/2022), todos indeferidos. Destacou que é titular de auxílio-doença desde 04/09/2022 (DIB), com data de cessação estabelecida em 06/02/2025 (DCB), bem como que apresenta sintomas importantes de sua condição psiquiátrica desde o ano de 2018, sendo a incapacidade total e definitiva. No que diz respeito à renda familiar, mencionou que a renda de sua mãe é em valor mínimo, e que não aufere renda, situação que perdura desde o ano de 2019.

Ao final, protestou pelo acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, e, no mérito, pela reforma da sentença, a fim de que seja concedido o amparo assistencial de 06/09/2019 a 03/04/2022 e, após, convertido o auxílio-doença do qual é titular em aposentadoria por invalidez, acrescida do adicional de 25% (vinte e cinco) por cento, desde o requerimento ou cancelamento indevido, com inversão da sucumbência em desfavor do INSS (evento 59, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões (evento 62, CONTRAZ1), subiram os autos.

VOTO

Preliminar - instrução probatória insuficiente

Antes de analisar a questão referente ao alegado cerceamento de defesa, deve-se esclarecer que o autor ingressou com diversos requerimentos administrativos para a concessão de amparo assistencial ao portador de deficiência, conforme constou das razões de apelação, abaixo enumerados, em ordem cronológica:

- NB 681.273.910-34 (DER 06/09/2019) - Benefício assistencial (indeferido em razão de a renda familiar ser superior a ¼ salário mínimo);

- NB 710.577.904-8 (DER 29/04/2021) - Benefício assistencial (indeferido em razão de não atender os critérios de deficiência);

- NB 711.079.374-6 (DER 17/02/2022) - Benefício assistencial (indeferido pela falta de comparecimento ao exame).

Paralelamente a isso, teve concedido benefício por incapacidade, na modalidade de auxílio-doença, com data de início em 04/09/2022 (DIB) e data de cessação (futura) estabelecida em 06/02/2025 (DCB).

Por esse motivo, nesta ação, tem o propósito de obter (a) a concessão de amparo assistencial, desde 06/09/2019, data de protocolização do primeiro requerimento administrativo (DER), até a concessão do auxílio-doença, e, posteriormente, a conversão dele em aposentadoria por invalidez, a partir de 06/02/2025 (DCB).

Deve-se verificar, portanto, se há condição de deficiente que acarrete impedimento a longo prazo, em relação ao primeiro período, assim como se há incapacidade total e permanente a partir de 06/02/2025.

Extrai-se do laudo médico (evento 25, LAUDOPERIC1, elaborado por especialista em medicina do trabalho, em 25/11/2022) que o autor exerceu a última atividade (operador de máquina em fábrica de calçado) até 09/2022, e apresenta Esquizofrenia paranoide (F20.0).

A data de início da doença (DID) foi estabelecida aos 18 (dezoito) anos de idade e a data de início da incapacidade em 08/2022 (DII). A data da provável recuperação foi apontada para 03/2023, referindo a médica que não há impedimento a longo prazo (quesitos do juízo - H).

No que diz respeito aos documentos acostados aos autos, há atestado médico, datado de 02/09/2022, referindo que, naquele momento, não apresentava condições de de trabalhar (evento 1, ATESTMED10). Em todos os outros, no entanto, não há indicação para afastamento do trabalho (evento 1, ATESTMED11). Além disso, o autor relatou ao perito que estava trabalhando neste período, o que perdurou até o ano de 2022.

Isso no que diz respeito ao período anterior ao ano de 2022.

No que é pertinente à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir de 06/02/2025, deve-se dizer, em favor da tese autoral, que o período concedido administrativamente é longo, o que, via de regra, comprova a gravidade do caso, conforme argumentou nas razões de apelação.

Com efeito, extrai-se das próprias perícias administrativas (evento 45, LAUDO1) que houve um real agravamento da doença, ou, no mínimo, a ausência de recuperação da sanidade mental, mesmo com a utilização da medicação apropriada. Confira-se, respectivamente, em ordem cronológica (21/09/2022, 28/11/2022 e 06/02/2023):

Considerações: Perícia Inicial em 21/09/22 Atualmente na função de Calçadista, realiza sua jornada de trabalho como descrito em sua função, em fábrica de calçados vinculado/a desde 01/03/2022 conforme SABI. Informa o/a requerente que está com alucinações auditivas. Refere acompanhamento psiquiátrico desde 2018. HPP: como descrito acima Fixo a DID declaratória em 01/01/2018 e a DII em 02/09/2022 conforme laudos médicos e exames complementares descritos anteriormente em anamnese.

[...]

Considerações: Requerente vem em perícia de conclusão - trabalhador braçal de indústria de calçados. Alega manter-se sintomático, com sintomas de gravidade - alucinações auditivas. Em acompanhamento psiquiátrico em uso de medicações psicoativas. Logo, frente esses elementos, cabe a prorrogação do benefício temporário.

[...]

Considerações: Consideramos persistência do quadro incapacitante, com mau prognóstico a curto prazo.

Observe-se, por oportuno, que o perito do INSS inclusive destacou, na parte final do último laudo, que, considerando a persistência do quadro incapacitante, a evolução tem mau prognóstico.

Ocorre que ainda pairam dúvidas acerca das condições de saúde do autor relativamente ao período ora discutido, e, diante disso, a instrução probatória deverá ser reaberta para que seja elaborado novo laudo médico, nesta feita com especialista em psiquiatria, que deverá esclarecer se o autor apresentava impedimento de longo prazo a partir de 2018, considerando a moléstia que apresentava.

Deverá ainda o perito esclarecer sobre a atual situação da esquizofrenia, bem como se há outras condições psiquiátricas que o impedem de trabalhar ou mesmo de conviver socialmente, e por quanto tempo. Esclareça-se ao perito que o autor deverá permanecer em gozo de benefício por incapacidade até o dia 06/02/2025 (DCB), ou seja, é ponto de interesse falar especificamente sobre o prognóstico da doença a partir daí e se é irreversível, a fim de que se defina se será ou não beneficiado com aposentadoria por invalidez.

Aspecto de extrema importância será também distinguir, diante de sua pouca idade, se poderá ser reinserido no mercado de trabalho de acordo com os sintomas que apresenta, considerando aí também os que decorrem da medicação por ele utilizada, ou se não tem condições de concorrer em iguais condições com os demais cidadãos que procuram emprego.

Registre-se, e sobre este aspecto o perito também deverá estar ciente, que os períodos nos quais o autor trabalhou não impedem o reconhecimento da incapacidade ou do impedimento de longo prazo, pois algumas vezes há necessidade de trabalhar, mesmo sem condições para tanto, a fim de manter a subsistência.

Além da perícia médica, com especialista em psiquiatria, deverá também ser elaborado laudo socioeconômico, ficando desde já ciente o assistente social de que aqui se discute a situação de vulnerabilidade desde o ano de 2018. Logo, o profissional nomeado pelo juízo deverá envidar todos os esforços necessários para que o contexto existente desde 2018 fique devidamente demonstrado.

Deve-se ressaltar, por fim, que a realização de nova perícia, social ou médica, ou a complementação da já realizada, é recomendada sempre que a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do Código de Processo Civil, o que é exatamente a hipótese dos autos.

Diante disso, deve-se dar provimento à apelação para anular a sentença, a fim de que os autos retornem à origem para:

(i) realização de nova perícia médica com especialista em psiquiatria, com especial atenção aos pontos acima destacados;

(ii) elaboração de laudo socioeconômico que demonstre não só a situação atual do núcleo familiar como também, na medida do possível, a que existia em meados de 2018.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004472283v37 e do código CRC 17ed243c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 1/7/2024, às 17:45:26


5051385-21.2022.4.04.7100
40004472283.V37


Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2024 04:17:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5051385-21.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JUNIOR JOSUE LABRES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA E LAUDO SOCIOECONÔMICO. SENTENÇA ANULADA.

1. A realização de nova perícia, ou complementação daquela que consta dos autos, sempre é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do Código de Processo Civil.

2. Sentença anulada para reabertura da instrução probatória, com realização de nova perícia médica e elaboração de laudo socioeconômico.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004472284v6 e do código CRC 35f5fa31.Informações adicionais da assinatura:
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5051385-21.2022.4.04.7100
40004472284 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2024 A 27/06/2024

Apelação Cível Nº 5051385-21.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: JUNIOR JOSUE LABRES (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOSE GABRIEL SCHNEIDER FERNANDES (OAB RS086833)

ADVOGADO(A): JULIA SCHNEIDER FERNANDES (OAB RS098315)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/06/2024, às 00:00, a 27/06/2024, às 16:00, na sequência 215, disponibilizada no DE de 11/06/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2024 04:17:17.

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