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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ausência dos DEPOIMENTOs PESSOAL DO AUTOR E DE TESTEMUNHAS. JUNTADA NECESSÁRIA. reabertura do prazo...

Data da publicação: 07/07/2020, 20:34:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ausência dos DEPOIMENTOs PESSOAL DO AUTOR E DE TESTEMUNHAS. JUNTADA NECESSÁRIA. reabertura do prazo processual. 1. O INSS (que foi devidamente intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento) sujeita-se ao ônus processual acarretado pela ausência de seus procuradores ao ato designado, não havendo desrespeito ao contraditório e à ampla defesa se o magistrado profere sentença em audiência sem oportunizar-lhe a apresentação de memoriais ou alegações finais. 2. No entanto, se faz necessária a juntada aos autos das provas produzidas em audiência (depoimento pessoal do autor e de testemunhas) para que a autarquia possa exercer seu direito de defesa. Não tendo havido a juntada de arquivos digitais no processo eletrônico e tampouco transcrição dos depoimentos, resta dificultada a defesa do INSS, pois impossibilitada a análise das provas. 3. Bem por isso, é de ser reconhecido o cerceamento de defesa - sendo determinado o retorno dos autos à origem para que seja oportunizada a reabertura do prazo recursal para a autarquia. Prejudicada a análise do mérito. (TRF4 5038513-17.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 16/05/2018)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5038513-17.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUCIA KOSSAR NOGUEIRA
ADVOGADO
:
RENATA POSSENTI MERESSIANO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ausência dos DEPOIMENTOs PESSOAL DO AUTOR E DE TESTEMUNHAS. JUNTADA NECESSÁRIA. reabertura do prazo processual.
1. O INSS (que foi devidamente intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento) sujeita-se ao ônus processual acarretado pela ausência de seus procuradores ao ato designado, não havendo desrespeito ao contraditório e à ampla defesa se o magistrado profere sentença em audiência sem oportunizar-lhe a apresentação de memoriais ou alegações finais.
2. No entanto, se faz necessária a juntada aos autos das provas produzidas em audiência (depoimento pessoal do autor e de testemunhas) para que a autarquia possa exercer seu direito de defesa. Não tendo havido a juntada de arquivos digitais no processo eletrônico e tampouco transcrição dos depoimentos, resta dificultada a defesa do INSS, pois impossibilitada a análise das provas.
3. Bem por isso, é de ser reconhecido o cerceamento de defesa - sendo determinado o retorno dos autos à origem para que seja oportunizada a reabertura do prazo recursal para a autarquia. Prejudicada a análise do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em não conhecer da remessa ex officio e dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de maio de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9375672v5 e, se solicitado, do código CRC FEB68D85.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5038513-17.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUCIA KOSSAR NOGUEIRA
ADVOGADO
:
RENATA POSSENTI MERESSIANO
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por LUCIA KOSSAR NOGUEIRA objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade.
Foi proferida sentença poucos dias após a realização de audiência, foi julgado procedente s pedido e determinou a implantação do benefício de aposentadoria rural por idade. O INSS foi condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas.
Apela o INSS. Em suas razões, insurge-se contra a antecipação da tutela. Alega a nulidade da sentença, tanto pelo fato de não ter sido oportunizada a apresentação de alegações finais, como pelo fato de que não teve acesso aos depoimentos prestados em audiência, o que impossibilita o contraditório. Quanto ao mérito, afirma que não restou comprovado o labor rural, já que não foi juntada documentação suficiente.
Com contrarrazões, e também por força de remessa ex officio, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9375670v7 e, se solicitado, do código CRC EFA57B79.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5038513-17.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUCIA KOSSAR NOGUEIRA
ADVOGADO
:
RENATA POSSENTI MERESSIANO
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
PRELIMINAR
Em suas razões de recurso, a autarquia previdenciária alega a nulidade da sentença pelo fato de não ter acesso aos depoimentos prestados pelas testemunhas e pela parte autora na audiência de instrução.
Nos termos do artigo 366 do Código de Processo Civil, encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.
Sendo assim, o INSS (que foi devidamente intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento, conforme indicado no evento 35) sujeita-se ao ônus processual acarretado pela ausência de seus procuradores ao ato designado, não havendo desrespeito ao contraditório e à ampla defesa se o magistrado profere sentença em audiência sem oportunizar-lhe a apresentação de memoriais ou alegações finais.
Nesse sentido é o entendimento manifestado por esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR AFASTADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PESQUISA ADMINISTRATIVA. DESCONTINUIDADE. VOCAÇÃO RURAL.
1. O INSS, devidamente intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento, sujeita-se ao ônus processual acarretado pela ausência de seus procuradores ao ato designado, não havendo desrespeito ao contraditório e à ampla defesa se o magistrado profere sentença em audiência sem oportunizar-lhe a apresentação de memoriais. (...)
(APELREEX n° 0011517-38.2014.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, DE. 09-06-2017)
No entanto, o pleito merece solução diversa no que diz com o acesso aos depoimentos prestados em audiência (tanto da autora como das testemunhas).
O feito em tela foi processado perante a Justiça Estadual do Paraná por competência delegada. Perante aquele juízo, correu em meio eletrônico (Sistema PROJUDI), nos termos da Lei n.º 11.419/2006 - que dispõe sobre a informatização do processo judicial. Referida Lei alterou algumas disposições do Código de Processo Civil, dentre elas as seguintes:
Art. 457. O depoimento poderá ser documentado por meio de gravação. Quando digitado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores.
§ 1º Se houver recurso em processo em autos não eletrônicos, o depoimento somente será digitado quando for impossível o envio de sua documentação eletrônica.
§ 2º Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código e na legislação específica sobre a prática eletrônica de atos processuais.
Art. 207. § 1º Quando se tratar de processo total ou parcialmente documentado em autos eletrônicos, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo, que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.
A própria Resolução n.º 03/2009 do TJ/PR, que dispõe sobre o processo eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, assim determina:
Art. 14. Os atos essenciais relativos à prova produzida na audiência de instrução e julgamento deverão ser anexados ao processo eletrônico.
Como visto, o fato de o processo ser eletrônico não afasta a necessidade de juntada dos atos essenciais realizados em audiência (como é o caso do depoimento pessoal do autor e das testemunhas), para que a autarquia possa exercer a plenitude de sua defesa no curso do processo. O fato de que o procurador não tenha comparecido à audiência de instrução e julgamento não altera tal conclusão, devendo ser garantido o contraditório.
No caso dos autos, não foi realizada a transcrição dos depoimentos e tampouco ocorreu a juntada de arquivos de áudio ou vídeo antes da abertura de prazo para a interposição de Recurso de Apelação. Repito: não havia qualquer meio de acessar o conteúdo das provas que foram realizadas em audiência - o que impossibilitou a defesa do INSS, caracterizando cerceameamento de defesa.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSO ELETRÔNICO. ÁUDIO DEPOIMENTO PESSOAL. OCORRÊNCIA. REABERTURA DO PRAZO RECURSAL.
1. Deve ser disponibilizado em meio eletrônico o áudio do depoimento testemunhal para que o INSS possa exercer a plenitude de sua defesa no curso do processo, nos termos da legislação que regulamenta o processo eletrônico.
2. Inocorrência de nulidade da sentença, tendo em vista que as alegações finais foram oportunizadas em audiência, para cuja designação foi regularmente intimado o INSS e não se fez presente.
3. Após a sentença, como a prova oral não foi acostada nos autos eletrônicos, seja mediante inserção da mídia digital, seja por meio de degravação da audiência de instrução, restou cerceado o direito no que respeita à adequada insurgência quanto à sentença.
4. Oportuniza-se o acesso ao conteúdo da mídia já acostado nestes autos e a reabertura do prazo para interposição do recurso de apelação, restando prejudicado o exame do mérito recursal.
(AC n° 5026400-31.2016.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Vânia Hack De Almeida, publicado em 25-11-2016)
Neste contexto, ainda que não se verifique a nulidade da sentença em si, resta configurado o cerceamento da defesa da autarquia - motivo pelo qual cumpre acolher a preliminar para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada a reabertura do prazo para interposição de novo recurso de apelação por parte do INSS, já que os os referidos videos foram juntados aos autos no evento 72, e mediante a análise de todo o conteúdo probatório que fundamentou a sentença. Por este motivo, resta prejudicada a análise do mérito.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS e remessa ex officio: acolhida a preliminar de cerceamento de defesa para determinar o retorno dos autos à origem, sendo oportunizada à autarquia a reabertura do prazo recursal. Prejudicada a análise do mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer a remessa ex officio e dar provimento à apelação do INSS.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5038513-17.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00014716620158160111
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUCIA KOSSAR NOGUEIRA
ADVOGADO
:
RENATA POSSENTI MERESSIANO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/05/2018, na seqüência 703, disponibilizada no DE de 30/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER A REMESSA EX OFFICIO E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9404928v1 e, se solicitado, do código CRC 53119839.
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Signatário (a): Suzana Roessing
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