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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INST...

Data da publicação: 15/02/2023, 07:01:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se ele entender que o conjunto probatório dos autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa. 2. No caso dos autos, constatou-se que a instrução probatória foi insuficiente a demonstrar as reais condições em que desenvolvidas as atividades pela parte autora, especialmente diante de discrepâncias existentes nos documentos fornecidos pela empresa. 3. O julgamento, afastando a especialidade do período, sem oportunizar a produção da prova que a parte entende indispensável à comprovação do direito alegado configura cerceamento de defesa; impondo-se a decretação da nulidade da sentença, de modo a reabrir a instrução probatória. (TRF4, AC 5026991-18.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 07/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5026991-18.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: PAULO LEONEL MOURA WIATROSCKI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

PAULO LEONEL MOURA WIATROSCKI ajuizou ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição desde 18/12/2018 (DER) mediante o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 08/07/1993 a 18/12/2018.

Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (evento 44, SENT1):

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III e a determinação dos §§ 2º e 5º todos do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.

Custas pela parte autora, ficando suspenso o seu pagamento tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita.

Intimem-se.

Sentença não sujeita a reexame necessário.

Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. Acaso suscitadas em contrarrazões as matérias referidas no artigo 1.009, § 1º, do CPC/2015, dê-se vista a(s) parte(s) contrária pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Transcorrido o prazo sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, após cumpridas as determinações do julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Foram opostos embargos de declaração pela parte autora (evento 54, EMBDECL1), que foram rejeitados pelo juízo a quo (evento 56, SENT1).

Apela a parte autora.

Nas suas razões recursais (evento 62, APELAÇÃO1), sustenta a necessidade de realização de prova pericial para comprovação da especialidade, diante das irregularidades do PPP. No mérito, requer o reconhecimento da especialidade do período de 08/07/1993 a 18/12/2018, em razão do contato com agentes biológicos no desempenho do labor junto à FPE.

Com contrarrazões (evento 65, CONTRAZ1), vieram os autos a esta Corte.

Neste grau de jurisdição, peticiona a parte autora postulando a juntada de atestado de saúde ocupacional emitido pelo empregador (evento 2, PET1). Intimado, o INSS não se manifestou acerca do documento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida (evento 14, DESPADEC1).

Preliminar: cerceamento de defesa

A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do Juiz, a quem compete "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias", nos termos do art. 370 do CPC. Assim, sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se ele entender que o conjunto probatório dos autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa.

Importa destacar, outrossim, que o afastamento da alegação de cerceamento de defesa não pressupõe o automático reconhecimento da especialidade do período requerido.

O retorno dos autos à origem somente se justifica na medida em que inexista nos autos documentação suficiente para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora; mas desde que haja um lastro probatório mínimo a respeito das atividades efetivamente desempenhadas no período.

Na petição inicial, postula a parte autora o reconhecimento da especialidade do período de 08/07/1993 a 18/12/2018, laborado na Fundação Estadual do Bem Estar do Menor (atual FASE/RS), alegando a exposição a "acidente, umidade, pressão psicológica, penosidade, perigoso".

A sentença julgou improcedente o pedido, pontuando inexistir indicação da exposição a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos a determinar o reconhecimento da especialidade no PPP, bem como que, tendo o segurado desempenhado suas atividades junto à Fundação de Proteção Especial - FPE/RS e não junto à FASE/RS, não há possibilidade de enquadramento pela periculosidade do labor.

Observo, inicialmente, que o vínculo do autor iniciou-se em 08/07/1993 junto à originária Fundação Estadual do Bem Estar do Menor - FEBEM. Após a extinção dessa fundação, passou a trabalhar junto à Fundação de Proteção Especial - FPE (evento 1, CTPS5).

A Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul – FUNDAÇÃO PROTEÇÃO - integra o Governo do Estado, através da Secretaria da Igualdade, Cidadania, Direitos Humanos e Assistência Social (SICDHAS), e realiza o acolhimento de forma não seletiva, de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade. Oferece cuidado e proteção em espaço de desenvolvimento para crianças e adolescentes afastados dos cuidados familiares - de forma excepcional e provisória - em razão de situação de vulnerabilidade e riscos sociais: abandono, abusos, maus tratos, negligência e/ou violências1.

O próprio autor afirma, em suas razões recursais, que "sempre exerceu suas atividades de monitor em abrigos e centros de acolhimento de crianças e adolescentes em vulnerabilidade social, tais como Centro Infanto Juvenil Plínio Gilberto Kroeff, Abrigo Juvenil Feminino e alguns Núcleos de Abrigos Residenciais – NAR, o que se diferencia dos casos conhecidos da FASE, mas não significa que também não há a incidência de agentes nocivos".

Com efeito, para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra, levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação, é plausível até mesmo a produção de laudo pericial em juízo.

No caso dos autos, o PPP fornecido (evento 12, PPP2) apresenta lacunas que o tornam insuficiente à avaliação das condições de trabalho experimentadas pelo autor.

Inicialmente, observo que indica inexistir registros acerca da exposição a fatores de risco no período de 08/07/1993 a 05/12/2006. Além disso, a partir de 2018 a descrição das atividades e a listagem dos fatores de risco parece ser mais completa que em períodos anteriores, embora a função desempenhada fosse essencialmente a mesma.

Observo, outrossim, que alguns dos laudos periciais acostados aos autos, como o elaborado na reclamatória trabalhista nº 0000366-19.2013.5.04.0011, ajuizada em face da FPE/RS (evento 37, LAUDO2), constatam a exposição dos trabalhadores (inclusive dos agentes educadores, como o autor) a agentes biológicos em razão da atividade de cuidar de pacientes com doenças infecto-contagiosas no setor de isolamento. Ainda que a avaliação pericial tenha sido realizada em unidade diversa daquela em que o autor desempenhou suas atividades, é indício de que os documentos fornecidos pelo empregador não refletem - para todo o período - a realidade da atividade desempenhada.

Destaco, por fim, ser de conhecimento a existência de determinação judicial, proferida em sede de Ação Civil Pública movida pelo MPE/RS, para que o FPE, conjuntamente com o Estado do Rio Grande do Sul, "implemente Serviço de Acolhimento Institucional destinado a crianças e adolescentes egressos do regime de internação da FASE, bem como para os menores ameaçados de morte." (nº 70081394272 nº CNJ: 0111336-38.2019.8.21.7000)

Assim, embora em regra a FPE/RS não se preste ao abrigamento de menores infratores, acusados de delitos graves, é possível que ocorresse tal situação.

Portanto, entendo que a não realização de prova pericial cerceia seu direito de defesa por não lhe permitir produzir a prova que, com insistência, considera a mais importante para o acatamento de seu argumento. Especialmente quando os documentos constantes dos autos revelam-se tão divergentes quanto às reais condições em que exercido o trabalho.

Forçoso considerar, portanto, que a instrução probatória restou efetivamente comprometida, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, para que, restabelecida a fase instrutória, se determine a complementação da prova, inclusive com realização de perícia judicial.

Conclusão

O apelo da parte autora foi parcialmente provido para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, nos termos da fundamentação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003593239v7 e do código CRC 7ca9f14f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
Data e Hora: 7/2/2023, às 23:26:11


1. https://www.fpe.rs.gov.br/quem-somos

5026991-18.2020.4.04.7100
40003593239.V7


Conferência de autenticidade emitida em 15/02/2023 04:01:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5026991-18.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: PAULO LEONEL MOURA WIATROSCKI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

1. Sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se ele entender que o conjunto probatório dos autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa.

2. No caso dos autos, constatou-se que a instrução probatória foi insuficiente a demonstrar as reais condições em que desenvolvidas as atividades pela parte autora, especialmente diante de discrepâncias existentes nos documentos fornecidos pela empresa.

3. O julgamento, afastando a especialidade do período, sem oportunizar a produção da prova que a parte entende indispensável à comprovação do direito alegado configura cerceamento de defesa; impondo-se a decretação da nulidade da sentença, de modo a reabrir a instrução probatória.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003593240v3 e do código CRC 70ab84ca.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
Data e Hora: 7/2/2023, às 23:26:11


5026991-18.2020.4.04.7100
40003593240 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 15/02/2023 04:01:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2023

Apelação Cível Nº 5026991-18.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: OSWALDO DE BEM BORBA por PAULO LEONEL MOURA WIATROSCKI

APELANTE: PAULO LEONEL MOURA WIATROSCKI (AUTOR)

ADVOGADO(A): OSWALDO DE BEM BORBA (OAB RS079381)

ADVOGADO(A): BRUNO MESKO DIAS (OAB RS072493)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/02/2023, na sequência 5, disponibilizada no DE de 26/01/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/02/2023 04:01:17.

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