D.E. Publicado em 10/10/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012024-96.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VALMIR MELO TEREBINTO |
ADVOGADO | : | Rosalina Sacrini Pimentel |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. ALEGAÇÕES FINAIS. DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR E DE TESTEMUNHAS. JUNTADA NECESSÁRIA.
1. O INSS (que foi devidamente intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento) sujeita-se ao ônus processual acarretado pela ausência de seus procuradores ao ato designado, não havendo desrespeito ao contraditório e à ampla defesa se o magistrado profere sentença em audiência sem oportunizar-lhe a apresentação de memoriais ou alegações finais.
2. No entanto, se faz necessária a juntada aos autos das provas produzidas em audiência (depoimento pessoal do autor e de testemunhas) para que a autarquia possa exercer seu direito de defesa. Não tendo havido a juntada de arquivos digitais no processo eletrônico e tampouco transcrição dos depoimentos nem mesmo quando da remessa dos autos a esta Corte, resta dificultada não só a defesa do INSS como também o julgamento dos recursos, pois impossibilitada a análise das provas.
3. Bem por isso, é de ser reconhecido o cerceamento de defesa - sendo determinado o retorno dos autos à origem para a necessária juntada das provas que fundamentam a sentença e oportunizada a reabertura do prazo recursal para a autarquia. Prejudicada a análise do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa ex officio, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9114796v3 e, se solicitado, do código CRC 850D6B38. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Valmir Melo Terebinto objetivando o reconhecimento de labor rural, além da especialidade de períodos de labor urbano, com a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Foi proferida sentença em audiência, que julgou procedentes os pedidos e determinou a implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. O INSS foi condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas.
Apela o INSS. Em suas razões, insurge-se contra a antecipação da tutela. Alega a nulidade da sentença, tanto pelo fato de não ter sido oportunizada a apresentação de alegações finais, como pelo fato de que não teve acesso aos depoimentos prestados em audiência, o que impossibilita o contraditório. Afirma o descabimento da fixação de multa e alega a inépcia da inicial em relação ao trabalho especial, uma vez que o autor não especificou os períodos controversos. Quanto ao mérito, afirma que não restou comprovado o labor rural, já que não foi juntada documentação suficiente, e tampouco o trabalho especial, pois os laudos juntados apontam a eficácia dos equipamentos de proteção individual e os agentes nocivos se encontram dentro do limite aceitável.
Com contrarrazões, e também por força de remessa ex officio, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9114794v2 e, se solicitado, do código CRC 96EB702B. | |
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VOTO
PRELIMINAR
Em suas razões de recurso, a autarquia previdenciária alega a nulidade da sentença - seja porque proferida em audiência à qual não puderam comparecer seus procuradores, o que impossibilitou a apresentação de alegações finais, seja pelo fato de não ter acesso aos depoimentos.
Nos termos do artigo 456 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época), encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz proferirá a sentença desde logo ou no prazo de 10 (dez) dias. A mesma regra consta no artigo 366 do Novo CPC, apenas com alteração do prazo estabelecido.
Sendo assim, o INSS (que foi devidamente intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento, conforme indicado à fl. 107) sujeita-se ao ônus processual acarretado pela ausência de seus procuradores ao ato designado, não havendo desrespeito ao contraditório e à ampla defesa se o magistrado profere sentença em audiência sem oportunizar-lhe a apresentação de memoriais ou alegações finais.
Nesse sentido é o entendimento manifestado por esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR AFASTADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PESQUISA ADMINISTRATIVA. DESCONTINUIDADE. VOCAÇÃO RURAL.
1. O INSS, devidamente intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento, sujeita-se ao ônus processual acarretado pela ausência de seus procuradores ao ato designado, não havendo desrespeito ao contraditório e à ampla defesa se o magistrado profere sentença em audiência sem oportunizar-lhe a apresentação de memoriais. (...)
(APELREEX n° 0011517-38.2014.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, DE. 09-06-2017)
No entanto, o pleito merece solução diversa no que diz com o acesso aos depoimentos prestados em audiência (tanto do autor como das testemunhas).
O feito em tela foi processado perante a Justiça Estadual do Paraná por competência delegada. Perante aquele juízo, correu em meio eletrônico (Sistema PROJUDI), nos termos da Lei n.º 11.419/2006 - que dispõe sobre a informatização do processo judicial. Referida Lei alterou algumas disposições do Código de Processo Civil então vigente, dentre elas as seguintes:
Art. 417. O depoimento, datilografado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação, será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores, facultando-se às partes a sua gravação.
§ 1º O depoimento será passado para a versão datilográfica quando houver recurso da sentença ou noutros casos, quando o juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da parte.
§ 2° Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 169 desta Lei.
Art. 169. § 2º Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.
A própria Resolução n.º 03/2009 do TJ/PR, que dispõe sobre o processo eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, assim determina:
Art. 14. Os atos essenciais relativos à prova produzida na audiência de instrução e julgamento deverão ser anexados ao processo eletrônico.
Como visto, o fato de o processo ser eletrônico não afasta a necessidade de juntada dos atos essenciais realizados em audiência (como é o caso do depoimento pessoal do autor e das testemunhas), para que a autarquia possa exercer a plenitude de sua defesa no curso do processo. O fato de que o procurador não tenha comparecido à audiência de instrução e julgamento não altera tal conclusão, devendo ser garantido o contraditório.
No caso dos autos, não foi realizada a transcrição dos depoimentos e tampouco ocorreu a juntada de arquivos de áudio ou vídeo - nem mesmo após a remessa dos autos a esta Corte. No CD encartado à fl. 200 somente consta um arquivo PDF (que serviu de base para a constituição dos presentes autos físicos). Repito: não há qualquer meio de acessar o conteúdo das provas que foram realizadas em audiência - o que dificulta não só a defesa do INSS, como também a análise das provas por esta Corte, para julgamento da remessa oficial e do recurso de apelação.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSO ELETRÔNICO. ÁUDIO DEPOIMENTO PESSOAL. OCORRÊNCIA. REABERTURA DO PRAZO RECURSAL.
1. Deve ser disponibilizado em meio eletrônico o áudio do depoimento testemunhal para que o INSS possa exercer a plenitude de sua defesa no curso do processo, nos termos da legislação que regulamenta o processo eletrônico.
2. Inocorrência de nulidade da sentença, tendo em vista que as alegações finais foram oportunizadas em audiência, para cuja designação foi regularmente intimado o INSS e não se fez presente.
3. Após a sentença, como a prova oral não foi acostada nos autos eletrônicos, seja mediante inserção da mídia digital, seja por meio de degravação da audiência de instrução, restou cerceado o direito no que respeita à adequada insurgência quanto à sentença.
4. Oportuniza-se o acesso ao conteúdo da mídia já acostado nestes autos e a reabertura do prazo para interposição do recurso de apelação, restando prejudicado o exame do mérito recursal.
(AC n° 5026400-31.2016.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Vânia Hack De Almeida, publicado em 25-11-2016)
Neste contexto, ainda que não se verifique a nulidade da sentença em si, resta configurado o cerceamento da defesa da autarquia - motivo pelo qual cumpre acolher a preliminar para determinar o retorno dos autos à origem para juntada das provas necessárias, sendo ainda oportunizada a reabertura do prazo para interposição de novo recurso de apelação por parte do INSS, mediante a análise de todo o conteúdo probatório que fundamentou a sentença. Por este motivo, resta prejudicada a análise do mérito.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS e remessa ex officio: acolhida a preliminar de cerceamento de defesa para determinar o retorno dos autos à origem para a juntada das provas produzidas em audiência, sendo oportunizada à autarquia a reabertura do prazo recursal. Prejudicada a análise do mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação e à remessa ex officio.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9114795v2 e, se solicitado, do código CRC 1C72DE95. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012024-96.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00011525220138160052
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VALMIR MELO TEREBINTO |
ADVOGADO | : | Rosalina Sacrini Pimentel |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2017, na seqüência 327, disponibilizada no DE de 18/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA EX OFFICIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9198178v1 e, se solicitado, do código CRC 1C7BAD32. | |
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