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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR E DE TESTEMUNHAS. JUNTADA NECESSÁRI...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:13:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR E DE TESTEMUNHAS. JUNTADA NECESSÁRIA. DISPONIBILIZAÇÃO TARDIA. 1. O INSS (que foi devidamente intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento) sujeita-se ao ônus processual acarretado pela ausência de seus procuradores ao ato designado, não havendo desrespeito ao contraditório e à ampla defesa se o magistrado profere sentença em audiência sem oportunizar-lhe a apresentação de memoriais ou alegações finais. 2. No entanto, se faz necessária a juntada aos autos das provas produzidas em audiência (depoimento pessoal do autor e de testemunhas) para que a autarquia possa exercer seu direito de defesa. 3. É de ser reconhecido o cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à origem para a devida análise das provas que fundamentam a sentença, bem como para que seja oportunizada a reabertura do prazo recursal para a autarquia. Prejudicada a análise do mérito. (TRF4 5010983-38.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 01/11/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010983-38.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
WAGNER ALVES DA SILVA
ADVOGADO
:
ANTONIO VICTORIO ROMA
:
INIS DIAS MARTINS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR E DE TESTEMUNHAS. JUNTADA NECESSÁRIA. DISPONIBILIZAÇÃO TARDIA.
1. O INSS (que foi devidamente intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento) sujeita-se ao ônus processual acarretado pela ausência de seus procuradores ao ato designado, não havendo desrespeito ao contraditório e à ampla defesa se o magistrado profere sentença em audiência sem oportunizar-lhe a apresentação de memoriais ou alegações finais.
2. No entanto, se faz necessária a juntada aos autos das provas produzidas em audiência (depoimento pessoal do autor e de testemunhas) para que a autarquia possa exercer seu direito de defesa.
3. É de ser reconhecido o cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à origem para a devida análise das provas que fundamentam a sentença, bem como para que seja oportunizada a reabertura do prazo recursal para a autarquia. Prejudicada a análise do mérito.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa ex officio, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 31 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9157045v3 e, se solicitado, do código CRC 5F1223EF.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010983-38.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
WAGNER ALVES DA SILVA
ADVOGADO
:
ANTONIO VICTORIO ROMA
:
INIS DIAS MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez proposta por WAGNER ALVES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Processado o feito, foi proferida sentença em audiência, que julgou a ação procedente para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, a contar da data de 28-01-2013, bem como a pagar as parcelas vencidas. O INSS foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
Não se conformando, apela o INSS, alegando a nulidade da sentença, na medida em que não foram juntados aos autos os arquivos de áudio da audiência, o que lhe inviabilizou acessar os depoimentos prestados pelas partes. Sustenta, outrossim, a falta de prova da atividade rural, haja vista que a maior parte dos documentos está em nome do sogro do autor e não há qualquer indicação de que compartilhem o mesmo grupo familiar. Quanto à incapacidade, refere que está evidenciado que o mal que acomete o autor é desde a infância. Afirma que a perícia reconhece que o autor não tinha capacidade para o trabalho desde a tenra idade, o que leva à conclusão da preexistência da doença e, consequentemente, não tem direito a qualquer benefício previdenciário. Aduz que não há qualquer elemento a demonstrar se houve evolução do quadro físico do autor. Em relação à correção monetária, pugna pela fixação da TR como último indexador do cálculo, a partir de 07/2009, e, não sendo este o entendimento, que seja aplicada a Lei nº 11.960/2009 no período entre 07/2009 e 03/2015, aplicando-se o INPC apenas a partir de 04/2015.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, também por força do reexame necessário.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010983-38.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
WAGNER ALVES DA SILVA
ADVOGADO
:
ANTONIO VICTORIO ROMA
:
INIS DIAS MARTINS
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-03-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-03-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 475 do CPC, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA

O INSS (que foi devidamente intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento, conforme indicado no evento 49) sujeita-se ao ônus processual acarretado pela ausência de seus procuradores ao ato designado, não havendo desrespeito ao contraditório e à ampla defesa se o magistrado profere sentença em audiência sem oportunizar-lhe a apresentação de memoriais ou alegações finais.

Nesse sentido é o entendimento manifestado por esta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR AFASTADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PESQUISA ADMINISTRATIVA. DESCONTINUIDADE. VOCAÇÃO RURAL.
1. O INSS, devidamente intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento, sujeita-se ao ônus processual acarretado pela ausência de seus procuradores ao ato designado, não havendo desrespeito ao contraditório e à ampla defesa se o magistrado profere sentença em audiência sem oportunizar-lhe a apresentação de memoriais. (...)
(APELREEX n° 0011517-38.2014.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, DE. 09-06-2017)

No entanto, o pleito merece solução diversa no que diz com o acesso aos depoimentos prestados em audiência (tanto do autor como das testemunhas).

O feito em tela foi processado perante a Justiça Estadual do Paraná por competência delegada. Perante aquele juízo, correu em meio eletrônico (Sistema PROJUDI), nos termos da Lei n.º 11.419/2006 - que dispõe sobre a informatização do processo judicial. Referida Lei alterou algumas disposições do Código de Processo Civil então vigente, dentre elas as seguintes:

Art. 417. O depoimento, datilografado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação, será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores, facultando-se às partes a sua gravação. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 1º O depoimento será passado para a versão datilográfica quando houver recurso da sentença ou noutros casos, quando o juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da parte. (Renumerado pela Lei nº 11.419, de 2006).
§ 2º Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 169 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).

Art. 169.
§ 2º Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).

A própria Resolução n.º 03/2009 do TJ/PR, que dispõe sobre o processo eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, assim determina:

Art. 14. Os atos essenciais relativos à prova produzida na audiência de instrução e julgamento deverão ser anexados ao processo eletrônico.

Como visto, deveria ter sido disponibilizado no meio eletrônico da internet o áudio do depoimento testemunhal, para que o INSS pudesse exercer a plenitude de sua defesa no curso do processo, até porque, o processo por ser eletrônico não afasta a necessidade de juntada dos atos essenciais realizados em audiência (como é o caso do depoimento pessoal do autor e das testemunhas).

Ademais, o fato do procurador do INSS ter ou não participado da audiência em que colhida a prova oral pouco importa para a solução da questão ora posta, tendo em vista que o inteiro teor da referida prova deve, de qualquer maneira, constar dos autos, seja mediante a juntada de mídia digital, seja por meio de degravação da audiência de instrução.

No caso, a mídia dos arquivos de áudio e vídeo foram disponibilizadas nos autos somente após a interposição do recurso do INSS (evento 67).

Dessa forma, considerando que o apelante não teve acesso aos depoimentos colhidos na audiência para a formulação de suas razões recursais, houve desrespeito ao contraditório e à ampla defesa em relação a esse elemento de prova essencial à demonstração do tempo de serviço rural.

Neste contexto, ainda que não se verifique a nulidade da sentença em si, resta configurado o cerceamento da defesa da autarquia - motivo pelo qual cumpre acolher a preliminar para determinar o retorno dos autos à origem para que seja oportunizado o acesso à mídia do evento 67, bem como para a reabertura do prazo para interposição de novo recurso de apelação por parte do INSS, mediante a análise de todo o conteúdo probatório que fundamentou a sentença. Por este motivo, resta prejudicada a análise do mérito.
CONCLUSÃO

Apelação do INSS e remessa ex officio: acolhida a preliminar de cerceamento de defesa para determinar o retorno dos autos à origem para a análise das provas produzidas em audiência, sendo oportunizada à autarquia a reabertura do prazo recursal. Prejudicada a análise do mérito.
DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do INSS e à remessa ex officio.

Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010983-38.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00013693320138160105
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr.Marcus Vinicius Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
WAGNER ALVES DA SILVA
ADVOGADO
:
ANTONIO VICTORIO ROMA
:
INIS DIAS MARTINS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/10/2017, na seqüência 446, disponibilizada no DE de 16/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA EX OFFICIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9231599v1 e, se solicitado, do código CRC 99ECF398.
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