APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017862-61.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANA ROSA OLIVEIRA ASTROFSK |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR E DE TESTEMUNHAS. JUNTADA NECESSÁRIA. DISPONIBILIZAÇÃO TARDIA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
1. O INSS (que foi devidamente intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento) sujeita-se ao ônus processual acarretado pela ausência de seus procuradores ao ato designado, não havendo desrespeito ao contraditório e à ampla defesa se o magistrado profere sentença em audiência sem oportunizar-lhe a apresentação de memoriais ou alegações finais.
2. No entanto, se faz necessária a juntada aos autos das provas produzidas em audiência (depoimento pessoal do autor e de testemunhas) para que a autarquia possa exercer seu direito de defesa.
3. É de ser reconhecido o cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à origem para a devida análise das provas que fundamentam a sentença, bem como para que seja oportunizada a reabertura do prazo recursal para a autarquia. Prejudicada a análise do mérito.
4. Mantida a tutela antecipatória deferida no MM. Juízo a quo para evitar prejuízos irreparáveis à parte autora que não deu causa à falha processual verificada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa ex officio e, de ofício, manter a tutela antecipatória deferida pelo MM. Juízo a quo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9340598v15 e, se solicitado, do código CRC F3F508DC. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, o auxílio-doença, proposta por ANA ROSA OLIVEIRA ASTROFSK em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Processado o feito, foi proferida sentença que julgou a ação procedente para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data do requerimento administrativo, bem como a pagar as parcelas vencidas. O INSS foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas. Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Não se conformando, apela o INSS, alegando, preliminarmente, a nulidade do laudo judicial acostado às fls. 70/71 e 76/77, bem como a nulidade da sentença, a fim de que outra perícia judicial seja realizada. Sustenta, outrossim, que teve seu direito de defesa cerceado, pois não lhe foram disponibilizados os depoimentos das testemunhas que arrolou, gravado em mídia de áudio/vídeo, impedindo-o de ter acesso a elementos substanciais para aferir se o período rural alegado foi corroborado ou se a prova testemunhal se revelou vaga e imprecisa. Assevera que o fato da mídia de áudio estar diponível em cartório, não faz com que o acesso à prova seja possível de fato ou efetivo. Entende que, ausente prova testemunhal para o período em tela, pugna pela reforma da sentença para o fim de excluir a concessão do benefício previdenciário. Caso não seja este o entendimento, assevera que a autora não comprovou sua qualidade de segurada especial, pois não apresentou início de prova material, salientando que a juntada de apenas 2 (duas) notas fiscais no ano de 2005 e 1 (uma) no ano de 2006 não se presta para comprovar o trabalho rural em regime de economia familiar. Ademais, seu marido manteve vínculo empregatício urbano com o Município de Ivaiporâ até março de 2001. Em relação à correção monetária, pugna seja aplicado o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, também por força do reexame necessário.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9340596v8 e, se solicitado, do código CRC 610A1B72. | |
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-03-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-03-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 475 do CPC, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio.
PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA
O INSS (que foi devidamente intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento, conforme indicado no evento 1 OUT21) sujeita-se ao ônus processual acarretado pela ausência de seus procuradores ao ato designado, não havendo desrespeito ao contraditório e à ampla defesa se o magistrado profere sentença em audiência sem oportunizar-lhe a apresentação de memoriais ou alegações finais.
Nesse sentido é o entendimento manifestado por esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR AFASTADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PESQUISA ADMINISTRATIVA. DESCONTINUIDADE. VOCAÇÃO RURAL.
1. O INSS, devidamente intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento, sujeita-se ao ônus processual acarretado pela ausência de seus procuradores ao ato designado, não havendo desrespeito ao contraditório e à ampla defesa se o magistrado profere sentença em audiência sem oportunizar-lhe a apresentação de memoriais. (...)
(APELREEX n° 0011517-38.2014.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, DE. 09-06-2017)
No entanto, o pleito merece solução diversa no que diz com o acesso aos depoimentos prestados em audiência (tanto do autor como das testemunhas).
O feito em tela foi processado perante a Justiça Estadual do Paraná por competência delegada. Perante aquele juízo, correu em meio eletrônico (Sistema PROJUDI), nos termos da Lei n.º 11.419/2006 - que dispõe sobre a informatização do processo judicial. Referida Lei alterou algumas disposições do Código de Processo Civil então vigente, dentre elas as seguintes:
Art. 417. O depoimento, datilografado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação, será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores, facultando-se às partes a sua gravação. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 1º O depoimento será passado para a versão datilográfica quando houver recurso da sentença ou noutros casos, quando o juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da parte. (Renumerado pela Lei nº 11.419, de 2006).
§ 2º Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 169 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
Art. 169.
§ 2º Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
A própria Resolução n.º 03/2009 do TJ/PR, que dispõe sobre o processo eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, assim determina:
Art. 14. Os atos essenciais relativos à prova produzida na audiência de instrução e julgamento deverão ser anexados ao processo eletrônico.
Como visto, deveria ter sido disponibilizado no meio eletrônico da internet o áudio do depoimento testemunhal, para que o INSS pudesse exercer a plenitude de sua defesa no curso do processo, até porque, o processo por ser eletrônico não afasta a necessidade de juntada dos atos essenciais realizados em audiência (como é o caso do depoimento pessoal do autor e das testemunhas).
Ademais, o fato do procurador do INSS ter ou não participado da audiência em que colhida a prova oral pouco importa para a solução da questão ora posta, tendo em vista que o inteiro teor da referida prova deve, de qualquer maneira, constar dos autos, seja mediante a juntada de mídia digital, seja por meio de degravação da audiência de instrução.
No caso, a mídia dos arquivos de áudio e vídeo foram disponibilizadas nos autos somente após a interposição do recurso do INSS (evento 27).
Dessa forma, considerando que o apelante não teve acesso aos depoimentos colhidos na audiência para a formulação de suas razões recursais, houve desrespeito ao contraditório e à ampla defesa em relação a esse elemento de prova essencial à demonstração do tempo de serviço rural.
Neste contexto, ainda que não se verifique a nulidade da sentença em si, resta configurado o cerceamento da defesa da autarquia - motivo pelo qual cumpre acolher a preliminar para determinar o retorno dos autos à origem para que seja oportunizado o acesso à mídia do evento 27, bem como para a reabertura do prazo para interposição de novo recurso de apelação por parte do INSS, mediante a análise de todo o conteúdo probatório que fundamentou a sentença. Por este motivo, resta prejudicada a análise do mérito.
TUTELA ANTECIPADA
Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, mantenho-a e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 dias, de modo a evitar prejuízos irreparáveis à parte autora que não deu causa à falha processual ora corrigida.
CONCLUSÃO
a) Apelação do INSS e remessa ex officio: acolhida a preliminar de cerceamento de defesa para determinar o retorno dos autos à origem para a análise das provas produzidas em audiência, sendo oportunizada à autarquia a reabertura do prazo recursal. Prejudicada a análise do mérito.
b) De ofício: mantida a tutela antecipatória deferida pelo MM. Juízo a quo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do INSS e à remessa ex officio e, de ofício, manter a tutela antecipatória deferida pelo MM. Juízo a quo.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017862-61.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00011011320078160097
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANA ROSA OLIVEIRA ASTROFSK |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 1308, disponibilizada no DE de 03/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA EX OFFICIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9382823v1 e, se solicitado, do código CRC BE1D71B9. | |
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