APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010380-58.2014.4.04.7113/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ANALICE DEITOS PECH |
ADVOGADO | : | Joel Anselmini |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA.
1. Inexistindo alteração da situação fática do autor, que modifique a causa de pedir, é de ser reconhecida a ocorrência de coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010380-58.2014.4.04.7113/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | ANALICE DEITOS PECH |
ADVOGADO | : | Joel Anselmini |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente ação ajuizada em face Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença, que assim dispôs:
"Dispositivo
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em face da coisa julgada, com base no art. 267, V, do CPC.
Não há condenação em honorários ante a ausência de citação.
Custas iniciais pela parte autora, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária que ora concedo à autora."
A parte autora em seu apelo, pleiteia seja afastada a ocorrência de coisa julgada, entendendo que a Justiça Estadual analisou o pedido sob o ponto de vista acidentário, restando à Justiça Federal a apreciação do pedido de auxílio-doença comum.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir, in verbis:
"(..)
Compulsando os autos, verifico que o objeto da presente ação tem o mesmo objeto da ação 144/1.07.0000583-7, que tramitou na Justiça Estadual e transitou em julgado em 06/05/2014 (evento 1 - out16, p. 36).
Aquele feito teve como objeto a obtenção de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente dos benéficos 519.115.996-5 e 520.227.236-3, que são os mesmos da presente demanda. A ação foi julgada improcedente, porquanto o laudo pericial não apontou incapacidade, sendo que não houve novo requerimento após a data.
Na presente demanda, não há matéria fática diversa. Assim, não há diferentes partes, causa de pedir ou pedido a ensejar o direito à análise meritória, visto que se o pedido em questão já foi analisado e decidido por sentença da qual não cabe recurso, restando configurada, assim, a coisa julgada.
Nos termos do § 3º do art. 301 do CPC, '...há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso'.
A alegação da parte autora, de que a ação intentada na Justiça Estadual, com a finalidade de ver concedido benefício acidentário, é distinta da que ajuizou perante esta Justiça, pretendendo auxílio-doença comum, não merece prosperar.
Isso porque as moléstias de que padece foram examinadas no juízo estadual, que concluiu não incapacitarem a autora. Nesse sentido, a verificação da incapacidade é anterior ao exame do nexo causal com a atividade laborativa.
Na sentença proferida no juízo estadual, que restou transitada em julgado, o magistrado afirma:
"(...)
Considerando o resultado da prova pericial, não está autorizado o acolhimento de qualquer dos pleitos reclamados, eis que não restou comprovada a incapacidade alegada na inicial.
A perícia médica judicial realizada é elucidativa, evidenciando a ausência de moléstia incapacitante.
Os laudos médico-periciais, de fls. 177/181 e 195/196, dão conta da inexistência de doença ou lesão que incapacitem a autora.
O expert, após relatar o histórico, proceder ao exame físico da requerente e analisar exames subsidiários, concluiu às fls. 180:
'O presente exame ortopédico da autora não corrobora as suas alegações de dor, não tendo sido constatado, nem no exame clínico nem nos exames subsidiários, patologia ortopédica que justifique suas queixas atuais de dor e incapacidade.'
(...)
Pelo conjunto probatório, notadamente pelo apurado na prova pericial, o convencimento é pela ausência da alegada incapacidade a ensejar benefício previdenciário, entendimento que não se altera pelo demais constante dos autos, que se mostra frágil a formar convicção em contrário.
(...)
Inexistindo a incapacidade suscitada na inicial, desautorizado está o acolhimento da pretensão da autora, pois ausente requisito legal indispensável à configuração das prestações previdenciárias reclamadas, sendo corolário lógico a improcedência da demanda."
Diante disso, forçoso reconhecer que se trata da mesma demanda, e, ante a inexistência de alteração na situação fática, impõe-se a extinção do feito sem a resolução do mérito.
Dessa forma, nego provimento ao apelo.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010380-58.2014.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 50103805820144047113
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | ANALICE DEITOS PECH |
ADVOGADO | : | Joel Anselmini |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 1470, disponibilizada no DE de 05/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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