| D.E. Publicado em 10/10/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016231-07.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ELIONES VIEIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Arlei Vitorio Steiger |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA.
Havendo identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que abarcada pela coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de setembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8546948v3 e, se solicitado, do código CRC 55803D2C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016231-07.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ELIONES VIEIRA DA SILVA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
ELIONES VIEIRA DA SILVA interpôs apelação contra sentença que acolheu a preliminar de coisa julgada, julgando extinta a presente ação, condenando-o ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita.
A parte autora apela requerendo a reforma da sentença. Reitera o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Alega que a presente ação foi proposta com base em documentação nova, apenas utilizando de documentos anteriores como prova emprestada. Aduz que o julgamento antecipado da lide sem a oitiva das provas caracteriza o cerceamento de defesa e fere o direito o direito pátrio de buscar a tutela jurisdicional. Refere que se encontra incapacitado sem a possibilidade de assegurar aos seus familiares o devido sustento. Alega que em razão das sequelas sofridas após acidente de trabalho permaneceu incapacitado para o desempenho de suas funções na agricultura. Reafirma que apresenta novas provas e que seriam produzidas na audiência de instrução, não concedida pelo juízo a quo. Por fim, requer o prequestionamento das matérias constitucionais e legais alegadas em recurso.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
Trata-se de ação ajuizada em 18/07/2012, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por invalidez.
Na hipótese em apreço, deve-se analisar se configurada ou não a existência de coisa julgada em relação à ação ordinária nº 2007.71.19.000452-5 (cuja existência sequer foi mencionada pela autora na inicial), ajuizada em 22/03/2007, perante a 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul/RS, conforme cópia da sentença (fls. 90-91) e consulta processual no site da Justiça Federal/RS, a qual junto com o voto.
Foi proferida sentença de improcedência naquele feito, em 14/10/2008, em razão da ausência de prova da qualidade de segurado em período anterior ao início da incapacidade. Com recurso, os autos foram remetidos à Turma Recursal dos JEF's do Rio Grande do Sul onde a demanda foi julgada improcedente. Foi certificado o trânsito em julgado da decisão em 21/05/2009.
Posteriormente, em 18/07/2012, representado pelo mesmo procurador, a parte autora propôs a presente demanda, sob nº 0001815-79.2012.8.21.0154 (número originário da competência delegada), com relação às mesmas moléstias relatadas na primeira demanda.
Dessa forma, agiu bem a juíza da causa ao extinguir o feito sem resolução de mérito. Sem razão a insurgência da parte autora.
A coisa julgada é configurada pela tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir.
As partes são as mesmas.
O pedido também é o mesmo: concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença nº 517.029.282-8 (fl. 43).
Inobstante a comprovação da existência de incapacidade nos autos do processo nº 2007.71.19.000452-5, não restou comprovada a qualidade de segurado à época.
Com relação à incapacidade, o autor trouxe aos autos atestado médico datado de 14/03/2006 (fl.31) referindo problemas na perna e joelho esquerdo há mais ou menos 13 anos com importantes sequelas. Todavia, a incapacidade restou comprovada a partir de 24/06/1990 pela perícia realizada no processo nº 2007.71.19.000452-5.
Observo que no exame médico administrativo realizado pelo INSS (fl. 86), o perito médico registrou o seguinte histórico:
"AGRICULTOR. 54 ANOS. SOFREU TRAUMATISMO NO 24/06/1990, QUANDO FOI ATROPELADO, NA VIA PÚBLICA, POR UM AUTOMÓVEL. FICOU COM DEFICIT FUNCIONAL MIE. CALUDICANTE. TEM ATESTADO MEDICO ASSITENTE MD. ROBERTO MACHADO QUE FORNECE ATESTADO; "SEQUELA DE ACIDENTE NA PERNA ESQUERDA, OCORRIDO EM 06/1990.""
Não vislumbro, também, documentos capazes de comprovar a manutenção da qualidade de segurado rural. Com efeito, o autor trouxe aos autos CTPS com registro de vínculo de emprego rural em período anterior ao início da incapacidade (fls. 32-34) quando não mantinha mais a qualidade de segurado.
A alegação do autor que a moléstia sofrida aconteceu em razão de acidente de trabalho também não deve prosperar. Com efeito, trata-se de inovação na via recursal, uma vez que na inicial o autor não faz qualquer menção ao início da moléstia ocorrida por acidente laboral. Ademais, o perito médico do INSS relatou que a moléstia iniciou em decorrência de acidente automobilístico.
Não há registro de outros requerimentos administrativos.
Desse modo, entendo que a presente ação reproduz a ação anterior, uma vez que está presente a tríplice identidade mencionada no parágrafo 2º do art. 301 do CPC: mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir.
Merece, pois, ser confirmada a sentença.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016231-07.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00018157920128210154
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | ELIONES VIEIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Arlei Vitorio Steiger |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 708, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8619968v1 e, se solicitado, do código CRC 2EE96F6. | |
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