APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014454-95.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | AGENOR DE OLIVEIRA SANTIAGO |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA.
1. Pelo fato de, em ação anterior, terem as partes transigido transigido a respeito dos critérios de utilização do tempo especial, para fins de obtenção de benefício de aposentadoria, e tendo o autor renunciado a outros direitos fundados nos mesmos fatos, a reabertura da discussão ofende a coisa julgada e sua eficácia preclusiva.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9118100v10 e, se solicitado, do código CRC 14533EF9. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014454-95.2013.4.04.7112/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença, publicada antes da vigência do CPC/2015, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
PELO EXPOSTO julgo extinto o processo, forte no art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$1080,00, que fica, no entanto, com a exigibilidade suspensa, diante da gratuidade judiciária a ele concedida.
Condeno, ainda, independentemente da AJG, a parte autora ao pagamento de multa no valor de 1% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, com base no art. 18, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em suas razões de apelo, a parte autora argumenta não ter se operado a coisa julgada na espécie. Postula a anulação da sentença, com o retorno dos autos para seu devido processamento, ou, em âmbito alternativo, o provimento do pedido quanto ao mérito, com a transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ora percebido em aposentadoria especial..
Sem contrarrazões, e devidamente processados, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Coisa Julgada
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
Na ação nº 2004.71.12.004082-5/RS (Evento 1, PROCADM7, Página 118/119), na Audiência de Conciliação, as partes entabularam acordo, a fim de possibilitar a implantação de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a RMI mais benéfica, considerando o tempo de serviço de 30 anos, 09 meses e 24 dias até 16/12/1998, e de 35 anos, 10 meses e 20 dias, até 12/01/2004. No acordo, o item "1", da sentença homologatória, têm a seguinte redação (Evento 1, PROCADM7, Página 118): O INSS reconhece o tempo de serviço prestado à empresa Multigás/Supergasbrás, bem como a conversão de tempo especial para comum dos períodos trabalhados entre 11/06/80 a 17/03/83 e de 28/08/91 a 28/05/98, bem como o tempo rural trabalhado entre 10/10/71 e 03/06/76, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor com DIB em 12/01/04.
Nesta ação, o autor apontou quatro períodos de trabalho em toda sua vida laboral: um período rural (10/10/1971 a 03/06/1976) e três supostamente especiais. A especialidade destes três períodos, contudo, foi postulada na ação anterior (Evento 1, PROCADM7, Página 4). Assim, embora talvez assistisse razão à parte autora, ao afirmar que teria tempo especial suficiente para a concessão de aposentadoria especial, o referido pleito não merece prosperar.
Ressalto que questionamentos relacionados ao acordo - se ele compreendeu a conversão de todo o tempo especial, ou de apenas parte dele - não podem ser rediscutidos nestes autos. Esse é justamente o objetivo da Audiência de Conciliação, ou seja, a possibilidade de haver concessões recíprocas, entabulando-se um acordo em que a composição seja vantajosa para ambas as partes.
Com efeito, cabia à parte autora aceitar, ou não, a proposta do INSS. Na época, orientado por seu advogado, pareceu-lhe vantajoso aceitar a proposta do INSS, para evitar a interposição de recursos, possibilitando, assim, a obtenção mais rápida da correspondente aposentadoria e o pagamento das diferenças Para tanto, ficou expressamente consignado que no item "3" que o autor renunciou "a quaisquer outros direitos advindos dos mesmos fatos narrados na inicial". Portanto, a sentença proferida em audiência de conciliação na ação nº 2004.71.12.004082-5/RS (Evento 1, PROCADM7, Página 118/119) resolveu o mérito da causa, com fulcro no art. 269, III, do CPC.
Como visto, toda a questão fática da vida laboral do autor foi discutida e conciliada na ação anterior, inclusive o período de atividade especial, o qual foi devidamente considerado para possibilitar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional. Não fosse admitida a conversão, o autor não teria possibilidade de ser aposentado por tempo de serviço/contribuição.
Nesse sentido, é a posição do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACORDO JUDICIAL EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. APRECIAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RENÚNCIA AO DIREITO PELO QUAL SE FUNDA A AÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. ART. 269, INCISO I, DO CPC. 1. Tendo as partes transigido quanto aos critérios de utilização do tempo especial, para fins de inatividade, e tendo o autor renunciado a outros direitos fundados nos mesmos fatos, a iniciativa de revisitar a discussão, com vistas à aposentadoria especial ofende a coisa julgada e sua eficácia preclusiva. 2. Mantida a sentença de extinção do feito, sem julgamento do mérito, ante a coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do CPC. (TRF4, AC 5001440-46.2010.404.7113, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 08/05/2014)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. RENÚNCIA. Havendo renúncia, em outra demanda, sobre eventuais direitos decorrentes do mesmo objeto que deu origem à ação judicial, não há como se acolher a pretensão veiculada na presente demanda de concessão do benefício desde a cessação administrativa, impondo-se, pois, a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. (TRF4, AC 0012609-51.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 17/11/2014)
Dessa forma, todos os fatos e as questões aventadas nesta ação já foram objeto de exame e decisão na ação anterior entre as mesmas partes, que redundou no acordo judicial. Rever o acordo e as condições de aposentadoria, para dar ao tempo especial outra destinação, afrontaria aqui os limites objetivos da coisa julgada.
Assim, o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, em virtude da coisa julgada e dos efeitos preclusivos dela advindos, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil.
(grifo nosso)
Com efeito, já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda. Na forma do que decide esta Casa, pelo fato de, em ação anterior, terem as partes transigido a respeito dos critérios de utilização do tempo especial, para fins de obtenção de benefício de aposentadoria, e tendo o autor renunciado a outros direitos fundados nos mesmos fatos, a reabertura da discussão ofende a coisa julgada e sua eficácia preclusiva.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014454-95.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50144549520134047112
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | PRESENCIAL - DRA. ELISANGELA LEITE AGUIAR |
APELANTE | : | AGENOR DE OLIVEIRA SANTIAGO |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2017, na seqüência 404, disponibilizada no DE de 22/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9173057v1 e, se solicitado, do código CRC 854BA842. | |
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