APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000558-07.2012.4.04.7213/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | DAVIDE MOSER |
ADVOGADO | : | RODRIGO FIGUEIREDO |
: | FERNANDA LAURINDO FIGUEIREDO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA.
Deve ser extinto o processo em razão da coisa julgada quando verificada a identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação à demanda anteriormente ajuizada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000558-07.2012.4.04.7213/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | DAVIDE MOSER |
ADVOGADO | : | RODRIGO FIGUEIREDO |
: | FERNANDA LAURINDO FIGUEIREDO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS na qual a parte autora, beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, postula o recálculo do benefício. O feito foi assim relatado na origem:
A parte autora, beneficiária da aposentadoria por tempo de contribuição nº 041.832.352-6, com DIB em 01.06.1990, postula que o benefício seja recalculado, em decorrência de erro material ocorrido nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no processo nº 2008.72.63.002077-7, no qual postulou a revisão do art. 144, da Lei nº 8.213/91. Argumentou, ainda, que não tendo sido aplicado o Índice de Reajuste de Teto - IRT, o que "traria benefícios ao requerente naquela ação", referindo-se ao processo nº 2008.72.63.002077-7, o que deveria ser considerado na presente demanda. Pretende a aplicação do art. 21, § 3º, da Lei nº 8.880/1994 e a correta adequação às elevações dos tetos das Emendas Constitucionais 20 e 41.
A autarquia previdenciária, em sede de contestação, referiu que haveria coisa julgada, uma vez que a questão relativa à revisão do buraco negro foi decidida no processo nº 2008.72.63.002077-7; que não haveria direito à revisão pelo art. 21, § 3º, da Lei nº 8.880/1994, visto que o benefício foi concedido em data anterior a 01.03.1994; que aos benefícios concedidos em data anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 não se aplicaria a decisão proferida pelo STF no RE 564.354, não havendo que se falar em adequação aos tetos das Emendas Constitucionais.
Foi proferida sentença, na qual foi pronunciada a decadência do direto a revisão pleiteada pela parte autora.
A Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso da parte autora para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
Foi admitido o recurso da autarquia previdenciária. Após, em face da decisão uniformizadora do STF proferida no RE 626.489 (Tema 313), na qual se reconheceu a aplicação do prazo decadencial de dez anos, com termo inicial em 01.08.1997, também para os benefícios concedidos anteriormente a esta data, foi determinada a remessa dos autos ao Relator para manutenção da decisão ou adequação do julgado.
Em virtude de o cálculo do valor da causa elaborado pela Contadoria Judicial, em caso de procedência da ação, superar o limite de competência dos Juizados Especiais Federais, foi declarada a incompetência absoluta do Juizado Especial de origem, com a anulação de todos os atos decisórios, e a redistribuição dos autos para o Procedimento Comum Ordinário.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Devidamente processado o feito, sobreveio sentença declarando a ocorrência da coisa julgada em relação à parte do pedido e, no restante, julgando improcedente o feito. Eis o dispositivo:
Ante o exposto,
a) extingo, sem resolução de mérito, em face da ocorrência da coisa julgada, as seguintes pretensões: de que o benefício seja recalculado, em decorrência de alegado erro material ocorrido nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no processo nº 2008.72.63.002077-7, no qual postulou a revisão do art. 144, da Lei nº 8.213/91; de que não tendo sido aplicado o Índice de Reajuste de Teto - IRT, o que "traria benefícios ao requerente naquela ação", referindo-se ao processo nº 2008.72.63.002077-7, o que deveria ser considerado na presente demanda; e de recebimento de diferenças em face da readequação do benefício ao teto constitucional estabelecido pela Emenda Constitucional nº 20/1998, tudo com base no art. no art. 485, inciso V e § 3º do Código de Processo Civil c/c o art. 337, § 4º, do mesmo diploma legal;
b) resolvo o mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo IMPROCEDENTE pedido de aplicação do art. 21, § 3º, da Lei nº 8.880/94 e de recebimento de diferenças em face da readequação do benefício ao teto constitucional estabelecido pela Emenda Constitucional nº 41/2003.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. A condenação permanecerá suspensa em face do deferimento da justiça gratuita.
Interpôs apelação a parte autora. Alega a existência de erro material grosseiro, passível de revisão a qualquer tempo, nos cálculos da ação 2008.72.63.002077-7 e que influenciou diretamente no resultado daquela demanda. Diz não ser hipótese de coisa julgada, devendo ser revisto o erro pelo juízo. Requer o provimento do recurso (evento 96).
Com contrarrazões (evento 99), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A ocorrência da coisa julgada é evidente, como bem analisado na sentença, cuja fundamentação transcrevo:
2.1. Coisa julgada.
2.1.1. Pleitos relativos ao art. 144, da Lei nº 8.213/91.
O autor é beneficiário da Aposentadoria por Tempo de Contribuição nº nº 041.832.352-6, com início em 01.06.1990.
Os dois primeiros pleitos da parte autora são os seguintes:
- Que o benefício seja recalculado, em decorrência de alegado erro material ocorrido nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no processo nº 2008.72.63.002077-7, no qual postulou a revisão do art. 144, da Lei nº 8.213/91;
- Que não tendo sido aplicado o Índice de Reajuste de Teto - IRT, o que "traria benefícios ao requerente naquela ação", referindo-se ao processo nº 2008.72.63.002077-7, o que deveria ser considerado na presente demanda.
Todavia, todo e qualquer questionamento relativo à revisão do art. 144, da Lei nº 8.213/91 encontra-se atingido pela coisa julgada, visto que a referida revisão foi postulada no Processo nº 2008.72.63.002077-7, no qual foi proferida sentença de improcedência, com o seguinte fundamento: "a Contadoria Judicial informou que o benefício percebido pela parte autora já foi revisado nos termos do art. 144 da Lei n. 8.213/91, pela atualização dos 36 salários-de-contribuição, tendo, inclusive, apresentado documentos que, efetivamente, comprovam a alteração referida".
Assim, havendo coincidência entre pedido, causa de pedir e partes em duas demandas propostas, há identidade entre elas, o que gera o fenômeno da litispendência ou da coisa julgada, conforme o caso. Ainda que a parte autora nomeie de forma diferente o pedido em cada uma das demandas. Com efeito, nesses casos não existem duas ações, mas apenas uma apresentada em juízo duas vezes. E quando a segunda é posterior à prolação de decisão da qual não cabe mais qualquer recurso, como na hipótese dos autos - segundo define o art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil - resta configurada a coisa julgada, ensejando a extinção, sem resolução do mérito, das seguintes pretensões: de que o benefício seja recalculado, em decorrência de alegado erro material ocorrido nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no processo nº 2008.72.63.002077-7, no qual postulou a revisão do art. 144, da Lei nº 8.213/91; de que não tendo sido aplicado o Índice de Reajuste de Teto - IRT, o que "traria benefícios ao requerente naquela ação", referindo-se ao processo nº 2008.72.63.002077-7, o que deveria ser considerado na presente demanda.
Todo e qualquer questionamento acerca da matéria deveria se exaurir naquela demanda, sendo indevido suscitar a questão em momento posterior, haja vista a configuração da coisa julgada.
Não se trata de erro material grosseiro, como faz crer a apelante, mas sim de insatisfação decorrente da sentença de improcedência já transitada em julgado. Trata-se de evidente ação com as mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedir.
Não merece acolhida o pleito da recorrente.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000558-07.2012.4.04.7213/SC
ORIGEM: SC 50005580720124047213
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | DAVIDE MOSER |
ADVOGADO | : | RODRIGO FIGUEIREDO |
: | FERNANDA LAURINDO FIGUEIREDO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 1357, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9179547v1 e, se solicitado, do código CRC 6D1495E. | |
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