APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005087-16.2014.4.04.7111/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | CLAUDIO LAURI MARQUARDT |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE GIEHL |
: | REGIA MUNIKY PESSOTTI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO.
1. Os efeitos financeiros da Aposentadoria Especial são devidos, em regra, a contar da data do requerimento administrativo e não a contar da data do implemento dos requisitos.
2. Na hipótese dos autos, a análise da concessão da aposentadoria especial, com efeitos financeiros a contar da data do requerimento administrativo, está obstada em face do reconhecimento da existência de coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9375313v5 e, se solicitado, do código CRC 3AF07D3E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005087-16.2014.4.04.7111/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | CLAUDIO LAURI MARQUARDT |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença, proferida antes da vigência do novo CPC, cujo dispositivo está expresso nos seguintes termos:
Ante o exposto:
a) reconheço, de ofício, a carência de ação por ausência de interesse processual quanto ao pedido relativo ao cômputo (soma) da atividade especial reconhecida nos processos 2010.71.61.0.03622-0 e 5002397-19.2011.404.7111 e, em tal ponto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil; e,
b) acolho a preliminar de coisa julgada quanto ao pedido de reafirmação da DER em 22/10/2009, e, em tal ponto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), forte no §4º, do art. 20, do CPC, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, bem como com a inclusão de juros após o trânsito em julgado da decisão. A exigibilidade da verba honorária fica suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida.
A parte autora é isenta de custas em razão da AJG concedida.
Vinda(s) a(s) apelação(ões) e satisfeitos os pressupostos recursais, recebo-a(s) em ambos os efeitos, oportunizando-se contrarrazões e, após, devendo-se remeter o feito ao eg. TRF4.
Em suas razões de apelação, a parte autora requer a reforma da sentença para que seja julgada totalmente procedente a ação, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Alega que somados os períodos de atividade especial reconhecidos nas ações n. 201071610036220 e 500239719.2011.404.7111, a parte autora conta com tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, sendo nítida a injustiça no caso em questão.
É o relatório.
VOTO
Postula a parte autora, nesta demanda, a concessão da aposentadoria especial, a contar de 22/10/2009, data em que alega ter implementado os requisitos para a concessão do benefício, mediante a soma dos períodos de atividade especial reconhecidos nas ações n. 201071610036220 e 500239719.2011.404.7111.
Da análise dos autos, verifica-se que, na ação n. 201071610036220, ajuizada em 30/08/2010, a parte autora obteve o reconhecimento do tempo especial exercido nos intervalos de 19/11/1984 a 01/02/1986, 01/01/1987 a 31/12/1987, 01/08/1990 a 31/01/1992 e 01/06/1994 a 13/07/2010, entretanto o pedido de concessão da aposentadoria especial, a contar da DER (15/07/2010), não foi acolhido por falta de tempo especial suficiente.
Em 17/08/2011, a parte autora ajuizou nova ação junto ao juizado especial previdenciário (processo n. 5002397-19.2011.404.7111), pretendendo o reconhecimento da atividade especial exercida nos períodos de 01/01/1988 a 31/07/1990 e 01/02/1992 a 18/10/1993, bem como a concessão da aposentadoria especial a contar da DER (15/07/2010). Nesta ação, o autor obteve o reconhecimento da atividade especial exercida nos intervalos postulados. No entanto, o pedido de concessão da aposentadoria especial foi extinto sem resolução de mérito em razão da existência de coisa julgada formada na ação n. 201071610036220.
Com a averbação dos períodos de atividade especial reconhecidos judicialmente, a Autarquia Previdenciária concedeu a aposentadoria especial à parte autora, com termo inicial em 02/10/2012.
Assim, a questão posta nesta demanda se resume à concessão de efeitos financeiros da aposentadoria especial no intervalo entre a data do implemento dos requisitos, que o autor alega ter ocorrido em 22/10/2009, e a data da concessão administrativa, que se deu em 02/10/2012.
Em regra, os efeitos financeiros do benefício incidem a contar da data do requerimento administrativo e não a contar da data do implemento dos requisitos.
No caso dos autos, a análise do direito à concessão da aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo (15/07/2010), está obstada em face do reconhecimento, na ação n. 5002397-19.2011.404.7111, da existência de coisa julgada formada na ação n. 201071610036220. Não seria possível, neste feito, concluir pela inexistência de coisa julgada, pois isso equivaleria a um juízo rescisório da decisão proferida no processo n. 5002397-19.2011.404.7111.
Nesse contexto, sendo indevida a incidência de efeitos financeiros anteriores à data do requerimento administrativo, bem como sendo inviável a análise do direito à percepção de efeitos financeiros a contar da data do requerimento administrativo efetuado em 15/07/2010, não merece provimento o apelo da parte autora.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005087-16.2014.4.04.7111/RS
ORIGEM: RS 50050871620144047111
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | CLAUDIO LAURI MARQUARDT |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE GIEHL |
: | REGIA MUNIKY PESSOTTI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2018, na seqüência 273, disponibilizada no DE de 27/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9404009v1 e, se solicitado, do código CRC 7E55121. | |
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