| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016541-76.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA NELMI MEISTERLIN KOHL |
ADVOGADO | : | Michele Jacobi e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício. Não se trata de negar existência à coisa julgada, que efetivamente existe na modalidade de coisa julgada material, mas de admitir a renovação do pleito diante de modificação da realidade fática.
2. É devida a concessão de aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente que a parte autora se encontra permanentemente incapacitada para o trabalho.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, assim como à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da lei 11.960/2009, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9092677v10 e, se solicitado, do código CRC 4E2F7A43. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 15/09/2017 10:30 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016541-76.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA NELMI MEISTERLIN KOHL |
ADVOGADO | : | Michele Jacobi e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial em face de sentença (publicada antes da vigência do CPC/2015) que julgou procedente a ação nos seguintes termos:
"Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA NELMI MEISTERLIN KOHL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
a) DETERMINAR que o INSS conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento do benefício administrativamente, realizado em 09/11/2012 (fls. 18 e 81), nos termos da fundamentação supra;
b) CONDENAR o INSS ao pagamento das diferenças decorrentes da obrigação imposta, acrescidas de correção monetária desde o dia em que deveria ter sido paga cada parcela (Súmulas 43 e 148 do STJ), descontados eventuais valores pagos administrativamente. Quanto aos indexadores a serem utilizados, diante do reconhecimento da inconstitucionalidade de parte do critério estabelecido na atual redação do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997 (ADIs n.ºs 4425, 4357, 4372 e 4400) e da nova redação dada ao Manual de Cálculos do CJF, a correção monetária deve ocorrer pelo INPC (indexador expressamente previsto nos artigos 29-B e 41-A da Lei n.º 8.213/1991), desde cada vencimento, e juros de mora de 01% ao mês até junho de 2009 (Decreto-Lei n.º 2.322/1987 e Súmula n.º 75 do TRF4), 0,5% ao mês, até abril de 2012 (Lei n.º 11.960/2009), e conforme o percentual incidente sobre a caderneta de poupança a partir de então - 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC seja superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, caso seja igual ou inferior; e
c) CONDENAR a autarquia/ré ao pagamento das custas processuais, despesas e emolumentos, em face da procedência do incidente instaurado pela ADIN nº 70041334053, que declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 13.471/10, e honorários advocatícios, ao procurador da parte autora, os quais fixo no percentual de 5% sobre o valor da condenação, considerando a repetividade da demanda e o trabalho profissional desenvolvido, nos termos dos arts. 20, §4º, do CPC.
Remetam-se os autos ao TRF4, para reexame necessário."
Em suas razões, o INSS aponta a existência de coisa julgada, requerendo a extinção da ação e a condenação da autora em litigância de má-fé. Aduz, de outra parte, que deve ser observada a Lei 11.960/2009 na atualização monetária dos valores e que o ente previdenciário é isento do pagamento de custas judiciais.
Com contrarrazões, vieram os autos a essa Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da coisa julgada
Segundo disposto no art. 337, §4º do CPC, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
No caso em análise, o presente feito, ajuizado na comarca de São Sebastião do Caí, e o processo de número 5001148-71.2013.404.7108/RS, julgado no Juizado Especial Federal de Novo Hamburgo, referem-se ao mesmo benefício, auxílio-doença, NB 554.124.335-8, indeferido administrativamente. A parte autora pleiteia em ambas as ações a concessão de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, a concessão de auxílio-doença, ao argumento de total incapacidade para o trabalho, por estar acometida por doença crônica (CID M05.8 - artrites reumatóides soro-positivas), apresentando quadro clínico irreversível. Verifica-se, pois, que há identidade de partes, de pedido e causa de pedir.
Importante ressaltar, contudo, que em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício.
Em razão disso, o benefício previdenciário por incapacidade, concedido judicialmente, após o trânsito em julgado da decisão concessória pode ser periodicamente revisto, com a submissão do segurado às perícias administrativas, não havendo, aí, ofensa à coisa julgada. Neste sentido, segue precedente deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. TUTELA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE AUTORIZARAM A CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. O benefício previdenciário por incapacidade, concedido judicialmente, pode ser periodicamente revisto, com a submissão do segurado às perícias administrativas, não havendo, aí, ofensa à coisa julgada. Sua eficácia está jungida a determinado lapso temporal, que, uma vez transcorrido, poder-se-á revisar o benefício concedido, porquanto a natureza das coisas não pode ser perpetuada pela sentença, uma vez que se trata de benefício temporário. (TRF4, AC 2008.71.99.002860-7, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 09/08/2011)
Assim, admitindo-se, em tese, que, havendo alteração do quadro fático a justificar a concessão do benefício por incapacidade, resta superado o comando sentencial que se tornará inoperante em relação à nova situação. Não se pode confundir a imutabilidade do que já foi decidido judicialmente, com o surgimento de novas e diferentes relações jurídicas. Com efeito, não se trata de negar existência à coisa julgada, que efetivamente existe na modalidade de coisa julgada material, mas de admitir a renovação do pleito diante de modificação da realidade fática.
Em razão das considerações expostas, tenho que deve ser parcialmente provido o apelo do INSS no ponto, para reconhecer a coisa julgada em relação ao direito à concessão do benefício no período entre a data do requerimento administrativo (09/11/2012) e o trânsito em julgado da ação de nº 5001148-71.2013.404.7108/RS (12/06/2013).
De outra parte, considerando que a nova perícia judicial (fls. 74/75), realizada em 05/07/2014, apurou que a parte autora, costureira em fábrica de calçados, com 53 anos de idade, é portadora de artrite reumatóide, "doença reumática autoimune, inflamatória, crônica, cujas características principais são o comprometimento articular bilateral e simétrico e a rigidez matinal" e concluiu que a incapacidade é total e permanente (resposta aos quesitos 5 e 7 do INSS). Refere, ainda, que "a doença se agravou, necessitando de medicação imunobiológica" (resposta ao quesito 10 do INSS) e que "a autora não deve carregar peso, não pode se expor à umidade, nem fazer esforços repetitivos", necessitando de tratamento contínuo, com medicação específica, sendo que a doença não tem cura e que "não há condições de reabilitação para funções análogas"(resposta ao quesito 23 do INSS)
Desse modo, tendo o perito esclarecido que se trata de incapacidade total e permanente, agiu acertadamente o magistrado de origem ao condenar o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez. Fixo, no entanto, a data do início do benefício em 13/06/2013, data posterior ao trânsito em julgado da ação anterior.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Dou, pois, provimento à apelação para reconhecer a isenção do INSS ao pagamento das custas processuais, devendo, no entanto, pagar os honorários periciais.
Honorários advocatícios
Em atenção ao princípio da non reformatio in pejus, mantenho a verba honorária em 5% sobre o valor da condenação, posto que fixada na sentença em percentual menor que o comumente atribuído por esta Turma.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Conclusão
- Apelação do INSS parcialmente provida para reconhecer a isenção do INSS ao pagamento das custas processuais e, em atenção ao instituto da coisa julgada, fixar a data do início do benefício de aposentadoria por invalidez em 13/06/2013, data posterior ao trânsito em julgado da ação anteriormente proposta.
Dispositivo.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso de apelação, assim como à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da lei 11.960/2009, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9092676v9 e, se solicitado, do código CRC ACA15249. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 15/09/2017 10:30 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016541-76.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00028180220138210068
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA NELMI MEISTERLIN KOHL |
ADVOGADO | : | Michele Jacobi e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 103, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8950040v1 e, se solicitado, do código CRC 36EF324. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 20/04/2017 18:02 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016541-76.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00028180220138210068
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA NELMI MEISTERLIN KOHL |
ADVOGADO | : | Michele Jacobi e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2017, na seqüência 221, disponibilizada no DE de 22/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, ASSIM COMO À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9174025v1 e, se solicitado, do código CRC 92C1A91A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 13/09/2017 21:49 |
