APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023083-59.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | FRANCISCO NEGRI |
ADVOGADO | : | RODRIGO TORTORELLI DE PAIVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A eficácia preclusiva da coisa julgada recai somente sobre os pedidos formulados no processo anterior, não alcançando períodos ali não discutidos.
2. No caso em apreço, caracterizam cerceamento de defesa a não realização de prova testemunhal sobre a alegada qualidade de segurado especial e a não realização de perícia médica judicial para apuração do quadro clínico do autor.
3. Anulada a sentença com o retorno dos autos à vara de origem para restabelecimento da dilação probatória e novo julgamento do mérito da lide.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao Apelo da parte autora para anular a sentença e determinar o restabelecimento da instrução probatória com a realização de prova testemunhal, perícia médica judicial e novo julgamento do mérito da lide, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8958280v4 e, se solicitado, do código CRC FD54D060. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
| Data e Hora: | 22/05/2017 14:57 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023083-59.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | FRANCISCO NEGRI |
ADVOGADO | : | RODRIGO TORTORELLI DE PAIVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de Apelação contra a Sentença que decidiu a causa no sentido de:
"Assim, por economia processual, indefiro o pedido e julgo extinto o feito nos termos do art.267, inc.V, do CPC.
Condeno, a parte autora, às custas judiciais e honorários ao patrono do requerido que arbitro em R$500,00, salvo gratuidade deferida.
PRI."
Em seu Apelo, a parte autora pede a reabertura da instrução processual. Sustenta não prevalecer a coisa julgada quanto à qualidade de segurado especial, não reconhecida em ação precedente, face à diversidade das causas de pedir e porque aquela demanda foi julgada improcedente por falta de provas. Alegou que não foi apreciado judicialmente a sua qualidade de segurado especial no período posterior ao analisado na ação anteriormente ajuizada, asseverando que houve modificação da situação fática anterior. Por fim, pediu a procedência do feito.
Intimada, a parte ré não apresentou contrarrazões, vieram os autos a essa Corte.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de ação previdenciária em que busca a parte autora a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
DA COISA JULGADA
A coisa julgada trata da eficácia de uma sentença, com caráter de imutabilidade, da qual já não caiba recurso.
Nesse diapasão, a coisa julgada material traduz-se pela decisão imutável até mesmo em processo posterior, com o efeito de lei entre as partes, como no caso das sentenças de mérito transitadas em julgado, ou seja, que não se admitam mais recursos ordinário ou extraordinário, impedindo sobre a mesma lide o ensejo de nova demanda, consoante preleciona o Código de Processo Civil de 2015, nos arts. 502 a 508, verbis:
"Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
§ 2o A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido."
Tal instituto possui o sentido de fazer preponderar a segurança das relações sociais e jurídicas sobre a qualidade e certeza do julgado. Ademais, a coisa julgada material - imutabilidade dos efeitos substanciais da sentença - e não a mera coisa julgada formal - a simples imutabilidade da sentença dentro do processo - não pode ser atingida, modificada ou prejudicada por lei posterior, conforme art. 5º, XXXVI, CF/88.
Vale ressaltar, por oportuno, que é indispensável à ocorrência de coisa julgada a identidade entre as demandas. Ou seja, ocorrerá sempre que as mesmas partes litiguem acerca do mesmo bem da vida com base na mesma causa; em outras palavras, devem coincidir os sujeitos da demanda, o pedido formulado, assim como a causa de pedir.
No caso dos autos, a parte autora busca a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez desde 11/06/2013 (DER).
Verifico que a parte autora ajuizou ação precedente postulando o benefício de aposentadoria por idade (nº 2007.70.54.002826-2), na qual não fora reconhecida a qualidade de segurado especial da parte autora no período anterior a 03/08/2007 (evento 22, OUT5).
Contrariamente ao referido pela parte autora em seu recurso, aquela decisão baseou-se em provas para desqualificar a condição de segurado especial alegada (utilização de mão-de-obra assalariada não eventual, extensão da propriedade, quantidade de animais e moradia da filha no exterior).
Assim, não mais discute-se a alegada atividade rural da parte autora até 03/08/2007, pois não exauriu a gama recursal existente, nem propôs ação anulatória ou rescisória daquela demanda, transitada em julgada, aceitando o resultado do processo.
Contudo, nesta ação, a parte autora verteu pedido diverso daquela e alega modificação na situação fática, sustentando: que não tem mais a propriedade das terras (é apenas usufrutuário de pequena área onde trabalha com a esposa), nem parcerias ou empregados; que a filha não reside mais nos Estados Unidos; e que não possui qualquer empreendimento comercial.
Nesta senda, revelam-se diversos os pedidos formulados, pois a parte autora pleiteia agora o benefício por incapacidade sustentando possuir qualidade de segurado e carência, considerando lapso temporal não analisado na demanda mais antiga, inexistindo coisa julgada sobre matéria não apreciada na ação anterior.
Cumpre frisar que a eficácia preclusiva da coisa julgada recai somente sobre os pedidos formulados no processo anterior, não alcançando períodos ali não discutidos. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. Caracteriza-se a coisa julgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §3º, CPC/73; art. 337, §4º, CPC/15). 2. A ação que busca a manutenção do valor real do benefício não equivale à ação que busca a atualização em razão do aproveitamento de excessos decorrentes das EC 20/98 e 41/03. 3. A eficácia preclusiva da coisa julgada não atinge a pretensão relacionada com algum direito do segurado que não tenha sido tratado na demanda anterior. (TRF4, AC 5002772-14.2015.404.7003, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/10/2016) (Grifei)
Pelas razões expendidas, destaco que há coisa julgada, apenas, quanto ao tempo de serviço rural laborado até 03/08/2007, mas deve ser afastada a coisa julgada quanto ao período posterior à data referida, sobre o qual não houve apreciação judicial.
DA ANULAÇÃO DA SENTENÇA
Evidenciados os vícios apontados na sentença monocrática e inexistentes elementos de prova que possibilitem o julgamento imediato ou maduro do feito nessa via recursal, impõe-se a ampliação do conhecimento do feito com a realização das provas pericial em epígrafe.
Forçoso considerar, portanto, que o direito de prova do autor tal como requerido na petição inicial e no Apelo, restou efetivamente comprometido, impondo-se a decretação de nulidade da sentença para que, restabelecida a fase instrutória, se determine a realização de prova testemunhal e pericial para o período pleiteado, com estrita observância ao direito de defesa e ao contraditório.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL-CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Considerando que o acervo probatório não se encontra suficientemente maduro para se obter um juízo de certeza a respeito da situação fática discutida, e tendo havido requerimento de realização de outra perícia pelo autor, entende-se por configurado o indevido cerceamento de defesa.
2. Merece, pois, prosperar o pedido de anulação da sentença formulado pelo autor, e, diante da necessidade de a prova pericial ser complementada, deve ser realizada perícia médica, com especialista em otorrinolaringologia.
3. Sentença anulada para complementação da instrução."
(AC 2007.71.99.005831-0/RS. TRF4. Rel. Des. Federal Celso Kipper. T5. Unânime. D.E. 31/05/2007)
Superada a preliminar, entendo que deve ser provido em parte o Apelo da parte autora, porquanto fora cerceado o seu direito à produção probatória.
No caso em apreço, faz-se necessária a realização de prova oral para corroborar os documentos apresentados relativos à alegada qualidade de segurado especial posterior a 03/08/2007, pois a parte autora noticia a modificação da situação fática de sua qualidade de segurado.
Outrossim, por tratar-se de benefício por incapacidade, é imprescindível a realização de perícia médica judicial para apuração de eventual incapacidade laborativa e seu marco inicial.
CONCLUSÃO
Dessa forma, é de se dar parcial provimento ao Apelo da parte autora, anulando-se a sentença para que, restabelecida a fase instrutória, seja oportunizada a realização de prova testemunhal, perícia médica judicial e novo julgamento da ação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao Apelo da parte autora para anular a sentença e determinar o restabelecimento da instrução probatória com a realização de prova testemunhal, perícia médica judicial e novo julgamento do mérito da lide.
Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8958279v3 e, se solicitado, do código CRC 258E8376. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
| Data e Hora: | 22/05/2017 14:57 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023083-59.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00002077420148160070
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | FRANCISCO NEGRI |
ADVOGADO | : | RODRIGO TORTORELLI DE PAIVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 2057, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA COM A REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL E NOVO JULGAMENTO DO MÉRITO DA LIDE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8997008v1 e, se solicitado, do código CRC 4FB9C931. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 18/05/2017 10:06 |
