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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INIC...

Data da publicação: 30/06/2020, 22:54:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. Não estando caracterizada a denominada tríplice identidade (partes, pedido e de causa de pedir), não há falar em coisa julgada. 2. Nos termos do artigo 13, II, do Dec. 3048/99 c/c artigo 15, § 4º, da Lei n. 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, ocorrendo a perda da qualidade de segurado somente no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo 15 e parágrafos, do Plano de Benefícios. 3. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 4. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (idade avançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. 5. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral definitiva desde a data do requerimento administrativo, a aposentadoria por invalidez é devida desde então. 6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias (precedentes). 7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. (TRF4, APELREEX 0007773-35.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 07/11/2016)


D.E.

Publicado em 08/11/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007773-35.2014.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ROSA MARIA JOAQUIM
ADVOGADO
:
Jamilto Colonetti
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FORQUILHINHA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Não estando caracterizada a denominada tríplice identidade (partes, pedido e de causa de pedir), não há falar em coisa julgada.
2. Nos termos do artigo 13, II, do Dec. 3048/99 c/c artigo 15, § 4º, da Lei n. 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, ocorrendo a perda da qualidade de segurado somente no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo 15 e parágrafos, do Plano de Benefícios.
3. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
4. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (idade avançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral definitiva desde a data do requerimento administrativo, a aposentadoria por invalidez é devida desde então.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias (precedentes).
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, corrigir,de ofício, erro material da sentença e negar provimento às apelações e à remessa oficial, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 26 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8687579v2 e, se solicitado, do código CRC BE13ACA9.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007773-35.2014.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ROSA MARIA JOAQUIM
ADVOGADO
:
Jamilto Colonetti
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FORQUILHINHA/SC
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs o presente recurso contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, a contar do cancelamento administrativo do auxílio-doença. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas.
A autarquia previdenciária argúi, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada frente à sentença de improcedência proferida nos autos da ação n. 2008.72.54.003975-0. No mérito, insurge-se quanto ao reconhecimento da qualidade de segurada da parte autora. Em assim não sendo entendido, requer que a incapacidade seja fixada na data da perícia. Caso mantida a condenação, postula a alteração dos critérios adotados na fixação dos honorários advocatícios, bem como quanto à aplicação dos juros e da correção monetária.
A parte autora recorre adesivamente insurgindo-se quanto aos critérios utilizados na fixação dos juros e da correção monetária.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Preliminar. Coisa julgada
Há coisa julgada quando presente a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.
Especificamente em relação às causas previdenciárias, tem se entendido que a coisa julgada deve ser analisada a partir de uma perspectiva peculiar de segurança jurídica que consubstancia justa aderência do sistema normativo processual à especificidade do direito material e à dinâmica da realidade social (RI 5006812-44.2012.404.7003, Terceira Turma Recursal do Paraná, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, julgado em 5.6.2013).
Na hipótese, o pedido de concessão de benefício por doença incapacitante NB 537.771.190-0, requerido administrativamente em 22/01/2009 (fl. 11), não foi objeto da primeira ação (Autos n. 2008.72.54.003975-0), em que julgado improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença cessado em 14/12/2007 (NB 129.113074-5).
Além disso, registre-se que embora a causa de pedir das duas ações digam respeito à mesma doença incapacitante (hidrocefalia monoventricular compensada, pos-cirúrgica e epilepsia secundária compensada - CID 10 D33 - neoplasia benigna do encéfalo), os atestados médicos e exames que instruem a presente ação (em especial, os de fls. 12/13, datados de 2009 e 2010, e o de fl. 184, datado de 02/06/2006) indicam o possível agravamento do quadro de saúde da parte autora, a evidenciar situação fática diversa da analisada na ação precedente. Nesse sentido, a propósito: TRF4, APELREEX 0005151-80.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 02/12/2015; TRF4, APELREEX 0022908-87.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 28/05/2015.
Não caracterizada, portanto, a tríplice identidade necessária ao reconhecimento da coisa julgada, rejeito a preliminar.
Mérito.
Qualidade de segurado e carência mínima
No caso dos autos, os requisitos atinentes à qualidade de segurado e à carência mínima não foram objeto de controvérsia, nem no âmbito administrativo, nem em juízo, sendo a causa do indeferimento do benefício o parecer contrário da perícia médica (fl. 29).
Dessa forma, não se mostra razoável pretenda a autarquia trazer aos autos situação fática que já lhe era possível arguir ao longo da instrução processual, para submetê-la à apreciação jurisdicional apenas em sede recursal.
Ainda que assim não fosse, considerando que a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade de 10/04/2003 a 14/12/2007, restou mantida sua qualidade de segurada até 15/02/2009, a teor do disposto no artigo 13, II, do Dec. 3048/99 c/c artigo 15, § 4º, da Lei n. 8.213/91. Dessa forma, quando do requerimento administrativo, em 22/01/2009, mantinha-se a autora como beneficiária do regime geral da previdência social.
Incapacidade laboral
No caso concreto, da produção da prova pericial por especialista em Neurologia e Neurocirurgia, em 07/05/2012, resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais.
Respondendo aos quesitos, o perito afirmou que a parte autora, 50 anos, auxiliar de laboratório, é portadora de epilepsia e sequela de tumor cerebral.
De acordo com o laudo, a autora tem crises esparsas, apresentando déficit cognitivo por dificuldade de memorizar fatos recentes e diminuição da coordenação em hemicorpo direito, com prejuízo da destreza, além de déficit motor (fl. 84, "g").
Em conclusão, atestou o especialista que a paciente apresenta crises convulsivas que são controladas de forma pouco eficaz, havendo incapacidade para a atividade da paciente, pois ela não deveria exercer funções que requeiram algum esforço físico e também trabalhar com substâncias com algum grau de nocividade e materiais frágeis (risco de acidente de trabalho durante uma crise) (fls. 94/95, quesito 25).
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no caso presente.
Considerando as conclusões do laudo judicial, no sentido de que a parte autora está absoluta e permanentemente incapaz para o exercício de suas atividades profissionais, e ponderando, também, sobre sua difícil reinserção no mercado de trabalho atual dadas as suas condições pessoais (acima de 50 anos, pouca instrução, qualificação profissional restrita, em gozo de benefício por incapacidade por longo período - 4 anos), a reabilitação não se mostra viável. Assim, cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à autora.
Termo inicial
A perícia confirmou que a autora está permanentemente incapacitada para o trabalho desde o início da refratariedade dos sintomas, que se deu pouco após sua cirurgia (como sequela de tumor cerebral) (fl. 95, item 18).
Nesse aspecto, oportuno transcrever trechos do laudo, firmado por assistente social do Juízo, que bem elucidam a questão:
(...) Rosa informou que passou a residir com as irmãs logo após o falecimento da mãe, visto que depois da alta do benefício de auxílio-doença (em 2009), sobrevivia com aposentyadoria da mãe e a pensão por morte deixada pelo pai.
(...) em 2003 (...), depois de sofrer muito com fortes dores de cabeça, ter ficado "inconsciente, sem andar, perdido a memória, não reconhecendo mais ninguém", foi levada à Porto Alegre/RS por uma das irmãs que fazia tratamento em razão de um câncer de mama. Somente lá, afirmou que teve o diagnóstico de ser portadora de um tumor encefálico, onde passou por cirurgia e ficou durante 5 anos recebendo auxílio-doença por não conseguir trabalhar.
Como se vê, o conjunto probatório indicou a existência de incapacidade laboral definitiva quando do requerimento administrativo, em 22/01/2009, sendo o benefício devido desde então, cumprindo ao INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas, observada a prescrição quinquenal e os valores eventualmente pagos administrativamente ou por força de antecipação de tutela em relação ao mesmo benefício.
Oportunamente, reconheço a existência de erro material na sentença na parte em que menciona a data do processamento do requerimento no Sistema Único de Benefícios DATAPREV, ou seja, 04/02/2009, como sendo o dia seguinte do indeferimento do pleito administrativo, ocorrido, de fato, em 22/01/2009, consoante se extrai das informações da fl. 29.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Deve o INSS suportar o pagamento dos valores fixados a título de honorários periciais. Caso tal despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, o pagamento dos honorários periciais será realizado mediante reembolso, de acordo com o artigo 32 da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Conclusão
Os recursos e a remessa oficial restam improvidos, reconhecendo-se, de ofício, erro material na sentença no que se refere à data do requerimento administrativo e consequente fixação do termo inicial do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por corrigir, de ofício, erro material da sentença e negar provimento às apelações e à remessa oficial, determinando a imediata implantação do benefício.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007773-35.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00003586020108240166
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ROSA MARIA JOAQUIM
ADVOGADO
:
Jamilto Colonetti
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FORQUILHINHA/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 246, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CORRIGIR, DE OFÍCIO, ERRO MATERIAL DA SENTENÇA E NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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