| D.E. Publicado em 26/01/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010851-66.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | JAIR RISKOWSKI |
ADVOGADO | : | Carla Leticia Ern |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. COMPROVADA.
1. Se já houve pronunciamento judicial acerca da ausência de incapacidade laboral do autor, a questão não mais pode ser discutida, vez que existente coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir o feito, sem resolução do mérito, a teor do disposto no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil (artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil de 1975), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de dezembro de 2017.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010851-66.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | JAIR RISKOWSKI |
ADVOGADO | : | Carla Leticia Ern |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Jair Riskowski ajuizou a presente ação em face do INSS argumentando que a sua incapacidade total e permanente restou comprovada, tendo em conta o recebimento de auxílio-doença anterior, quais sejam, 24-04-2006 a 19-09-2007 (NB 516.463.691-0), 07-11-2007 a 05-07-2008 (NB 522.566.878-6), 01-08-2008 a 01-10-2008 (NB 531.540.574-1) e 16-12-2008 a 27-05-2009 (NB 533.568.343-7), requereu a retroação da DIB para fins de concessão de aposentadoria por invalidez.
Intimada, o juízo de primeiro grau, determinou a emenda da inicial, a fim de que o autor juntasse: a) prova prévia da postulação administrativa de seu pedido, bem assim a negativa da Autarquia; b) cópia dos autos dos processos n. 2008.72.63.002298-1, 2010.72.63.000960-0 e 2010.72.63.000961-2, inclusive com as certidões de trânsito em julgado; c) atestado médico atual do quadro clínico do autor.
Proferida sentença, publicada em 10-03-2016, na qual o magistrado a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação, sem resolução do mérito, tendo em conta a carência de interesse de agir, haja vista a ausência de prévia postulação administrativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora sustenta que efetuou o pedido de restabelecimento de benefício NB 533.568.343-7, não havendo necessidade de efetuar novo pedido administrativo.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia a esclarecer se configurado o interesse de agir da parte autora do processo originário, este consubstanciado na demonstração de que há pretensão resistida por parte do INSS manifestada através do indeferimento de pedido de restabelecimento de benefício formulado administrativamente.
A autora, na inicial, requer o restabelecimento do benefício auxílio-doença cessado em 27.05.2009 - NB 533.568.343-7. Verifica-se pelo documento de fl. 24 que o autor recebeu o último auxílio-doença de 16.12.2008 a 27.05.2009. Houve mais dois pedidos administrativos de benefício por incapacidade indeferidos administrativamente por perícia médica contrária: 29.07.2009 - NB 536.627.864-0 - e 21.01.2010 - 539.218.645-5 (fl. 25).
Verifico dos autos, também, que a parte autora ajuizou na Justiça Federal, 05.05.2010, autos 2010.72.63.000960-0, pedido de restabelecimento de auxílio-doença/concessão de aposentadoria por invalidez, desde o cancelamento do benefício auxílio-doença de 19.09.2007 - NB 516.463.691-0, recebido de 24.04.2006 a 19.09.2007 -, haja vista afirmar na inicial incapacidade laboral desde 2006.
Nos autos que tramitaram na Justiça Federal, perícia de 09.07.2010 afirmando capacidade laboral. Sentença de improcedência confirmada pela Turma Recursal, com trânsito em julgado em 25.11.2010.
Verifica-se daquela inicial e da inicial desde autos que as moléstias afirmadas como incapacitantes e analisadas pelo perito judicial são as mesmas. Os atestados médicos aqui juntados e juntados naqueles autos também assim confirmam.
Destarte, em verdade, aqui estamos diante de nítida coisa julgada, porquanto caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (Art. 301, § 2º do CPC/1973 e art. 337, § 2º do CPC/2015).
Assim, mantenho a extinção do feito, sem resolução do mérito, por outro fundamento, a teor do disposto no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil (artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil de 1975).
Ante o exposto, voto por extinguir o feito, sem resolução do mérito, a teor do disposto no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil (artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil de 1975).
Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010851-66.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03020486020158240074
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | JAIR RISKOWSKI |
ADVOGADO | : | Carla Leticia Ern |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2017, na seqüência 512, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ARTIGO 267, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1975).
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Unânime - Processo Pautado
Voto em 14/12/2017 09:50:28 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
acompanho
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