APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005221-39.2016.4.04.7122/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | GILMAR DA SILVA |
ADVOGADO | : | DAVI ANTONIO GIUSTI |
: | DAVI ANTONIO GIUSTI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA CONFIGURADA.
Repetida em juízo ação definitivamente decidida em última instância, sobre a qual não penda recurso, havendo identidade de partes, mesma causa petendi e mesmo pedido, configurada está a ocorrência de coisa julgada, nos termos do artigo 337, §4º, do NCPC, sendo inviável, portanto, o ajuizamento de ação que pretende revisar pronunciamento judicial transitado em julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de julho de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005221-39.2016.4.04.7122/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | GILMAR DA SILVA |
ADVOGADO | : | DAVI ANTONIO GIUSTI |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Gilmar da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a conversão de sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, desde a DER (03-12-2010), mediante o reconhecimento da natureza especial do labor desenvolvido nos períodos de 27-10-1997 a 29-05-2003 e 20-07-2004 a 03-12-2010.
Sentenciando, o juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução de mérito por conta do reconhecimento da coisa julgada. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
Apela o autor sustentando não restar configurada a coisa julgada, porquanto não houve a correta análise probatória dos períodos ora postulados na ação anterior. Requer o reconhecimento da natureza especial do labor prestado nos intervalos requeridos com a conversão de sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial desde a DER (03-12-2010).
Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
COISA JULGADA
Dispõem os arts. 337, parágrafos 2º a 4º, e 485, V, §3º, do NCPC, respectivamente:
Art. 337. (...)
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º. Há litispendência quando se repete ação que está em curso;
§4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
(...)
§ 3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
(...)
A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (NCPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 508 do NCPC:
Art.508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Ademais, as relações de cunho continuativo estão sujeitas a alterações, como bem ressalvado no artigo 505, inciso I, do NCPC.
Art. 505 - Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337do NCPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, por exemplo, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.
Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Nessa linha, o seguinte precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BÓIA-FRIA. coisa JULGADA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. - Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. (AC 2001.70.01.001404-0, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 13/11/2002)
Passo à análise do caso concreto.
Examinando os autos do processo n.º 5010658-37.2011.4.04.7122 (evento 1 - OUT9), percebe-se que naquela ação o autor postulou o reconhecimento, como labor especial, dos intervalos de 04-04-1979 a 30-06-1994 e 01-07-1994 a 03-12-2010, tendo obtido pronunciamento judicial que transitou em julgado reconhecendo a natureza especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 01-11-1981 a 31-12-1986, 01-01-1987 a 26-10-1997 a 30-05-2003 a 19-07-2004 e determinando ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a DER.
No presente processo, o pedido consubstancia-se no reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido nos intervalos de 27-10-1997 a 29-05-2003 e 20-07-2004 a 03-12-2010, perfazendo, assim, o tempo necessário à obtenção de aposentadoria especial.
Dessa maneira, resulta claro que a especialidade do labor desempenhado pelo autor nos períodos ora postulados já resultou analisada no processo anterior, estando, portanto, atingida pela coisa julgada. Registre-se, inclusive, que o PPP trazido a esses autos data de 10-11-2010 (evento 1 - PPP13), anterior ao ajuizamento do processo anterior. Não há sequer nova prova apresentada. Trata-se, pois, exclusivamente de rediscussão acerca de períodos em que já há pronunciamento judicial transitado em julgado.
Portanto, merece confirmação a sentença no ponto, devendo ser extinto o feito sem julgamento de mérito em decorrência do reconhecimento da coisa julgada.
Honorários advocatícios
Impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais vão fixados à taxa de 10% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a respectiva exigibilidade enquanto perdurar o benefício da gratuidade judiciária deferido em sentença.
Sem custas em razão da AJG deferida.
Conclusão
Condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios conforme acima especificado. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005221-39.2016.4.04.7122/RS
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VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor analisar a controvérsia e decido acompanhar a Eminente Relatora.
De fato, verifica-se que há plena identidade entre as demandas propostas, atraindo o óbice da coisa julgada. Apesar da tese apresentada na inicial no sentido de que haveriam diferentes causas de pedir, verifica-se que, na primeira ação, houve análise da especialidade em relação aos mesmos agentes que são indicados na segunda ação. No ponto, a sentença da primeira ação, que foi mantida em grau recursal, fez expressa referência a hidrocarbonetos e ruído (e 01, out9, fl. 22) e que são causa de pedir da segunda ação (e. 01, inic1, fls. 01-10).
Ante o exposto, voto por acompanhar a Relatora e negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005221-39.2016.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50052213920164047122
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Vitor Hugo Gomes da Cunha |
APELANTE | : | GILMAR DA SILVA |
ADVOGADO | : | DAVI ANTONIO GIUSTI |
: | DAVI ANTONIO GIUSTI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2018, na seqüência 280, disponibilizada no DE de 04/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 23/04/2018 12:48:47 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
aguardo
Comentário em 23/04/2018 12:48:53 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
aguardo
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005221-39.2016.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50052213920164047122
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | GILMAR DA SILVA |
ADVOGADO | : | DAVI ANTONIO GIUSTI |
: | DAVI ANTONIO GIUSTI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/07/2018, na seqüência 23, disponibilizada no DE de 18/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A RELATORA, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 25/04/2018 (ST6)
Relator: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA.
Comentário em 23/06/2018 10:44:42 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
Com a Relatora
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9436064v1 e, se solicitado, do código CRC C6F42DF0. | |
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