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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO SEM R...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:27:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IDENTIDADE DE DEMANDAS. 1. O Juiz sentenciante expressamente deixou de apreciar a especialidade quanto ao período posterior, por entender pela impossibilidade de conversão em tempo comum, ante a vigência da Medida Provisória n. 1.663-10/98. Em que pese o reconhecimento de parte do período como especial, o tempo obtido não foi suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requerida. Esse comando sentencial, transitou em julgado impondo-se a sua observância em manifestações jurisdicionais posteriores, que venham a discutir situação idêntica. 2. É certo que a referida decisão fez operar a coisa julgada material no que tange ao afastamento da viabilidade de realizar-se a conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais após 28-05-1998. Isso, todavia, não obsta que ora se analise a possibilidade de reconhecer a especialidade do respectivo período para fins de concessão de aposentadoria especial, porém não foi pleiteado na exordial e mesmo assim, a sua contagem não resultaria ao mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial exigidas pela Aposentadoria Especial. 3. Tenha-se que se encontra demonstrada a identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, § 2º, do CPC/2015/ art. 301, § 2º, CPC/1973), pois a parte autora pretende a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, fulcrado na conversão do tempo de serviço especial em comum, repetição de questão jurídica já resolvida em outro feito, impedindo nova tutela jurisdicional, sob pena de ofensa a coisa julgada, segurança jurídica e a pacificação social. 4. Portanto, ocorreu a coisa julgada quanto à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum para fins de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, e por conseguinte inadmissível a apreciação do labor especial nos períodos postulados pela parte autora, com fundamento no art. 485, inciso V, do NCPC/2015. (TRF4 5007147-60.2013.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 01/03/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007147-60.2013.4.04.7122/RS
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ADAO KIC
ADVOGADO
:
FABIANO GREGIS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IDENTIDADE DE DEMANDAS.
1. O Juiz sentenciante expressamente deixou de apreciar a especialidade quanto ao período posterior, por entender pela impossibilidade de conversão em tempo comum, ante a vigência da Medida Provisória n. 1.663-10/98. Em que pese o reconhecimento de parte do período como especial, o tempo obtido não foi suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requerida. Esse comando sentencial, transitou em julgado impondo-se a sua observância em manifestações jurisdicionais posteriores, que venham a discutir situação idêntica.
2. É certo que a referida decisão fez operar a coisa julgada material no que tange ao afastamento da viabilidade de realizar-se a conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais após 28-05-1998. Isso, todavia, não obsta que ora se analise a possibilidade de reconhecer a especialidade do respectivo período para fins de concessão de aposentadoria especial, porém não foi pleiteado na exordial e mesmo assim, a sua contagem não resultaria ao mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial exigidas pela Aposentadoria Especial.
3. Tenha-se que se encontra demonstrada a identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, § 2º, do CPC/2015/ art. 301, § 2º, CPC/1973), pois a parte autora pretende a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, fulcrado na conversão do tempo de serviço especial em comum, repetição de questão jurídica já resolvida em outro feito, impedindo nova tutela jurisdicional, sob pena de ofensa a coisa julgada, segurança jurídica e a pacificação social.
4. Portanto, ocorreu a coisa julgada quanto à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum para fins de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, e por conseguinte inadmissível a apreciação do labor especial nos períodos postulados pela parte autora, com fundamento no art. 485, inciso V, do NCPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Apelo do INSS, e dar parcial provimento a Remessa Oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8806535v4 e, se solicitado, do código CRC 8A657707.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007147-60.2013.4.04.7122/RS
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ADAO KIC
ADVOGADO
:
FABIANO GREGIS
RELATÓRIO
Cuida-se de recursos de Apelação e remessa oficial, contra a Sentença que decidiu a causa no sentido de:
"Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, para extinguir o processo resolvendo o mérito com base no art. 269, I, do CPC, para determinar ao INSS que:
(a) reconheça que o autor exerceu atividade especial nos períodos de 03/02/2003 a 31/03/2008, 01/04/2008 a 31/03/2010, devendo o INSS proceder à conversão do intervalo em tempo de serviço comum, mediante multiplicação pelo fator 1,4, para fins previdenciários;
(b) conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER, em 26/01/2012;
(c) implante, administrativamente, no prazo de 19 (dezenove) dias a contar da intimação desta sentença, a renda mensal do benefício da parte-autora em vista da antecipação de tutela deferida; em caso de inobservância, fixo a multa diária no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos termos do art. 461, § 4º, do CPC, com DIP a contar da presente decisão;
(d) pague à parte-autora as parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês (Súmula nº 75 do TRF4) até 30.06.2009, data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, de 0,5% ao mês até 06/2012 e juros da Poupança a partir de 01/07/2012.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% a incidir sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ, a serem corrigidos, desde a presente data, pelo INPC, considerando para tanto os critérios elencados nas alíneas do art. 20, §3°, do Código de Processo Civil.
Demanda sujeita a reexame necessário. Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), tenha-se-o(s) por recebido(s) em seus legais efeitos. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal, devem ser os autos remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, inclusive para fins de reexame necessário."
Opostos Embargos de Declaração, foi decidido que:
"a) Quanto ao período de 29/05/1998 a 02/02/2003, laborado na Digicon S.A., deve ser incluído, como preliminar na sentença do evento 23, o seguinte trecho:
Da Falta de Interesse de Agir
Argumenta a parte-autora que o período laborado na empresa Digicon, de 29/05/1998 a 02/02/2003 não foi computado como tempo de contribuição.
Verifico, todavia, que tal período laborado foi integralmente reconhecido. Vejamos: de 04/07/1989 a 06/02/2003, deveria ser computado treze anos, sete meses e três dias de contribuição; cinco anos, dez meses e nove dias foram computados diretamente (conforme o terceiro registro do Resumo de cálculos anexado no Evento 1, PROCADM9, Página 44); vinte e dois dias foram computados como auxílio-doença (NB 31/127.075.041-8 - quinto registro do resumo citado), de 14/11/2002 a 05/12/2002; e, por fim, sete anos, oito meses e dois dias foram considerados como tempo especial (sexto registro do Resumo citado e computados dez anos, oito meses e dois dias). Ou seja, somados encontramos treze anos, sete meses e três dias. Não há período a ser computado, portanto não há pretensão resistida.
Reconheço assim, a falta de condição da ação quanto ao pedido em relação ao período descrito, em relação ao qual o feito resta extinto sem resolução de mérito (art. 267, VI, CPC).
Assim como o cabeçalho do dispositivo sentencial conter a seguinte redação:
Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse de agir, nos termos dos arts. 267, VI, do Código de Processo Civil, e 51, da Lei nº 9.099/95, no que diz respeito à consideração de tempo de serviço mencionado em sede preliminar, julgo procedente em parte o pedido, para extinguir o processo resolvendo o mérito com base no art. 269, I, do CPC, para determinar ao INSS que:
b) Quanto ao benefício a ser mantido:
A sentença prolatada no evento 23 julgou procedente o pedido de reconhecimento da especialidade do labor prestado no período de 03/02/2003 a 31/03/2008 e de 01/04/2008 a 31/03/2010 e determinou a implantação imediata da Aposentadoria por Tempo de contribuição NB 1695860109 (com DIB em 26/01/2012), em sede de antecipação de tutela.
A fim de cumprir a requisição, o INSS, inicialmente, implantou o benefício com RMI equivocada, no valor de um salário mínimo. Instado a retificar o cálculo, reconheceu o equívoco e informou a implantação correta, com retificação da RMI e pagamento de complemento positivo.
Intimada da informação, a parte-autora insurgiu-se contra o valor da renda mensal do benefício implantado por determinação da sentença (NB 1695860109, R$ 2.674,43), porquanto inferior à renda mensal do benefício de que gozava quando do ajuizamento da ação (NB 1637866590, R$ 2.722,72).
Ocorre que, com a concessão do NB 1695860109, deixaram de ser computados, no período básico de cálculo, os salários de contribuição posteriores à DIB (26/01/2012), o que ocasionou o decréscimo na renda mensal da parte-autora, estando correto o cálculo do INSS.
Assim, considerando que o demandante não deve ser prejudicado pelo provimento judicial do seu pedido, faculto que, no prazo de 5 dias, opte pela aposentadoria que julgar mais vantajosa, isto é:
- Aposentadoria por Tempo de contribuição NB 1695860109, requerida em 26/01/2012, com renda mensal de R$ 2.674,43 e pagamento das parcelas atrasadas relativas ao período de 26/01/2012 a 01/08/2013; ou
- Aposentadoria por Tempo de contribuição NB 1637866590, com DIB em 01/08/2013, e renda mensal de R$ 2.722,72, sem direito a parcelas atrasadas."
Nas razões da Apelação do INSS, alegou preliminarmente a coisa julgada, pois anteriormente, o autor ingressou com ação judicial perante a Justiça Federal, discutindo tempo de labor realizado supostamente sob condições especiais nos períodos de 01/04/1980 a 01/08/1985, de 01/09/1985 a 17/03/1989 e de 04/07/1989 a 06/07/2000 e a possibilidade de conversão de tempo especial para comum. Que se trata da ação n. 2006.71.00039678-9, sendo que os períodos considerados na sentença como especiais, houve o reconhecimento do direito à conversão tão-somente até 28/05/1998, consoante as fls. 02/06 de PROCADM4, evento 12. Quanto ao mérito, alegou que o tempo especial reconhecido não restou devidamente comprovado, uma vez que inexistente a permanência da exposição. No que tange aos agentes químicos, importante destacar que nenhum dos formulários indica o respectivo princípio ativo, conforme anexo 13 da NR 15. Requereu a reforma da decisão recorrida, reconhecendo-se a plena aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Fez prequestionamento.
Com contrarrazões, foram remetidos os autos a essa Corte.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de ação em que busca a parte autora a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição (42), a contar da data do requerimento administrativo, DER 26/01/2012 - NB 157.345.067-4, mediante: a) o enquadramento do vínculo de especialidade do labor exercido junto a empresa PERTO S/A de 03/02/2003 a 31/03/2008 e de 01/04/2008 a 31/03/2010, durante os quais trabalhou supostamente em contato com agentes insalubres; e b) a conversão de tempo especial em comum, pelo fator de 1,4.
REMESSA NECESSÁRIA
O art. 14 do CPC/2015 prevê a irretroatividade da norma processual a situações jurídicas já consolidadas. A partir disso, verifico que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, de modo que não é aplicável o art. 496 do CPC/2015, em relação à remessa necessária, em razão da irretroatividade.
De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte especial (EREsp 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o INSS só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, admito como interposta a remessa necessária.
DA COISA JULGADA E O EFEITOS.
Nesta ação, busca o autor o reconhecimento da especialidade do período de trabalho junto à empresa PERTO S/A de 03/02/2003 a 31/03/2008 e de 01/04/2008 a 31/03/2010, durante os quais trabalhou supostamente em contato com agentes insalubres e a conversão de tempo especial em comum, pelo fator de 1,4.
Com efeito, o autor obteve o reconhecimento da especialidade de períodos de labor até 28/05/1998 através da ação judicial n.2006.71.00039678-9, sendo que os períodos considerados na sentença como especiais, houve o reconhecimento do direito à conversão tão-somente até 28/05/1998, consoante as fls. 02/06 de PROCADM4, evento 12. Naquela demanda, foi discutido o labor realizado supostamente sob condições especiais nos períodos de 01/04/1980 a 01/08/1985, de 01/09/1985 a 17/03/1989 e de 04/07/1989 a 06/07/2000 e a possibilidade de conversão de tempo especial para comum.
O Juiz sentenciante expressamente deixou de apreciar a especialidade quanto ao período posterior, por entender pela impossibilidade de conversão em tempo comum, ante a vigência da Medida Provisória n. 1.663-10/98. Em que pese o reconhecimento de parte do período como especial, o tempo obtido não foi suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requerida. Esse comando sentencial, transitou em julgado impondo-se a sua observância em manifestações jurisdicionais posteriores, que venham a discutir situação idêntica.
Oportuno ainda observar que o período a partir de 29-05-98 não foi considerado como tempo de serviço prestado sob condições especiais, porque posterior à vigência da Medida Provisória nº 1.663-10/98 a qual, no entendimento daquele Magistrado, impedia conversão do tempo.
Nota-se, portanto, que o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida pelo demandante ficou limitado ao momento em que, consoante o entendimento predominante à época, era possível a conversão do respectivo intervalo em tempo de serviço comum.
Assim sendo, é certo que a referida decisão fez operar a coisa julgada material no que tange ao afastamento da viabilidade de realizar-se a conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais após 28-05-1998. Isso, todavia, não obsta que ora se analise a possibilidade de reconhecer a especialidade do respectivo período para fins de concessão de aposentadoria especial, porém não foi pleiteado na exordial e mesmo assim, não completaria 25 anos de tempo de serviço especial para fins da Aposentadoria aludida.
Nesse sentido, inclusive, colaciono os seguintes julgados desta Corte, proferidos em casos análogos ao presente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
Decisão, com força de coisa julgada material, sobre inadmissibilidade de conversão de tempo especial em tempo comum após 28.05.1998 formulada no âmbito de ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não compromete a formulação de pedido diverso, qual seja, de conversão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço em aposentadoria especial mediante reconhecimento da especialidade propriamente dita dos períodos laborais exercidos posteriormente a 28.05.1998.
(Ag n. 5008199-88.2011.404.0000, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, julgado em 06-09-2011).
A coisa julgada, prevista no § 3º do artigo 301 do Código de Processo Civil, é definida como a repetição em juízo de outra ação que já foi definitivamente decidida em última instância, sobre a qual não penda recurso. Assim, é necessário aferir-se a existência de identidade entre os dois feitos, o que se efetuará em relação aos três elementos componentes, quais sejam, partes, 'causa petendi' e objeto do pedido.
Nesse contexto, confrontando os pedidos vinculados nas demandas em apreço, noto que está presente a ocorrência de coisa julgada, sendo que o atual feito deve se adequar ao já decidido em ação anterior que definiu os limites para a conversão do tempo de serviço especial.
Tenha-se que se encontra demonstrada a identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, § 2º, do CPC/2015/ art. 301, § 2º, CPC/1973), pois a parte autora pretende a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, fulcrado na conversão do tempo de serviço especial em comum, repetição de questão jurídica já resolvida em outro feito, impedindo nova tutela jurisdicional, sob pena de ofensa a coisa julgada, segurança jurídica e a pacificação social.
Portanto, ocorreu a coisa julgada quanto à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum para fins de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, e por conseguinte inadmissível a apreciação do labor especial nos períodos postulados pela parte autora, com fundamento no art. 485, inciso V, do NCPC/2015.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Tendo em vista a reforma da Sentença, inverto os ônus de sucumbência, e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do INSS, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da atualizado da causa (INPC), ficando suspensa a exigibilidade por litigar ao abrigo da gratuidade da justiça.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor. Por ser beneficiário da gratuidade da justiça, a parte autora fica isenta das custas processuais.
DO PREQUESTIONAMENTO
Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.
CONCLUSÃO
Reformada a Sentença, decretando a coisa julgada, e extinguindo os pedidos sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao Apelo do INSS e a Remessa Oficial, reconhecendo a existência da coisa julgada.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8806534v18 e, se solicitado, do código CRC 9DA52F53.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007147-60.2013.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50071476020134047122
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ADAO KIC
ADVOGADO
:
FABIANO GREGIS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 2157, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E A REMESSA OFICIAL, RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DA COISA JULGADA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854928v1 e, se solicitado, do código CRC D2BDD1F8.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 01:50




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