Apelação Cível Nº 5000745-69.2018.4.04.7127/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: IOLANDA CHIELLE CADONA (AUTOR)
ADVOGADO: SAMIR JOSE MENEGATT (OAB RS070405)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença publicada na vigência do novo CPC, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"(...)
Ante o exposto, de plano, julgo extinto sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento e averbação da atividade rural em regime de economia familiar, no lapso de 23/06/1966 a 10/03/2014, devido à ocorrência da coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. Da mesma forma, reconheço a falta de interesse de agir quanto ao reconhecimento e averbação dos períodos rurais de 11/03/2014 a 31/07/2015 e de 01/02/2016 a 17/02/2016, e período urbano de 01/08/2015 a 31/01/2016, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. E, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sucumbente a parte autora, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do INSS, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E, porém, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E, em razão de litigância de má-fé. Destaco que essa parcela não possui a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 4º, do CPC, sob pena de criar imunidade processual ao litigante beneficiário da gratuidade judiciária que se comporta de modo reprovável. O valor, portanto, é exigível. (...)"
Em suas razões recursais, a parte autora requer, primeiramente, o afastamento da coisa julgada com relação ao período e 23/06/1966 a 10/03/2014, ao argumento de que se trata de processo novo, com novos elementos, com novo processo administrativo e uma nova espécie de aposentadoria, a híbrida. Sustenta que juntou documentos que demonstram o exercício de atividade rural nos períodos requeridos, sendo estes corroborados pela oitiva das testemunhas. Requer a análise dos períodos de 11/03/2014 a 31/07/2015, e de 01/02/2016 a 17/02/2016, bem como a soma deles com o período urbano alegado (01/08/2015 a 31/01/2016), ainda que apenas para fins de averbação. Pede o afastamento da condenação em multa por litigância de má-fé.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Da coisa julgada
A parte autora ajuizou ação previdenciária perante a Justiça Estadual, distribuída sob nº 049/1.11.0002369-4, bem como perante a Justiça Federal, sob nº 5000021-61.2015.4.04.7130/RS.
Na primeira ação, intentada no Juízo Estadual de Frederico Westphalen (evento 14 - PROCADM1 - fl. 86), a autora pretendia a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, diante do indeferimento administrativo de 24/06/2009. Naqueles autos foram analisados os perídos de atividade rural de 26/06/1966 a 08/11/1979, 02/05/1980 a 31/12/1984 e 29/07/2008 a 26/02/2009, e julgado improcedente a demanda em face do trabalho urbano do marido.
Na segunda demanda (evento 1 - PROCADM9), a autora buscava o reconhecimento do tempo rural de 23/06/1966 a 10/03/2014 (DER). O Magistrado considerou que os períodos de 26/06/1966 a 08/11/1979, 02/05/1980 a 31/12/1984 e 29/07/2008 a 26/02/2009 estavam acorbertados pela coisa julgada, em face da ação anteriormente citada, e examinou, quanto ao mérito, os interregnos de 09/11/1979 a 01/05/1980, 01/01/1985 a 28/07/2008 e de 27/02/2009 a 10/03/2014. A demanda foi julgada improcedente.
Assim, verifico que todos os interregnos entre 23/06/1966 a 10/03/2014 já foram examinados no mérito, com a improcedência do respectivo reconhecimento.
A propositura de nova ação judicial, que tem o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, seria viável, no caso de insuficiência probatória, em que a demanda fosse extinta sem julgamento de mérito, o que não ocorreu no caso concreto. Ademais, na presente ação, a parte autora solicitou novamente a aposentadoria, ainda que sob nova denominação. O período que quer ver reconhecido é mesmo da demanda anterior, ainda que com a inclusão de novo período de labor rural. Não basta juntar um novo documento, pois trata-se, aqui, de ação idêntica à anterior, que foi julgada de mérito por duas vezes, tendo ambas transitado em julgado.
Com efeito, a inconformidade da parte autora reside na decisão proferida pela Turma Recursal, caso em que deveria ter intentado os recursos cabíveis e disponíveis naquele momento, e não ajuizado nova demanda após o trânsito em julgado.
Assim, em face da ocorrência de coisa julgada material, prevista no art. 502 do CPC, deve ser mantida a sentença que julgou extinto sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento e averbação da atividade rural em regime de economia familiar, no lapso de 23/06/1966 a 10/03/2014, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
A parte autora requer o reconhecimento dos períodos de 11/03/2014 a 31/07/2015, e de 01/02/2016 a 17/02/2016, os quais não foram examinados em demandas anteriores, no entanto, para a comprovação do tempo rural acima citado trouxe aos autos tão somente os mesmos documentos utilizados para a comprovação da atividade rural nas demandas anteriores, limitados ao ano de 2014.
Desso modo, ante a ausência de início material, com relação aos interregnos de 11/03/2014 a 31/07/2015, e de 01/02/2016 a 17/02/2016, impõe-se a extinção do feito sem apreciação do mérito, nos termos dos artigos 320 e 485, IV, ambos do NCPC.
Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que esta não pode ser afastada, tendo em vista que a parte autora litiga pela terceira vez incluindo pedido de análise de períodos já julgados em demandas anteriores.
Honorários Advocatícios
Mantida a condenação fixada na sentença.
Suspensa a exigibilidade em face da AJG deferida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5000745-69.2018.4.04.7127/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: IOLANDA CHIELLE CADONA (AUTOR)
ADVOGADO: SAMIR JOSE MENEGATT (OAB RS070405)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. ART. 502 do CPC. OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, a questão não mais pode ser discutida, em face da ocorrência da coisa julgada material.
2. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
3. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC). Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16/12/2015).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de maio de 2020.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001649398v6 e do código CRC cf661913.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 28/04/2020 A 06/05/2020
Apelação Cível Nº 5000745-69.2018.4.04.7127/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: IOLANDA CHIELLE CADONA (AUTOR)
ADVOGADO: SAMIR JOSE MENEGATT (OAB RS070405)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/04/2020, às 00:00, a 06/05/2020, às 14:00, na sequência 674, disponibilizada no DE de 16/04/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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