Apelação Cível Nº 5003605-92.2016.4.04.7101/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: DELVAIR SOARES DE LIMA (EXEQUENTE)
ADVOGADO: GUILHERME NOVO SILVEIRA (OAB RS092794)
ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença com o seguinte dispositivo:
"DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a impugnação do INSS para reconhecer que, nos limites do título judicial transitado em julgado, não há crédito favorável ao exequente, razão por que JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno o exequente ao pagamento de honorórios advocatícios de sucumbência em favor da parte contrária, os quais arbitro em 10% sobre o montante que se pretendida cobrar, o que faço com fundamento no artigo 85 e §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, porém fica suspensa a exigibilidade do pagamento por ser o exequente beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Incidente sem custas.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se."
O apelante alega que deve ser reconhecida a autoridade da sentença e eficácia da coisa julgada no que tange ao direito adquirido ao melhor benefício, devendo prosseguir a execução nos termos do art. 775 do CPC, mantendo íntegra a sua pretensão de considerar o mês de março de 1990 como da geração da maior renda para o seu benefício.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Está nitidamente claro que o autor, titular de aposentadoria por tempo de serviço com DIB em 26/01/1994, ingressou com a Ação 2006.71.01.000253-0 postulando a revisão da RMI retroativamente a 01/01/1988, data em que teria adquirido direito a um benefício mais vantajoso. Na AC 2006.71.01.000253-0/RS foi acolhido o pedido, sendo o respectivo acórdão (transitado em julgado dia 28/08/2015) assim ementado (grifou-se):
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 543-B, § 3º E 543-C, § 7º, II, DO CPC. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.501. 1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. 2. A parte autora tem direito a que seu benefício seja calculado na data apontada na inicial, devendo ser implantado caso lhe seja mais favorável. 3. Os salários de contribuição que integrarão o período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se neste momento a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a DIB. (TRF4, AC 2006.71.01.000253-0, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 06/04/2015)
Apurando que na data indicada na petição inicial a RMI não seria mais vantajosa, o autor indicou que isso ocorreria na data de 01/03/1990, alterando o título judicial, diante do que o MM. Juízo a quo prolatou a sentença apelada, cujos fundamentos pertinentes transcrevo como razões de decidir (evento 40):
"Em sua impugnação ao cumprimento de sentença (evento 14) o executado afirma que "O INSS foi condenado a revisar o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição do autor - NB-42/059.831.255-2 -, para que a renda mensal inicial (RMI) seja calculada retroativamente a 01/01/1988, a qual deverá ser reajustada pelos mesmos índices oficiais de reajustamento dos benefícios em manutenção até a DIB (26/01/1994), devendo ser implantada caso lhe seja mais favorável." sendo que "O excesso de valor encontrado no cálculo da parte autora é decorrente da constatação de que a revisão da renda da aposentadoria do autor NB-42/059.831.255-2 , nos termos da decisão judicial, é desfavorável visto que o valor obtido é menor que a renda mensal paga no benefício concedido administrativamente." .
De sua vez, a tese inicial da execução é de que, em face de decisão do Plenário do Egrégio STF no RE nº 630501, tem direito ao benefício mais favorável, de modo que o cálculo da renda mensal de seu benefício deve retroagir a DIB a 03/1990.
Dessa oposição às pretensões das partes, restou incontroverso nos autos de que se a DIB for retroagida a 01/1988 não haverá diferenças a serem executadas. Se a retroação for para 03/1990 haverá, sim diferenças.
Da ementa do julgado supra transcrito consta que o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação, porém concluiu que "2. A parte autora tem direito a que seu benefício seja calculado na data apontada na inicial, devendo ser implantado caso lhe seja mais favorável".
E compulsando a inicial da ação de conhecimento, constato que o pedido foi vazado nos seguintes termos (fl. 27 da ação principal):
'REQUER a condenação do réu a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria requerida e concedida a partir de 026/01/1994. fixando-a no equivalente à que seria devida em 01/01/1988, corrigida pelos mesmos critérios legalmente estabelecidos para os demais benefícios de prestação continuada da previdência social;'
Portanto, só resta concluir que a coisa julgada caminha no sentido de que o direito ao recálculo pretendido pelo autor é de retroação da DIB para 01/1988, e não 03/1990, como pretende o exequente no presente cumprimento de sentença.
Não há notícias de que o autor tenha interposto embargos de declaração, de modo que não é legítimo pretender suprir sua própria omissão apresentando um cálculo que não encontra respaldo no título executivo judicial.
E como dito anteriormente, restou incontrovertido nos autos de que a retroação da DIB para 01/1988, como postulado na inicial da ação de conhecimento, não gera direito a diferenças ou mesmo alteração da renda mensal de benefício.
Logo, deve ser acolhida a impugnação para determinar o arquivamento do presente processo, uma vez que o exequente não tem título para o cumprimento de sentença na forma como pretende nestes autos. E a coisa julgada não formou título executivo porque não há crédito em favor do autor, uma vez que a decisão foi clara no sentido de que só haveria recálculo se esse fosse mais favorável ao autor, o que não é o caso."
Com efeito, sob pena de afronta à autoridade da coisa julgada mercê do desbordamento dos lindes objetivos do título judicial, o elastecimento eficacial propugnado pelo apelante é processualmente inviável, afigurando-se vedada a aplicação da diretriz plasmada na resolução do Tema 334/STF (RE 630.501/RS), traduzindo-se na impossibilidade escolha da data mais conveniente entre o momento da aquisição do direito e o do requerimento do benefício, por importar modificação, a um só tempo, do pedido e do acórdão.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5003605-92.2016.4.04.7101/RS
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APELANTE: DELVAIR SOARES DE LIMA (EXEQUENTE)
ADVOGADO: GUILHERME NOVO SILVEIRA (OAB RS092794)
ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
EMENTA
previdenciário e processual civil. coisa julgada e limites objetivos do título judicial. retroação da dib à data indicada na petição inicial. direito ao melhor benefício. impossibilidade de escolha de data diversa.
1. O acórdão proferido na AC 2006.71.01.000253-0 expressamente reconheceu que "A parte autora tem direito a que seu benefício seja calculado na data apontada na inicial, devendo ser implantado caso lhe seja mais favorável."
2. Logo, se na data de 01/01/1988 (apontada na petição inicial) a RMI não era mais favorável, não é possível a escolha de data mais conveniente entre o momento da aquisição do direito e o do requerimento do benefício, por importar afronta à autoridade da coisa julgada mercê do desbordamento dos lindes objetivos do título judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 19/10/2020
Apelação Cível Nº 5003605-92.2016.4.04.7101/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: DELVAIR SOARES DE LIMA (EXEQUENTE)
ADVOGADO: GUILHERME NOVO SILVEIRA (OAB RS092794)
ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/10/2020, na sequência 792, disponibilizada no DE de 07/10/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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