Agravo de Instrumento Nº 5039511-67.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NELSON TUSNSKI
ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
ADVOGADO: GUILHERME NOVO SILVEIRA (OAB RS092794)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a seguinte decisão:
"Inicialmente o INSS informou, após intimado a promover a execução invertida, que na implementação do título judicial foi apurada renda mensal inferior à atual percebida pelo segurado (evento 25).
O autor, em contrapartida, apresenta como renda mensal revista o valor de R$ 5.841,03 (cinco mil oitocentos e quarenta e um reais e três centavos).
Mantida a controvérsia e renovadas as razões das partes, os autos foram reencaminhados à Contadoria para nova informação e cálculo, advindo o seguinte parecer:
Para datas de início de benefício entre 05/10/1988 e 05/04/1991, aplica-se a Lei 8.213/91.
A renda mensal inicial é calculada apurando a média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores à data do requerimento, set/1990 para o caso em análise, em um período não superior a 48 meses.
Analisando a renda mensal inicial constante dos autos (38-INIC1), verifica-se que não constam do cálculo os salários de contribuição do segurado autor no período de jul/1989 a jun/1990.
Com isso, a renda mensal inicial por ele encontrada ficou limitada ao teto previdenciário, com coeficiente de teto de 1,8125.
Calculada por esta Contadoria renda mensal inicial com DIB posicionada em set/1990, utilizando os 36 últimos salários de contribuição anteriores a set/1990, informação constante dos autos (24-RES1), identifica-se a mesma limitação ao teto encontrada pelo autor. Contudo, com coeficiente de teto de 1,5796.
Evoluindo a RMI apurada, já considerado o coeficiente de teto de 1,5796, a renda mensal atual (2020) do benefício de aposentadoria especial 46/041.162.590-0 é de R$ 4.771,65.
Apresenta-se montante das diferenças devidas, posicionado em jun/2020, com cadeia de índices de correção monetária e juros de mora idênticos aos utilizados pelo autor na conta do evento 38.
Para que tenha efeito a conta apresentada para fins de liquidação, é necessária a revisão do benefício com DIP revisão a contar de 01/07/2020.
Oportuno destacar que, não obstante o acórdão tenha referido que o autor tem direito a que seu benefício seja calculado na data de 05/08/1988, devendo ser implantado caso, lhe seja mais favorável, isso não representa que não possa admitir-se em data posterior, como 09/1990, o direito ao benefício mais vantajoso, pois seria restringir o julgado que em mais de uma passagem disse que a modificação posterior nas circunstâncias de fato não suprimiria o direito já incorporado ao patrimônio do seu titular (evento 2, REC4, páginas 220/223).
(...)
Observo, inicialmente, não se estar, no caso, diante de questão de direito intertemporal, mas da preservação do direito adquirido em face de novas circunstâncias de fato, devendo-se, com base no nunciado 359 da Súmula do STF, distinguir a aquisição do direito do seu exercicio. Asseverou que, cumpridos os requisitos mínimos (tempo de serviçoe carência ou tempo de contribuição e idade, conforme o regime jurídico vigente à época), o segurado adquiriria o direito ao beneficio. Explicitou, no ponto, que a modificação posterior nas circunstâncias 'de fato não suprimiria o direito já incorporado ao patrimônio do seu titular. Dessa forma, 0 segurado poderia exercer o seu direito assim que preenchidos os requisitos para tanto ou fazê-lo mais'adiante, normalmente por 'optar em prosseguir na ativa, inclusive com vistas-_`_a obter aposentadoria integral ou, ainda, para melhorar o fator previdenciário aplicável. RE 630501/RS, rel. orig._Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 21.2.2013. (RE-630501) .
Assim, e por entender que deva ser preservado o direito adquirido ao melhor benefício, conforme disposto no título judicial, foi recalculada a renda mensal inicial com DIB posicionada em set/1990, como demonstrado e informado pelo contador judicial no evento 50, acolhendo-se, por conseguinte, a fórmula de cálculo que apontou como devida a renda mensal inicial (RMI) de Cr$ 45.289,34 com coeficiente de teto 1,5796 do benefício de aposentadoria especial do autor n.º 746/041.162.590-0, sendo a renda mensal atual (2020) de R$ 4.771,65 (quatro mil setecentos e setenta e um reais e sessenta e cinco centavos) com DIP da revisão a contar de 01/07/2020.
Como pende de cumprimento a obrigação de fazer, inviável se apresenta a cobrança das parcelas vencidas do benefício deferido nesta fase do processo.
Considerando os termos da Resolução do CNJ datada de 19.03.2020 onde refere que foi instituído o regime de Plantão Extraordinário para uniformização do funcionamento dos serviços judiciários e a diante das recentes orientações da Corregedoria Regional do TRF4 (Ofício n.º 5112885 de 22.04.2020), em razão da pandemia do COVID19, concedo o prazo de 30 (trinta) dias à CEAB-DJ-SR3 para o cumprimento do título judicial.
Intimem-se o autor, o Procurador Federal e a CEAB-DJ-SR3."
O agravante refere que a decisão exequenda é expressa em determinar que "o autor tem direito a que seu benefício seja calculado na data de 05/08/1988, conforme requerido na inicial, devendo ser implantado caso lhe seja mais favorável." (evento2, REC4, fl. 222), formando-se coisa julgada no ponto. Alega que não cabe a revisão, pois em sede de cumprimento se verificou que a nova RMI do benefício com DIB em 05/08/1988 resulta em valor inferior ao percebido atualmente. Aduz que também não é possível a retroação da DIB do benefício do autor para 09/1990, pois nesta data não fazia jus à aposentadoria especial que titula desde 19/07/1993, sendo que se pretende a sua transformação em aposentadoria por tempo de contribuição deve ser aplicado o Decreto 83.080/79, que até 06/12/1991 previa o fato de conversão de 1,2 para homem, caso em que não estariam preenchidos os requisitos para a aposentadoria com RMI integral (100% do salário de benefício), não resultando a revisão em benefício mais vantajoso.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Está nitidamente claro que o autor, titular de aposentadoria especial com DIB em 19/07/1993, ingressou com a Ação 2005.71.01.003592-0/RS postulando a revisão da RMI retroativamente a 01/08/1988, data em que teria adquirido direito a um benefício mais vantajoso. Na APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2005.71.01.003592-0/RS foi mantida a sentença de procedência, sendo o respectivo acórdão (transitado em julgado dia 06/08/2018) assim ementado (grifou-se):
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 543-B, § 3º E 543-C, § 7º, II, DO CPC. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.501. 1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. 2. A parte autora tem direito a que seu benefício seja calculado na data apontada na inicial, devendo ser implantado caso lhe seja mais favorável. 3. Os salários de contribuição que integrarão o período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se neste momento a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a DIB. (TRF4, APELREEX 2005.71.01.003592-0, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 09/12/2014)
Apurando que na data indicada na petição inicial a RMI não seria mais vantajosa, o autor indicou que isso ocorreria na data de 01/09/1990, alterando, assim, o título judicial.
Logo, a retroação da DIB para 08/1988, como postulado na inicial da ação de conhecimento, não gera uma renda melhor ao benefício titulado pelo autor, caso em que carece de título para o cumprimento de sentença na forma como pretende, pois a decisão exequenda foi clara no sentido de que só haveria recálculo se mais favorável, o que não é o caso.
Com efeito, sob pena de afronta à autoridade da coisa julgada mercê do desbordamento dos lindes objetivos do título judicial, o elastecimento eficacial propugnado pelo exequente é processualmente inviável, afigurando-se vedada a aplicação da diretriz plasmada na resolução do Tema 334/STF (RE 630.501/RS), traduzindo-se na impossibilidade de escolha da data mais conveniente entre o momento da aquisição do direito e o do requerimento do benefício, por importar modificação, a um só tempo, do pedido e do acórdão.
Em tal contexto, deve ser extinta a execução pela inexequibilidade do título executivo.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002156131v9 e do código CRC 471ce3a3.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5039511-67.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
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AGRAVADO: NELSON TUSNSKI
ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
ADVOGADO: GUILHERME NOVO SILVEIRA (OAB RS092794)
EMENTA
previdenciário e processual civil. coisa julgada e limites objetivos do título judicial. retroação da dib à data indicada na petição inicial. direito ao melhor benefício. impossibilidade de escolha de data diversa.
1. O título judicial expressamente reconheceu que "A parte autora tem direito a que seu benefício seja calculado na data apontada na inicial, devendo ser implantado caso lhe seja mais favorável."
2. Logo, se na data de 01/08/1988 (apontada na petição inicial) a RMI não era mais favorável, não é possível a escolha de data mais conveniente entre o momento da aquisição do direito e o do requerimento do benefício, por importar afronta à autoridade da coisa julgada mercê do desbordamento dos lindes objetivos do título judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002156132v3 e do código CRC 345b2c2e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 18/11/2020
Agravo de Instrumento Nº 5039511-67.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NELSON TUSNSKI
ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
ADVOGADO: GUILHERME NOVO SILVEIRA (OAB RS092794)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 18/11/2020, na sequência 603, disponibilizada no DE de 09/11/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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