AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050636-37.2017.4.04.0000/RS
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RELATOR |
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TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | RENATO MORAIS RODRIGUES |
ADVOGADO | : | IVONE DA FONSECA GARCIA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
agravo de instrumento. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. ARTIGO 337, § 2º DO NCPC. inOCORRÊNCIA.
Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 4º do artigo 337 do NCPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Havendo a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada, não podendo ensejar a extinção do feito sem exame do mérito, com base no artigo 485, V, do NCPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9241688v6 e, se solicitado, do código CRC D407045C. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050636-37.2017.4.04.0000/RS
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RELATOR |
: |
TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | RENATO MORAIS RODRIGUES |
ADVOGADO | : | IVONE DA FONSECA GARCIA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos termos que passo a transcrever:
1. Vistos, etc.
1.1 Na ação nº 5045276-74.2011.4.04.7100 o autor postulou a manutenção do benefício de auxílio doença de NB 542.765.653-3 e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, bem como a concessão do acréscimo de 25% pela ajuda de terceiros desde a sua DER.
O pedido foi julgado parcialmente procedente, somente para manter o benefício de auxílio doença, já tendo transitado em julgado.
Nesse contexto, infere-se que já houve a efetiva análise de mérito e pronunciamento definitivo acerca da referida conversão em aposentadoria por invalidez, bem como a concessão do acréscimo de 25% pela ajuda de terceiros do benefício de NB 542.765.653-3, discussão que pretende, a parte autora, travar novamente nestes autos.
Tem-se, portanto, a ocorrência de coisa julgada, nos termos do que dispõem os (...)
b) conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez do benefício de NB 617.897.392-0 (aproximadamente R$ 373,41 a mais por mês), bem como a inclusão de auxílio de terceiros (aproximadamente R$ 1.037,26 por mês), multiplicados por 2 parcelas vencidas (da DER de 20/03/2017 até a data de entrada da ação) e mais 12 vincendas, o quer resulta em aproximadamente R$ 20.000,00.
Assim, fixo o valor da causa em R$ 24.000,00, razão pela qual declino da competência em favor de uma das Varas do JEF Previdenciário desta capital, competente para processar e julgar demandas com valor da causa abaixo de 60 salários mínimos.
(...)
A agravante, sustenta, em síntese, que a ação nº 5045276-74.2011.4.04.7100 foi ajuizada a mais de 6 anos e deve ser observada a situação atual da sua doença.
Afirma que não há coisa julgada, porque a causa de pedir é diversa, na medida em que houve agravamento da moléstia, conforme demontrados nos laudos e exames constantes dos autos. Cita jurisprudência do TRF4.
Requer seja declarada a nulidade da decisão que extinguiu o feito sem julgamento do mérito em relação ao pedido de aposentadoria por invalidez e acréscimo de 25%.
Liminarmente, foi deferido o efeito suspensivo.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Na inicial da ação ordinária, que deu origem a este agravo de instrumento, o autor alegou que na ação judicial nº 5045276-74.2011.404.7100 obteve a concessão de auxílio doença, desde 03/09/2010, porque sofre de esquizofrenia paranoide, quadro depressivo de difícil controle, transtorno ansioso, desequilíbrio mental e faz tratamento com diversas drogas famacológicas. Afirmou que o benefício foi cancelado administrativamente em 17/02/2017, porém continua incapacitado e inclusive houve evolução das patologias de que é portador CID F20.0, com delírios persecutórios, alucinações visuais e desejo suicida. Diz que em 20/03/2017 o autor obteve a concessão de novo auxílio doença com alta programada para 10/03/2018 (NB 31/617.897.392-0). Alega, em síntese, que em face do agravamento da sua doença faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez e o acréscimo de 25%, tendo em vista necessitar de cuidados constantes de sua esposa.
Requereu a procedência do pedido para manter o auxílio doença (B31/542.765.653-3) convertendo-o em aposentadoria por invalidez após a comprovação por perícia judicial da incapacidade total e permanente e conceder o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria.
Na ação ordinária nº 5045276-74.2011.4.04.7100 o autor alegou ser portador de Transtorno esquizoafetivo do tipo misto (CID-F252), transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo (CID F251) e outras esquizofrenias (CID- F208), apresenta crises frequentes e prolongadas e de difícil controle, quadro depressivo, com delírios fora do estado afetivo alterado, de cunho persecutório e de prejuízo, muito ansioso, com ideias suicidas.
Requereu a procedência do pedido para manter o auxílio doença (B31/542.765.653-3) convertendo-o em aposentadoria por invalidez após a comprovação por perícia judicial da incapacidade total e permanente e conceder o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria. Proferida sentença no Juizado Especial Federal, confirmada pela 4ª Turma Recursal e transitada em julgado em 27/02/2015 (evento 101), que condenou o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde o cancelamento administrativo, em 08/09/2011, com DIP em 01/01/2012.
A ação ordinária, que deu origem a este agravo de instrumento, foi ajuizada em 29/05/2017, cuja petição inicial está instruída, com os seguintes documentos, além de outros que datam de 2013 a 2016:
1- comunicação de decisão do INSS datada de 10/04/2017, acerca do pedido apresentado pelo segurado em 20/03/2017, em que a autarquia reconhece o direito ao auxílio doença até 10/03/2018 (evento 1- CCONC9);
2- Informações da Secretaria da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul acerca do tramento do autor no período de dezembro/2012 a agosto/2016 (OUT11);
3- Atestado médico, assinado por Cleides R. P., médica do trabalho, datado de 07/03/2017, dando conta de que o quadro clínico apresentado pelo autor em face da patologia CID F20.0 é irreversível (OUT13-p. 1).
4- Atestado médico (OUT13-p. 3), assinado por Armando M. G. Moniz, psiquiatra, datado de 02/03/2017, afirmando que o autor encontra-se sem condições laborais em definitivo. Quadro irreversível. Não sai de casa, desconfiado, delírio de ser envenenado, (..).
5- Atestado médico (OUT13-p. 4), assinado por Armando M. G. Moniz, psiquiatra, datado de 09/02/2017, confirmando que atendo o Sr. Renato Morais Rodrigues desde 2010. Iniciou em quadro de depressão psicótica. Com o tempo, verifiquei ser esquizofrenia. Já sofreu 13 internações psiquiátricas desde 2011.
Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do NCPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, por exemplo, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.
Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Nessa linha, o seguinte precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BÓIA-FRIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. - Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. (AC 2001.70.01.001404-0, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 13/11/2002)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.1. Postulada a concessão de benefício por incapacidade motivada em período diverso do concedido em outro feito, não se pode, em princípio, afirmar a identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada.2. Sentença anulada para permitir o prosseguimento do feito. (AC 5021123-97.2017.404.9999; TRF4; QUINTA TURMA; Relator Desembargador Federal Luiz Carlos Canalli; 17/10/2017)
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para que o feito possa ter prosseguimento em relação aos pedidos de conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez e o acréscimo de 25%.
(...)"
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050636-37.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50273039620174047100
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
AGRAVANTE | : | RENATO MORAIS RODRIGUES |
ADVOGADO | : | IVONE DA FONSECA GARCIA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 206, disponibilizada no DE de 24/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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