APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003414-97.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | PAULO ROBERTO BORGES DA SILVA |
ADVOGADO | : | ELISÂNGELA BÜTTENBENDER DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento da existência de coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8642788v3 e, se solicitado, do código CRC D8105D8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 11/11/2016 12:11 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003414-97.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | PAULO ROBERTO BORGES DA SILVA |
ADVOGADO | : | ELISÂNGELA BÜTTENBENDER DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC (coisa julgada), condenando a parte autora ao pagamento das custas, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios de seis mil reais, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.
Recorre a parte autora, sustentando, em suma, que de fato em duas decisões judiciais anteriores a esta onde já havia sido discutido o benefício de nº 31/508.283.930-2 cessado em 30/03/2013, entretanto, no presente processo restou reconhecido pela perícia judicial realizada nos autos que o apelante encontra-se incapacitado de forma total e permanente para sua atividade e para atividades que exijam esforço físico e movimentos repetitivos desde a data de 30/09/2013, assim o Juízo poderia, de ofício, considerado a concessão de novo benefício de auxílio-doença a partir da data de incapacidade fixada no laudo judicial, ou seja, 30/09/2013, ou, a partir dos requerimentos de auxílio-doença que o mesmo requereu junto ao INSS nas datas de 06/11/2013, sob o n° 31/603.998.262-8, em 15/05/2014, sob o n° 31/606.214.700-4 e em 18/06/2014, sob o n° 31/606.645.391-6, os quais restaram indeferidos por parecer médico contrário, ou ainda, a partir do ingresso da ação em 06/02/2014 ou ainda da citação do INSS, onde o mesmo passou a ter conhecimento dos fatos e apresentou contestação nos autos, argumentos que foram rechaçados com a conclusão pericial que reconheceu a incapacidade do apelante, baseado nos fatos ocorridos no curso do processo e no princípio da economia processual, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para reconhecer o direito do apelante ao benefício de aposentadoria por invalidez ou sucessivamente a concessão de auxílio-doença desde a data que os Julgadores julgarem pertinente pelo fatos acima mencionados.
Com contrarrazões, subiram os autos a este TRF.
É o relatório.
VOTO
O autor ajuizou a presente ação em 06-02-14, postulando auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa (NB31/508.283.930-2 - 31-01-13).
Em 22-04-13, tinha ajuizado outra ação, postulando auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa (NB31/508.283.930-2 - 31-01-13). Conforme se vê no Portal da JF/RS, o processo 50053794720134047107 teve sentença de improcedência por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, mantida em sede recursal e transitada em julgado em 29-01-14.
Ou seja, a presente demanda foi ajuizada poucos dias após o trânsito em julgado da anterior, não havendo novo requerimento administrativo após o trânsito em julgado e anterior ao ajuizamento da presente demanda, não tendo a parte autora razão em seu apelo. Com efeito, terá que ajuizar nova demanda para discutir acerca de eventuais requerimentos feitos após o ajuizamento dessa ação.
Dessa forma, não faz jus a parte autora ao benefício postulado, pois evidente a violação à coisa julgada.
A toda evidência, se a requerente já obteve provimento judicial a respeito da matéria dos autos, resta impossibilitada nova apreciação da questão, tendo em vista o princípio da coisa julgada material, a teor do disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da atual Constituição Federal.
Nesse sentido, transcreve-se excerto do voto proferido pelo eminente Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira (AC n.º 2003.04.01.032879-9/RS, Sessão de 09-11-2005, decisão unânime):
(...)
A causa de pedir foi a mesma alegada na presente ação, trabalho rural e negativa do INSS em conceder o benefício, sendo despicienda a questão de haver a autora produzido ou não prova do período de carência no processo anterior, pois a regra insculpida no art. 474, do Código de Processo Civil, determina que "Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido".
De acordo com o art. 301, §2º, do Código de Processo Civil, "Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", enquanto em seu §1º, define que "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".
(...)
Observe-se que o parágrafo segundo do art. 337 do NCPC dispõe que: Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido e o art. 508 do NCPC dispõe que: Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto á rejeição do pedido.
Infere-se, portanto que, in casu, há identidade de partes, pedido e causa de pedir, razão pela qual, havendo o trânsito em julgado da primeira ação, é de ser extinto o feito sem julgamento do mérito, em razão do reconhecimento de existência de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do CPC/73 e art. 485, V, do NCPC, mantendo-se a sentença recorrida.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8642787v2 e, se solicitado, do código CRC 49CB09F2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 11/11/2016 12:11 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003414-97.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50034149720144047107
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | PAULO ROBERTO BORGES DA SILVA |
ADVOGADO | : | ELISÂNGELA BÜTTENBENDER DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/11/2016, na seqüência 168, disponibilizada no DE de 24/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8698597v1 e, se solicitado, do código CRC 6BB5378E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 10/11/2016 00:01 |
