APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042261-23.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | CLARA LUCIA DE ALBUQUERQUE MORAIS |
ADVOGADO | : | JOÃO MORAIS DO BONFIM |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 485, V, DO CPC.
Havendo identidade de partes, pedidos e causas de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042261-23.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | CLARA LUCIA DE ALBUQUERQUE MORAIS |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, V, do NCPC (coisa julgada).
Recorre a parte autora, alegando, em suma, que não há o que se falar em coisa julgada, pois o laudo pericial atestou que houve agravamento da doença, requerendo a concessão da aposentadoria por invalidez, pois ficou comprovada através do laudo pericial a incapacidade laborativa a qual está condicionada a tratamento cirúrgico.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O MPF opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, V, do NCPC (coisa julgada).
A parte autora ajuizou a presente ação em 26-04-16 postulando auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez desde o cancelamento administrativo (04-11-14), conforme se vê no E1INIC2. Em 10-11-14, ela tinha ajuizado outra ação com pedidos idênticos que foi julgada improcedente por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, e que transitou em julgado em 14-05-15 (E17).
Na presente demanda, ajuizada em 26-04-16, postulou os mesmos benefícios e as causas de pedir também foram idênticas, pois na petição inicial não alegou que tenha ocorrido agravamento após o trânsito em julgado da ação anterior, ao contrário, reafirmou que está incapacitada desde a cessação do auxílio-doença em 04-11-14 em razão de problema vascular. Observe-se que a parte autora sequer requereu outro benefício na via administrativa após o trânsito em julgado da ação anterior.
Ou seja, os pedidos foram idênticos (auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez desde a cessação em 04-11-14) e a decisão na primeira ação, que foi no sentido de que não havia incapacidade laborativa transitou em julgado em 14-05-15, não havendo dúvida de que houve ofensa à coisa julgada na presente demanda.
A toda evidência, se a requerente já obteve provimento judicial a respeito da matéria dos autos, resta impossibilitada nova apreciação da questão, tendo em vista o princípio da coisa julgada material, a teor do disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da atual Constituição Federal
Nesse sentido, transcreve-se excerto do voto proferido pelo eminente Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira (AC n.º 2003.04.01.032879-9/RS, Sessão de 09-11-2005, decisão unânime):
(...)
A causa de pedir foi a mesma alegada na presente ação, trabalho rural e negativa do INSS em conceder o benefício, sendo despicienda a questão de haver a autora produzido ou não prova do período de carência no processo anterior, pois a regra insculpida no art. 474, do Código de Processo Civil, determina que "Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido".
O parágrafo segundo do art. 337 do NCPC dispõe que: Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido e o art. 508 do NCPC dispõe que: Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Infere-se, portanto que, in casu, há identidade de partes, de pedidos e de causas de pedir, razão pela qual é de ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do NCPC, negando-se provimento ao apelo da parte autora.
Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042261-23.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009941920168160140
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Ricardo Luis Lenz Tatsch |
APELANTE | : | CLARA LUCIA DE ALBUQUERQUE MORAIS |
ADVOGADO | : | JOÃO MORAIS DO BONFIM |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2018, na seqüência 136, disponibilizada no DE de 27/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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