APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043699-84.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VERA LUCIA JUNQUEIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | CASSIANO RICARDO INGRACIO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 485, V, DO CPC.
Havendo identidade de partes, pedidos e causas de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser reformada a sentença para extinguir o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, julgando prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043699-84.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VERA LUCIA JUNQUEIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | CASSIANO RICARDO INGRACIO |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações de sentença (de 07/16) que, confirmando a tutela antecipada, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER (07-10-13) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (08-07-15);
b) adimplir as parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente pelos índices da poupança até 25-03-15 e com juros desde a citação;
c) suportar os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas devidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
Apela o INSS, arguindo preliminar de coisa julgada. Sendo outro o entendimento, requer seja alterado o marco inicial do benefício para data da perícia judicial (08/07/15) e que seja aplicada a Lei 11.960/09.
A parte autora recorre, requerendo seja concedida a aposentadoria por invalidez desde a DER (07-10-13) e sejam incluídas na base de cálculos dos honorários advocatícios, as parcelas já pagas por força da tutela antecipada e, provido o apelo, requer a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do NCPC).
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que, confirmando a tutela antecipada, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER (07-10-13) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (08-07-15).
Inicialmente, analisarei a preliminar de coisa julgada.
A parte autora ajuizou a presente ação na Justiça Estadual em 28-02-14, postulando auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez desde a DER (07-10-13).
Em 17-04-13, ela tinha ajuizado, na Justiça Federal, a ação nº 50016144720134047114, na qual postulou os mesmos benefícios desde o pedido de prorrogação de 24-03-13, que foi julgada improcedente, inclusive em grau recursal, em razão de não comprovação da incapacidade laborativa, e transitou em julgado em 21-10-15.
Ou seja, a parte autora, ajuizou a presente ação antes mesmo do trânsito em julgado da ação anterior, não existindo requerimento administrativo posterior.
Ou seja, os pedidos foram idênticos (auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez) e a decisão na primeira ação, que foi no sentido de que não havia incapacidade laborativa já transitou em julgado, não havendo dúvida de que houve ofensa à coisa julgada na presente demanda, e não litispendência, pois quando a sentença na presente ação foi proferida, já tinha ocorrido o trânsito em julgado da outra.
A toda evidência, se a requerente já obteve provimento judicial a respeito da matéria dos autos, resta impossibilitada nova apreciação da questão, tendo em vista o princípio da coisa julgada material, a teor do disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da atual Constituição Federal
Nesse sentido, transcreve-se excerto do voto proferido pelo eminente Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira (AC n.º 2003.04.01.032879-9/RS, Sessão de 09-11-2005, decisão unânime):
(...)
A causa de pedir foi a mesma alegada na presente ação, trabalho rural e negativa do INSS em conceder o benefício, sendo despicienda a questão de haver a autora produzido ou não prova do período de carência no processo anterior, pois a regra insculpida no art. 474, do Código de Processo Civil, determina que "Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido".
De acordo com o art. 301, §2º, do Código de Processo Civil, "Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", enquanto em seu §1º, define que "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada". (...)
Observe-se que o parágrafo segundo do art. 337 do NCPC dispõe que: Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido e o art. 508 do NCPC dispõe que: Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Infere-se, portanto que, in casu, há identidade de partes, pedido e causa de pedir, razão pela qual, havendo o trânsito em julgado da primeira ação, é de ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC/73 e do art. 485, V, do NCPC, dando-se provimento ao recurso do INSS e julgando prejudicado o recurso da parte autora.
Dessa forma, condeno a parte autora ao pagamento das custas, honorários periciais e honorários advocatícios de R$ 954,00, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS, julgando prejudicado o recurso da parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043699-84.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00013061320148210047
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Ricardo Luis Lenz Tatsch |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VERA LUCIA JUNQUEIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | CASSIANO RICARDO INGRACIO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2018, na seqüência 137, disponibilizada no DE de 27/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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