| D.E. Publicado em 17/08/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001330-34.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | VERA REGINA MELLO VIANA |
ADVOGADO | : | Adriana Garcia da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 267, V, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser reformada a sentença para extinguir o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada. 2. A litigância de má-fé não se presume, deve ser comprovada pelo dolo processual que, in casu, restou demonstrado pelo ajuizamento da primeira ação e da presente pela mesma procuradora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para extinguir o processo sem julgamento do mérito, em razão do reconhecimento de existência de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do CPC, restando prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de agosto de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7669797v3 e, se solicitado, do código CRC E89916E5. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001330-34.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | VERA REGINA MELLO VIANA |
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APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde julho/09. Diante da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada a arcar com 50% das custas e honorários ao patrono da parte adversa, admitida a compensação, esses de R$ 900,00, suspensa a exigibilidade da autora em razão da Justiça Gratuita.
A parte autora apela, requerendo a condenação do INSS ao pagamento das parcelas pretéritas a contar da DER e que os honorários advocatícios sejam de 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença.
Recorre o INSS, arguindo preliminar de coisa julgada, pois houve ação anterior com trânsito em julgado na qual foi decidido pela incapacidade preexistente ao reingresso da autora no RGPS, ou requerendo a improcedência da ação pelo mesmo motivo. Requer, ainda, a condenação em litigância de má-fé.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde julho/09.
Recorre o INSS, arguindo preliminar de coisa julgada, pois houve ação anterior com trânsito em julgado na qual foi decidido pela incapacidade preexistente ao reingresso da autora no RGPS.
A parte autora ajuizou ação anterior em 11-11-09 (2009.71.50.026588-0), cuja sentença de improcedência do pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez desde a DER (31-07-09 - NB 536.654.022-0), em razão de incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS, transitou em julgado em 30-09-10 (fls. 41/46 e 76/93).
Na presente demanda, ajuizada em 26-11-10, foi postulado o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez desde a DER (17-06-10 - NB 541.406.361-0), ou seja, houve evidente violação da coisa julgada. Observe-se que, ainda que os números de benefícios fossem diversos, na verdade, trata-se de mesmo pedido e de mesma causa de pedir, pois a sentença anterior foi proferida em 27-05-10 e a parte foi intimada da improcedência da ação em 01-06-10, tendo requerido administrativamente outro benefício em 17-06-10, ou seja, antes mesmo do trânsito em julgado dessa sentença que ocorreu em 30-09-10. Observe-se que menos de dois meses após o trânsito em julgado daquela sentença, a parte autora ajuizou a presente ação postulando os mesmos benefícios.
Assim, a questão quanto à concessão do benefício por incapacidade já foi analisada naquela ação, de modo que qualquer discussão a seu respeito na presente ação viola a coisa julgada.
A toda evidência, se a requerente já obteve provimento judicial a respeito da matéria dos autos, resta impossibilitada nova apreciação da questão, tendo em vista o princípio da coisa julgada material, a teor do disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da atual Constituição Federal.
Nesse sentido, transcreve-se excerto do voto proferido pelo eminente Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira (AC n.º 2003.04.01.032879-9/RS, Sessão de 09-11-2005, decisão unânime):
(...)
A causa de pedir foi a mesma alegada na presente ação, trabalho rural e negativa do INSS em conceder o benefício, sendo despicienda a questão de haver a autora produzido ou não prova do período de carência no processo anterior, pois a regra insculpida no art. 474, do Código de Processo Civil, determina que "Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido".
De acordo com o art. 301, §2º, do Código de Processo Civil, "Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", enquanto em seu §1º, define que "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".
(...)
Ressalto que, conforme o art. 474 do CPC: Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Infere-se, portanto que, in casu, há identidade de partes, pedido e causa de pedir, razão pela qual, havendo o trânsito em julgado da primeira ação, é de ser extinto o feito sem julgamento do mérito, em razão do reconhecimento de existência de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil, dando-se provimento ao recurso do INSS.
Quanto ao pedido de condenação da parte autora nas penas da litigância de má-fé, também merece provimento o apelo do INSS.
Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa nos termos do art. 17 do CPC, necessário o elemento subjetivo, qual seja, a intenção dolosa. Logo, o reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte seja realizada na intenção de prejudicar.
No caso em tela, restou configurado o dolo da parte autora, considerando tratar-se da mesma procuradora nas duas ações que reproduziu ação idêntica cerca de um mês após o trânsito em julgado da outra que foi julgada improcedente em razão de incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS.
Caracterizada então a má-fé, nos termos do art. 17 do CPC, e estando evidenciado o elemento subjetivo, ou seja, a intenção dolosa, uma vez que nas duas ações atuou a mesma procuradora, tornasse imperiosa a aplicação de multa pela litigância de má-fé à parte autora e à sua procuradora, em razão do que condeno ambas ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, salientando-se que a concessão da gratuidade judiciária à demandante não alcança a condenação por litigância de má-fé, pois não se pode admitir que o benefício sirva de incentivo à propositura de lides temerárias, conforme precedente deste Tribunal:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AJG. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. O pagamento de multa em face de condenação por litigância de má-fé (CPC, arts. 17, III e 18, caput) não está compreendida no rol de isenções enumerado pela lei que dispôs sobre a Assistência Judiciária Gratuita (AJG, Lei nº 1.060/50). 2. Apelação improvida.
(AC n° 20037100050998-4, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Terceira Turma, unânime, julgado em 05-09-05, DJ 28-09-05, p. 815)
Condeno a parte autora, ainda, ao pagamento das custas, dos honorários advocatícios de R$ 788,00 e ao reembolso dos honorários periciais, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da AJG deferida.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para extinguir o processo sem julgamento do mérito, em razão do reconhecimento de existência de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do CPC, restando prejudicado o recurso da parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001330-34.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 01066911320108210039
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Domingos Sávio Dresh da Silvera |
APELANTE | : | VERA REGINA MELLO VIANA |
ADVOGADO | : | Adriana Garcia da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/08/2015, na seqüência 78, disponibilizada no DE de 27/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 267, V, DO CPC, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7745913v1 e, se solicitado, do código CRC B09799B6. | |
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