| D.E. Publicado em 16/10/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007351-94.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ALBERTO DA VEIGA FERREIRA |
ADVOGADO | : | Andre Luis Anschau Mielke |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 267, V, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada. 2. A litigância de má-fé não se presume, deve ser comprovada pelo dolo processual que, in casu, restou demonstrado pelo ajuizamento da primeira ação e da presente pela mesma procuradora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, dar provimento à remessa oficial e declarar extinto o feito, sem julgamento de mérito, mantendo in totum a sentença recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7766152v3 e, se solicitado, do código CRC 58DE1AF9. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007351-94.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ALBERTO DA VEIGA FERREIRA |
ADVOGADO | : | Andre Luis Anschau Mielke |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação interposta da sentença assim proferida:
Em face do que foi exposto, julgo EXTINTA, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, V, do Código de Processo Civil, a pretensão ajuizada por ALBERTO DA VEIGA FERREIRA, nos autos da ação previdenciária que moveu em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, ambos já qualificados nos autos.
Condeno o demandante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao procurador do INSS, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), fulcro no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. No entanto, em razão da gratuidade judiciária deferida, suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial, apenas e tão-somente, em relação às custas processuais.
Quanto aos honorários advocatícios, tendo em vista o que dispõe o art. 18 do Código de Processo Civil, exigível é a verba, já que, ao litigante de má-fé, não é dado amparar-se em gratuidade de justiça.
A parte autora recorre, postulando a reforma da sentença. Sustenta, inicialmente, a inocorrência de coisa julgada, porquanto diversa a causa de pedir entre a ação judicial precedente (n. 119/1.10.0000236-7) e a presente, eis que pugnou, na primeira, a "a) averbação do tempo de exercício rural, em regime de economia familiar, no período compreendido entre 1º.01.1989 a 31.10.1991, independentemente de contribuição, muito embora tivesse exercido o cargo de vereador; b) cômputo do período de atividade urbano (01.02.1979 a 30.07.1981 e 01.01.1998 até 27.09.2011 - data do requerimento administrativo)". No mérito, alega ser devido o reconhecimento das lides rurais, a despeito do exercício de mandato eletivo, porquanto inalterada a rotina de trabalho rural e a caracterização de regime de subsistência. Por fim, insurge-se quanto à condenação por litigância de má-fé, uma vez que sua conduta não e encontra enquadrada nos temos dos art. 17 do CPC.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
COISA JULGADA - OCORRÊNCIA
De início, cumpre registrar que, em sendo matéria de ordem pública, a coisa julgada pode ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor do art. 267, § 3º, do CPC. Desse modo, ao contrário do que alega a apelante, nada obsta o fato de não ter sido arguida na contestação.
A autora ajuizou a presente ação em 28-12-2011, postulando o reconhecimento e cômputo do labor rural havido entre 01-01-1989 a 31-10-1991, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER (27-09-2011).
Em 23-03-2010, ela havia ajuizado perante o Juizado Especial Federal Cível de Porto Xavier.a ação nº 119/1.10.0000236-7, com o seguinte teor:
Narrou o Autor na inicial, em resumo, que protocolou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS, porém, teve seu pleito indeferido sob o argumento de falta de tempo de contribuição, tendo sido apurado, na data do requerimento, apenas 31 anos, 01 mês e 04 dias como período contributivo. Referiu que, de acordo com a decisão da Autarquia, não fora computado o lapso entre 01/01/1989 a 31/01/1998, sob a alegação de que, neste período, o segurado estava exercendo o cargo eletivo de vereador, descaracterizando a qualidade de segurado especial no indigitado espaço de tempo. Asseverou que o fato de desempenhar o cargo de vereador não retira a sua condição de segurado especial. Disse que a obrigatoriedade do recolhimento das contribuições dos vereadores somente surgiu com o advento da Lei nº 9.506/97. Colacionou jurisprudência a agasalhar sua tese. Sustentou que a decisão administrativa fere a legislação previdenciária, notadamente o art. 11, § 9º, inc. V da Lei n° 8.213/91. Destacou que não há nenhuma incompatibilidade para o exercício dessas funções, porquanto há duas sessões legislativas por mês. Asseverou que, computando o período compreendido entre 01/01/1989 a 31/01/1998, faz jus ao benefício ora pleiteado. Por derradeiro, postulou a procedência do pedido, com a condenação da Autarquia Ré ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, corrigida comentariamente e com juros de mora, bem como ao pagamento dos consectários legais. Pugnou, ainda, pela concessão da gratuidade judiciária. Juntou procuração e documentos (fls. 07/43).
A sentença julgou improcedente o pedido por considerar que o exercício de mandato eletivo descaracteriza a condição de rurícola, nos seguintes termos:
Ora, não é possível o cômputo do período postulado na inicial, porquanto no lapso de 01/01/1989 a 31/01/1998 o Autor percebeu proventos originários do cargo eletivo de vereador, circunstância que, a meu ver, afasta a condição de imprescindibilidade da renda obtida com o labor rural e, inclusive, impede sua qualificação como segurado especial.
De rigor salientar que, na hipótese em comento, não faz sentido reconhecer o exercício da atividade rural em regime de economia familiar justamente a partir do momento em que o segurado passa exercer o mandato de vereador, cujos vencimentos, ainda que em se tratando de pequeno Município, é muito superior ao ganho de qualquer trabalhador rural.
Como se vê à fl. 190, a decisão transitou em julgado em 06-12-2011, menos de um mês antes do ajuizamento da presente demanda.
A princípio, tenho que improcedência do pedido de aposentação anteriormente formulado perante o Poder Judiciário não é óbice a formulação de novo pleito sob o argumento de coisa julgada, desde que, no entanto, surgida nova condição fática que redefina a relação jurídica, após o trânsito em julgado da ação anterior, o que não é o caso dos autos.
Ou seja, os pedidos foram idênticos (reconhecimento da atividade rural no período compreendido entre 01-01-1989 a 31-08-1998) e a causa de pedir também, pois se refere à alegação de não descaracterização do labor campesino em razão de exercício de mandato de vereador.
Desse modo, como o requerente já obteve provimento judicial a respeito da matéria dos autos, resta impossibilitada nova apreciação da questão, tendo em vista o princípio da coisa julgada material, a teor do disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da atual Constituição Federal.
Nesse sentido, transcreve-se excerto do voto proferido pelo eminente Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira (AC nº 2003.04.01.032879-9/RS, Sessão de 09.11.2005, decisão unânime):
(...)
A causa de pedir foi a mesma alegada na presente ação, trabalho rural e negativa do INSS em conceder o benefício, sendo despicienda a questão de haver a autora produzido ou não prova do período de carência no processo anterior, pois a regra insculpida no art. 474, do Código de Processo Civil, determina que "Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido".
De acordo com o art. 301, §2º, do Código de Processo Civil, "Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", enquanto em seu §1º, define que "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada". (...)
Assim, havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado da ação anterior, é de mantida a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, em razão do reconhecimento de existência de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil.
Da Litigância de má-fé
No que diz respeito à pena de litigância de má-fé, tenho por bem em manter a sentença de primeiro grau que fixou em 1% sobre o valor da causa.
Dispõe o artigo 17, inciso II do CPC, in verbis:
Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
(...)
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
O autor, ao ajuizar a presente ação, a despeito de ter ajuizado ação idêntica, anteriormente, subscrita pelo mesmo procurador, inclusive, procedeu de forma temerária, com o intuito de induzir o juízo em erro, ofendendo o princípio da boa fé processual e a economicidade da atividade jurisdicional.
Desta forma, tenho como correta a imposição da condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC, bem como o valor de 1% sobre o valor da causa.
Saliento, por oportuno, que a concessão da gratuidade judiciária à demandante não alcança a condenação por litigância de má-fé, pois não se pode admitir que o benefício sirva de incentivo à propositura de lides temerárias, conforme precedente deste Tribunal:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AJG. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. O pagamento de multa em face de condenação por litigância de má-fé (CPC, arts. 17, III e 18, caput) não está compreendida no rol de isenções enumerado pela lei que dispôs sobre a Assistência Judiciária Gratuita (AJG, Lei nº 1.060/50). 2. Apelação improvida.
(AC n° 20037100050998-4, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Terceira Turma, unânime, julgado em 05-09-05, DJ 28-09-05, p. 815)
Diante disso, mantenho a condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, uma vez que, além de haver coisa julgada, restou comprovado o elemento subjetivo (intenção dolosa), mantendo a AJG deferida, com a ressalva acima feita.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, dar provimento à remessa oficial e declarar extinto o feito, sem julgamento de mérito, mantendo in totum a sentença recorrida.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007351-94.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 11911200000570
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | ALBERTO DA VEIGA FERREIRA |
ADVOGADO | : | Andre Luis Anschau Mielke |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/10/2015, na seqüência 83, disponibilizada no DE de 23/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DECLARAR EXTINTO O FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, MANTENDO IN TOTUM A SENTENÇA RECORRIDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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