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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 267, V, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. TRF4...

Data da publicação: 03/07/2020, 14:51:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 267, V, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. 1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada. 2. A litigância de má-fé não se presume, deve ser comprovada pelo dolo processual que, in casu, restou demonstrado pelo ajuizamento da primeira ação e da presente pela mesma procuradora. (TRF4, AC 0007351-94.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 15/10/2015)


D.E.

Publicado em 16/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007351-94.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ALBERTO DA VEIGA FERREIRA
ADVOGADO
:
Andre Luis Anschau Mielke
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 267, V, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada. 2. A litigância de má-fé não se presume, deve ser comprovada pelo dolo processual que, in casu, restou demonstrado pelo ajuizamento da primeira ação e da presente pela mesma procuradora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, dar provimento à remessa oficial e declarar extinto o feito, sem julgamento de mérito, mantendo in totum a sentença recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de outubro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7766152v3 e, se solicitado, do código CRC 58DE1AF9.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 08/10/2015 16:10




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007351-94.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ALBERTO DA VEIGA FERREIRA
ADVOGADO
:
Andre Luis Anschau Mielke
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação interposta da sentença assim proferida:
Em face do que foi exposto, julgo EXTINTA, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, V, do Código de Processo Civil, a pretensão ajuizada por ALBERTO DA VEIGA FERREIRA, nos autos da ação previdenciária que moveu em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, ambos já qualificados nos autos.

Condeno o demandante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao procurador do INSS, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), fulcro no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. No entanto, em razão da gratuidade judiciária deferida, suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial, apenas e tão-somente, em relação às custas processuais.

Quanto aos honorários advocatícios, tendo em vista o que dispõe o art. 18 do Código de Processo Civil, exigível é a verba, já que, ao litigante de má-fé, não é dado amparar-se em gratuidade de justiça.

A parte autora recorre, postulando a reforma da sentença. Sustenta, inicialmente, a inocorrência de coisa julgada, porquanto diversa a causa de pedir entre a ação judicial precedente (n. 119/1.10.0000236-7) e a presente, eis que pugnou, na primeira, a "a) averbação do tempo de exercício rural, em regime de economia familiar, no período compreendido entre 1º.01.1989 a 31.10.1991, independentemente de contribuição, muito embora tivesse exercido o cargo de vereador; b) cômputo do período de atividade urbano (01.02.1979 a 30.07.1981 e 01.01.1998 até 27.09.2011 - data do requerimento administrativo)". No mérito, alega ser devido o reconhecimento das lides rurais, a despeito do exercício de mandato eletivo, porquanto inalterada a rotina de trabalho rural e a caracterização de regime de subsistência. Por fim, insurge-se quanto à condenação por litigância de má-fé, uma vez que sua conduta não e encontra enquadrada nos temos dos art. 17 do CPC.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.

VOTO
COISA JULGADA - OCORRÊNCIA
De início, cumpre registrar que, em sendo matéria de ordem pública, a coisa julgada pode ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor do art. 267, § 3º, do CPC. Desse modo, ao contrário do que alega a apelante, nada obsta o fato de não ter sido arguida na contestação.
A autora ajuizou a presente ação em 28-12-2011, postulando o reconhecimento e cômputo do labor rural havido entre 01-01-1989 a 31-10-1991, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER (27-09-2011).
Em 23-03-2010, ela havia ajuizado perante o Juizado Especial Federal Cível de Porto Xavier.a ação nº 119/1.10.0000236-7, com o seguinte teor:

Narrou o Autor na inicial, em resumo, que protocolou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS, porém, teve seu pleito indeferido sob o argumento de falta de tempo de contribuição, tendo sido apurado, na data do requerimento, apenas 31 anos, 01 mês e 04 dias como período contributivo. Referiu que, de acordo com a decisão da Autarquia, não fora computado o lapso entre 01/01/1989 a 31/01/1998, sob a alegação de que, neste período, o segurado estava exercendo o cargo eletivo de vereador, descaracterizando a qualidade de segurado especial no indigitado espaço de tempo. Asseverou que o fato de desempenhar o cargo de vereador não retira a sua condição de segurado especial. Disse que a obrigatoriedade do recolhimento das contribuições dos vereadores somente surgiu com o advento da Lei nº 9.506/97. Colacionou jurisprudência a agasalhar sua tese. Sustentou que a decisão administrativa fere a legislação previdenciária, notadamente o art. 11, § 9º, inc. V da Lei n° 8.213/91. Destacou que não há nenhuma incompatibilidade para o exercício dessas funções, porquanto há duas sessões legislativas por mês. Asseverou que, computando o período compreendido entre 01/01/1989 a 31/01/1998, faz jus ao benefício ora pleiteado. Por derradeiro, postulou a procedência do pedido, com a condenação da Autarquia Ré ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, corrigida comentariamente e com juros de mora, bem como ao pagamento dos consectários legais. Pugnou, ainda, pela concessão da gratuidade judiciária. Juntou procuração e documentos (fls. 07/43).

A sentença julgou improcedente o pedido por considerar que o exercício de mandato eletivo descaracteriza a condição de rurícola, nos seguintes termos:

Ora, não é possível o cômputo do período postulado na inicial, porquanto no lapso de 01/01/1989 a 31/01/1998 o Autor percebeu proventos originários do cargo eletivo de vereador, circunstância que, a meu ver, afasta a condição de imprescindibilidade da renda obtida com o labor rural e, inclusive, impede sua qualificação como segurado especial.

De rigor salientar que, na hipótese em comento, não faz sentido reconhecer o exercício da atividade rural em regime de economia familiar justamente a partir do momento em que o segurado passa exercer o mandato de vereador, cujos vencimentos, ainda que em se tratando de pequeno Município, é muito superior ao ganho de qualquer trabalhador rural.

Como se vê à fl. 190, a decisão transitou em julgado em 06-12-2011, menos de um mês antes do ajuizamento da presente demanda.
A princípio, tenho que improcedência do pedido de aposentação anteriormente formulado perante o Poder Judiciário não é óbice a formulação de novo pleito sob o argumento de coisa julgada, desde que, no entanto, surgida nova condição fática que redefina a relação jurídica, após o trânsito em julgado da ação anterior, o que não é o caso dos autos.
Ou seja, os pedidos foram idênticos (reconhecimento da atividade rural no período compreendido entre 01-01-1989 a 31-08-1998) e a causa de pedir também, pois se refere à alegação de não descaracterização do labor campesino em razão de exercício de mandato de vereador.
Desse modo, como o requerente já obteve provimento judicial a respeito da matéria dos autos, resta impossibilitada nova apreciação da questão, tendo em vista o princípio da coisa julgada material, a teor do disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da atual Constituição Federal.
Nesse sentido, transcreve-se excerto do voto proferido pelo eminente Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira (AC nº 2003.04.01.032879-9/RS, Sessão de 09.11.2005, decisão unânime):
(...)
A causa de pedir foi a mesma alegada na presente ação, trabalho rural e negativa do INSS em conceder o benefício, sendo despicienda a questão de haver a autora produzido ou não prova do período de carência no processo anterior, pois a regra insculpida no art. 474, do Código de Processo Civil, determina que "Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido".
De acordo com o art. 301, §2º, do Código de Processo Civil, "Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", enquanto em seu §1º, define que "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada". (...)
Assim, havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado da ação anterior, é de mantida a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, em razão do reconhecimento de existência de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil.

Da Litigância de má-fé

No que diz respeito à pena de litigância de má-fé, tenho por bem em manter a sentença de primeiro grau que fixou em 1% sobre o valor da causa.

Dispõe o artigo 17, inciso II do CPC, in verbis:

Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
(...)
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

O autor, ao ajuizar a presente ação, a despeito de ter ajuizado ação idêntica, anteriormente, subscrita pelo mesmo procurador, inclusive, procedeu de forma temerária, com o intuito de induzir o juízo em erro, ofendendo o princípio da boa fé processual e a economicidade da atividade jurisdicional.

Desta forma, tenho como correta a imposição da condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC, bem como o valor de 1% sobre o valor da causa.

Saliento, por oportuno, que a concessão da gratuidade judiciária à demandante não alcança a condenação por litigância de má-fé, pois não se pode admitir que o benefício sirva de incentivo à propositura de lides temerárias, conforme precedente deste Tribunal:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AJG. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. O pagamento de multa em face de condenação por litigância de má-fé (CPC, arts. 17, III e 18, caput) não está compreendida no rol de isenções enumerado pela lei que dispôs sobre a Assistência Judiciária Gratuita (AJG, Lei nº 1.060/50). 2. Apelação improvida.
(AC n° 20037100050998-4, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Terceira Turma, unânime, julgado em 05-09-05, DJ 28-09-05, p. 815)

Diante disso, mantenho a condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, uma vez que, além de haver coisa julgada, restou comprovado o elemento subjetivo (intenção dolosa), mantendo a AJG deferida, com a ressalva acima feita.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, dar provimento à remessa oficial e declarar extinto o feito, sem julgamento de mérito, mantendo in totum a sentença recorrida.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7766151v3 e, se solicitado, do código CRC 19B7C370.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007351-94.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 11911200000570
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
ALBERTO DA VEIGA FERREIRA
ADVOGADO
:
Andre Luis Anschau Mielke
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/10/2015, na seqüência 83, disponibilizada no DE de 23/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DECLARAR EXTINTO O FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, MANTENDO IN TOTUM A SENTENÇA RECORRIDA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7889310v1 e, se solicitado, do código CRC 9B8F5A45.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 07/10/2015 19:03




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