| D.E. Publicado em 11/05/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004362-47.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA GECY SOUZA |
ADVOGADO | : | Edson Vieira Schel |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE CACHOEIRINHA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 267, V, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser reformada a sentença para extinguir o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada. 2. A litigância de má-fé não se presume, deve ser comprovada pelo dolo processual que, in casu, não restou demonstrado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial para extinguir o processo sem julgamento do mérito (coisa julgada), restando prejudicado o recurso do INSS e deferindo em parte os pedidos do INSS feitos após a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de maio de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8214105v5 e, se solicitado, do código CRC C8684CD1. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004362-47.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, condenando o INSS ao pagamento dos valores atrasados com correção monetária e juros nos mesmos moldes aplicáveis à caderneta de poupança, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (Súmula 111 do STJ).
Recorre o INSS, alegando a perda da qualidade de segurada.
Em petição posterior às razões de apelação, o INSS requer a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão da coisa julgada, a aplicação das penas de litigância de má-fé, a expedição de ofício a OAB/RS, a revogação da AJG e a condenação da parte autora aos ônus sucumbenciais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O MPF manifestou-se pela extinção do feito ou pelo desprovimento do recurso e da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa.
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Inicialmente, analisarei o pedido de reconhecimento da coisa julgada, ressaltando que ainda que o INSS não a tenha requerido na apelação, tal questão poderia ser reconhecida por força da remessa oficial ou também de ofício.
A parte autora ajuizou ação anterior em 18-06-09 (2009.71.50.014454-7), cuja sentença de improcedência do pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa, em razão de não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, transitou em julgado em 26-10-10 (fls. 117/129).
Na presente demanda, ajuizada em 25-03-11, foi postulado o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez desde o indeferimento do benefício de nº 516.533.586-7 que cessou em 15-01-09 (fls. 02 e 06 e SPlenus em anexo), ou seja, houve evidente violação da coisa julgada.
Observe-se que não houve qualquer outro requerimento administrativo após o trânsito em julgado da primeira ação em 2010, tendo a parte autora ajuizado a presente ação alguns meses após o trânsito em julgado postulando os mesmos benefícios e desde a mesma cessação administrativa.
Assim, a questão quanto à concessão do benefício por incapacidade já foi analisada naquela ação, de modo que qualquer discussão a seu respeito na presente ação viola a coisa julgada.
A toda evidência, se a requerente já obteve provimento judicial a respeito da matéria dos autos, resta impossibilitada nova apreciação da questão, tendo em vista o princípio da coisa julgada material, a teor do disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da atual Constituição Federal.
Nesse sentido, transcreve-se excerto do voto proferido pelo eminente Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira (AC n.º 2003.04.01.032879-9/RS, Sessão de 09-11-2005, decisão unânime):
(...)
A causa de pedir foi a mesma alegada na presente ação, trabalho rural e negativa do INSS em conceder o benefício, sendo despicienda a questão de haver a autora produzido ou não prova do período de carência no processo anterior, pois a regra insculpida no art. 474, do Código de Processo Civil, determina que "Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido".
De acordo com o art. 301, §2º, do Código de Processo Civil, "Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", enquanto em seu §1º, define que "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".
(...)
Infere-se, portanto que, in casu, há identidade de partes, pedido e causa de pedir, razão pela qual, havendo o trânsito em julgado da primeira ação, é de ser extinto o feito sem julgamento do mérito, em razão do reconhecimento de existência de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do CPC/73 e art. 485, V, do NCPC, dando-se provimento à remessa oficial nesse ponto e deferindo o pedido do INSS.
Ainda que outro fosse o entendimento, pois a parte autora alega que houve agravamento de sua enfermidade e a ação anterior foi julgada improcedente por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, ressalto que, no caso, somente seria possível a concessão do auxílio-doença desde a data do laudo judicial em 20-06-12 (fls. 49/53 e 63/66), quando a autora já tinha perdido a sua qualidade de segurada há muitos anos, pois seu benefício foi cessado em 15-01-09, não existindo qualquer outro vínculo com o RGPS desde então, conforme CNIS em anexo.
Quanto ao pedido de condenação da parte autora nas penas da litigância de má-fé e de expedição de ofício a OAB/RS, não merece provimento o pedido do INSS.
Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa nos termos do CPC, necessário o elemento subjetivo, qual seja, a intenção dolosa. Logo, o reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte seja realizada na intenção de prejudicar.
No caso em tela, não restou configurado o dolo da parte autora, inclusive porque o pedido foi julgado procedente na 1ª Instância.
Sendo extinto o feito sem julgamento do mérito, condeno a parte autora ao pagamento das custas, dos honorários advocatícios de R$ 880,00 e ao reembolso dos honorários periciais, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da AJG deferida.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar provimento à remessa oficial para extinguir o processo sem julgamento do mérito (coisa julgada), restando prejudicado o recurso do INSS e deferindo em parte os pedidos do INSS feitos após a apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/05/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004362-47.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00045710820118210086
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA GECY SOUZA |
ADVOGADO | : | Edson Vieira Schel |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE CACHOEIRINHA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/05/2016, na seqüência 76, disponibilizada no DE de 19/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (COISA JULGADA), RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DO INSS E DEFERINDO EM PARTE OS PEDIDOS DO INSS FEITOS APÓS A APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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