| D.E. Publicado em 10/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003322-59.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | IVANILDA DE FATIMA MARTINI |
ADVOGADO | : | Cleves Domingos Galliassi |
: | Emmanuel Carvalho Ferreira | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 485, V, DO NCPC.
Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito face ao reconhecimento de existência de coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9148161v5 e, se solicitado, do código CRC 52BBD531. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003322-59.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | IVANILDA DE FATIMA MARTINI |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do NCPC (coisa julgada), condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, restando suspensa a exigibilidade em razão da AJG.
Recorre a parte autora, sustentando em suma que não há coisa julgada, pois a presente demanda trata de requerimento administrativo diverso do que foi objeto na ação anterior.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, V, do NCPC (coisa julgada).
O parágrafo segundo do art. 337 do NCPC dispõe que: Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido e o art. 508 do NCPC dispõe que: Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
A parte autora ajuizou a presente ação em 04/05/16 postulando o restabelecimento do auxílio-doença cessado em 20/03/15 (NB 552.626.811-6) ou a concessão do benefício a contar da DER de 30/03/16 (NB 613.819.473-3) e/ou aposentadoria por invalidez.
Em 10/07/15 ela tinha ajuizado outra ação (nº 5004755-09.2015.4.04.7113), na qual postulou o restabelecimento do benefício cessado em 20/03/14 e/ou aposentadoria por invalidez e na qual houve sentença de improcedência, confirmada em grau recursal, em razão de incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS, com trânsito em julgado em 26/04/16 (fls. 54/65 e 100/103).
Ou seja, os pedidos foram idênticos (auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez) e a decisão na primeira ação, que foi no sentido de que a incapacidade laborativa era preexistente ao reingresso no RGPS transitou em julgado, não havendo dúvida de que houve ofensa à coisa julgada na presente demanda. Ressalto que, ao contrário do alegado pela apelante, o fato de postular benefício com nova DER na presente demanda não afasta a coisa julgada, uma vez que tal requerimento se deu antes do trânsito em julgado da primeira ação (DER em 20/03/16, trânsito em julgado em 26/04/16).
A toda evidência, se a requerente já obteve provimento judicial a respeito da matéria dos autos, resta impossibilitada nova apreciação da questão, tendo em vista o princípio da coisa julgada material, a teor do disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da atual Constituição Federal.
Nesse sentido, transcreve-se excerto do voto proferido pelo eminente Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira (AC n.º 2003.04.01.032879-9/RS, Sessão de 09-11-2005, decisão unânime):
(...)
A causa de pedir foi a mesma alegada na presente ação, trabalho rural e negativa do INSS em conceder o benefício, sendo despicienda a questão de haver a autora produzido ou não prova do período de carência no processo anterior, pois a regra insculpida no art. 474, do Código de Processo Civil, determina que "Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido".
De acordo com o art. 301, §2º, do Código de Processo Civil, "Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", enquanto em seu §1º, define que "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada". (...)
Infere-se, portanto que, in casu, há identidade de partes, pedido e causa de pedir, razão pela qual, havendo o trânsito em julgado da outra ação, é de ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003322-59.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00017367320168210053
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | IVANILDA DE FATIMA MARTINI |
ADVOGADO | : | Cleves Domingos Galliassi |
: | Emmanuel Carvalho Ferreira | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2017, na seqüência 91, disponibilizada no DE de 19/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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