| D.E. Publicado em 21/06/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001159-09.2017.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | ADEMIR POSSAMAI |
ADVOGADO | : | Luiz Henrique Caldas Pelegrini e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 485, V, DO NCPC.
Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, deve ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, tendo em conta a existência de coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para extinguir o feito, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC, prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9242961v32 e, se solicitado, do código CRC DBA9C321. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001159-09.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | ADEMIR POSSAMAI |
ADVOGADO | : | Luiz Henrique Caldas Pelegrini e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Ademir Possamai na qual postula a concessão de auxílio-doença desde a cessação do benefício que percebia, em 30-07-2007.
Contestado e instruído o feito, foi prolatada sentença de parcial procedência do pedido, concedendo-lhe auxílio-acidente desde 25-04-2016 (data da perícia judicial) e condenando o INSS ao pagamento das custas judiciais, à metade, bem como aos honorários advocatícios incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da publicação desta sentença. Por fim, a correção monetária e os juros moratórios devem se dar conforme o artigo 1º-F da Lei 9.494/97.
Em suas razões, sustenta a parte autora que a data inicial do benefício seja fixada na data da cessação administrativa, qual seja, em 30-07-2007, pois restou comprovada a redução permanente de sua capacidade laborativa desde tal data.
Por outro lado, apela a Autarquia Previdenciária no sentido de que seja extinto o feito, sem resolução de mérito, por conta de litispendência em relação ao Processo 500477926.2013.4.04.7204. Sustenta, ademais, que o segurado especial somente fazia jus ao auxílio-acidente se contribuísse facultativamente antes do advento da Lei nº 12.873/2013.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório
VOTO
Remessa CPC 2015
No caso dos autos, a sentença foi publicada na vigência do novo codex, devendo ser aplicado o disposto no artigo 496, § 3.º, inciso I, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença quando a condenação for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Nesse sentido, considerando que entre a data de início do benefício (25-04-2016) e a data da sentença estão vencidas 5 parcelas, e levando em conta que o salário de benefício, em 2017, tem como teto o valor de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais, e trinta e um centavos), a condenação seguramente não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Dessa forma, não conheço da remessa necessária.
Da preliminar de coisa julgada
Na presente ação a parte autora busca a concessão de benefício por incapaciadde desde o requerimento administrativo do benefício datado de 30.07.2007. A ação foi ajuizada em 14.08.2014. O benefício foi indeferido administrativamente por parecer contrário da perícia médica.
Verifica-se, do documento de fl. 103, que o objeto da ação, anteriormente ajuizada no Juizado Especial Federal Previdenciário de Criciúma/SC - 2ª Vara Federal, autos 50047792620134047204, trata-se de pedido de concessão de auxílio-acidente desde o cancelamento do benefício auxílio-doença em 10.05.2007, recebido pelo autor de 11.09.2006 a 10.05.2007 na qualidade de segurado especial. Essa ação foi ajuizada em 19.06.2013, com decisão de improcedência do pedido de auxílio-acidente em 29.01.2014 em virtude de ausência de redução da capacidade laboral. Afirmou a Magistrada:
Segundo o expert (laudo e complementação dos eventos 19 e 29), em razão do acidente sofrido em 2006, o autor apresenta limitação parcial e definitiva da mobilidade do punho esquerdo (Evento19 - quesitos 2, 3 e 4).
Entretanto, de acordo com o perito, a redução da mobilidade articular não exige maior esforço pelo autor, seja para a função de agricultor que exercia à época do acidente (conforme INFBEN e SABI dos eventos 2 e 16), seja para a atividade laborativa atual de operador de máquinas (evento 29), não havendo, também, limitação para a mesma em razão da sequela apresentada (evento 19 - quesitos 6 e 8). Nesse passo, tendo sido atestada a inexistência de redução da capacidade laborativa do autor, bem assim a desnecessidade de maior esforço no desempenho da atividade que habitualmente exercia, é evidente que não faz jus à percepção do benefício de auxílio-acidente.
A sentença foi confirmada pela Turma Recursal em 25.06.2014. O laudo pericial elaborado em 24.10.2013.
Ainda que se tratem de requerimentos administrativos diversos, certo é que o da ação judicial da Justiça Federal compreende o período dessa ação e analisou situação fática idêntica - limitação laboral para a concessão de benefício por incapacidade, inclusive auxílio-acidente. Ademais, compulsando os autos, não se verifica agravamento da doença a gerar limitação laboral/redução da capacidade laboral futura para a atividade do autor, em relação ao trânsito em julgado da ação anterior.
Nesse contexto, tendo sido configurada a tríplice identidade da demanda, estando presente a coisa julgada, deve ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do NCPC.
Honorários advocatícios e custas processuais.
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC/15, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC/15, definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Assim, determino a inversão dos ônus sucumbenciais, arcando a parte autora com a verba honorária em favor do INSS, fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 76 deste Tribunal).
Responderá a parte autora também pelas custas processuais e honorários periciais.
No caso, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa, porque a parte autora litiga ao abrigo da Justiça Gratuita (evento 3).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e extinguir o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do NCPC.
Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001159-09.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | ADEMIR POSSAMAI |
ADVOGADO | : | Luiz Henrique Caldas Pelegrini e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor refletir sobre a matéria.
Após atento exame, concluo que a ilustre Relatora, Juíza Federal Convocada Gabriela Pietsch Serafin, solucionou a lide com a acuidade costumeira.
Na presente ação, ajuizada em 14/08/2014, o autor postulou a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde 30/07/2007 (DCB do benefício de auxílio-doença anterior).
Consoante se extrai dos autos, o autor sofreu acidente de trânsito, no qual houve fratura do antebraço, e esteve em gozo de auxílio-doença no período de 11/09/2006 a 20/05/2007. De acordo com a perícia judicial, o demandante apresenta, desde 30/07/2007, redução permanente da capacidade laborativa, decorrente das sequelas consolidadas da lesão sofrida no referido acidente.
Em virtude disso, a sentença acolheu em parte o pedido e, aplicando o princípio da fungibilidade, condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente a contar de 25/04/2016 (data da perícia judicial).
Ocorre que, em anterior demanda (n. 5004779-26.2013.4.04.7204) ajuizada em 19/06/2013, o autor já havia postulado a concessão de auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença no ano de 2007. Tal ação foi julgada improcedente, com baixa definitiva em 23/10/2017.
Portanto, considerando que não há, no caso, incapacidade laboral do demandante, mas apenas redução da capacidade laboral por consequência da consolidação das sequelas do acidente de trânsito, tenho por inafastável a coisa julgada reconhecida em sentença, dado que não houve qualquer modificação das circunstâncias fáticas a justificar a propositura desta demanda após a denegação do auxílio-acidente perante o JEF no feito ajuizado em 2013.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS, para extinguir o feito, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC, prejudicada a apelação da parte autora.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001159-09.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 06003308020148240076
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | ADEMIR POSSAMAI |
ADVOGADO | : | Luiz Henrique Caldas Pelegrini e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2017, na seqüência 514, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA RELATORA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, V, DO NCPC, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL JORGE ANTÔNIO MAURIQUE.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001159-09.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 06003308020148240076
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | ADEMIR POSSAMAI |
ADVOGADO | : | Luiz Henrique Caldas Pelegrini e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2018, na seqüência 54, disponibilizada no DE de 21/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO(A) DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PARA EXTINGUIR O FEITO, COM FULCRO NO ART. 485, INCISO V, DO CPC, PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA., A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PARA EXTINGUIR O FEITO, COM FULCRO NO ART. 485, INCISO V, DO CPC, PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTO VISTA | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9422288v1 e, se solicitado, do código CRC 874692B9. | |
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