APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007282-04.2014.4.04.7004/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | MARIA ROSA FIORI REAL |
ADVOGADO | : | ANDERSON WAGNER MARCONI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.
Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para anular a sentença e reabrir a instrução processual,, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007282-04.2014.4.04.7004/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | MARIA ROSA FIORI REAL |
ADVOGADO | : | ANDERSON WAGNER MARCONI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a ocorrência de coisa julgada, na forma do art. 267, V, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao INSS correspondente a 10% sobre o valor da causa atualizado, suspendendo a exigibilidade, nos termos da Lei 1.060/50.
Inconformada, a parte autora apelou requerendo a reforma da sentença. Alega que não há coisa julgada para esse novo pedido, protocolado administrativamente em 16/09/2010, para apreciação da atividade rural de 1997 a 2010, devendo ser desconsiderado qualquer fato anterior ao período de carência já apreciado na ação previdenciária que tramitou sob nº 2006.70.04.003654-0 (DER 20/01/2006) que foi julgada improcedente por não restar caracterizada a qualidade de segurada especial da autora.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
COISA JULGADA
Consoante dispõe o art. 301 do CPC, a coisa julgada se verifica quando há repetição de ação que já foi decidida por sentença de que não caiba mais recurso, considerando-se idêntica à outra aquela ação que tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
No caso em exame, a parte autora completou 55 anos de idade em 09/01/2006 e ajuizou a presente ação pretendendo a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, desde o novo requerimento administrativo (DER 16/09/2012, evento1, PROCADM2, fl. 01), mediante o cômputo do tempo de serviço rural.
Com efeito, a parte autora ajuizou ação anterior, sob nº 2006.70.04.003654-0 (Recurso Cível nº 2007.70.95.011969-3), a qual tramitou no Juizado Especial Cível da 3ª Vara Federal de Umuarama/PR, que também postulava a concessão de aposentadoria rural por idade, porém desde 20/01/2006 (data do 1º requerimento administrativo do benefício). A prova produzida naqueles autos foi examinada, tendo sido julgado improcedente o pedido formulado pela demandante, tendo o magistrado assim se manifestado:
Dispensado o relatório por força do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1° da Lei n.º 10.259/01.
Trata-se de pedido por meio do qual a parte autora pretende seja o Instituto Nacional do Seguro Social condenado a conceder-lhe benefício de aposentadoria por idade, alegando o exercício de atividade rural em regime de economia familiar entre 1970 e 2006.
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL
Caracterizado o benefício previdenciário como de caráter eminentemente alimentar, constituindo obrigação periódica e de trato sucessivo, não admite ele a prescrição do fundo do direito, mas tão-somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos, consoante já fixado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 85.
Por conseguinte, tendo que não se passaram cinco anos entre o ajuizamento da demanda judicial e o indeferimento do pedido administrativo, não há quaisquer parcelas atingidas pela prescrição.
DA APOSENTADORIA POR IDADE
Para a concessão da aposentadoria por idade rural faz-se necessária a comprovação da atividade rural no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo, por tempo equivalente ao da carência, ainda que de forma descontínua (artigo 143 da Lei nº 8.213/91).
Tendo a parte autora completado a idade necessária (55 anos - Lei nº 8.213/91, art. 48, § 1º) em 09/01/2006 (f.15) e formulado o requerimento administrativo nº 138.977.684-8 em 20/01/2006 (f.14), deverá comprovar a atividade rural nos 150 meses anteriores à obtenção da idade ou à data do requerimento administrativo, nos termos do art. 143 c/c o art. 142 da mesma lei.
A fim de demonstrar a atividade rural alegada, foram juntados aos autos diversos documentos datados entre 1964 e 2006 (f.17/39, 46/55, 65/73, 105/137 e 147/149), tais como certidão de casamento (1969), certidões de nascimento dos filhos (190/1977), matrículas e transcrições imobiliárias (1964, 1982 e 1994), declarações e certificados de cadastro de imóvel rural (vários anos entre 1992 e 2005), notas fiscais referentes a negociações de produtos agrícolas (1991/2006), ofício do INCRA (indicando a atividade rural entre 1992/2001) e guias de recolhimento da Previdência Social como empregador rural (1975/2000), todos em nome do esposo da autora e indicando a vocação rural da unidade familiar a partir de 1977.
Isso porque o esposo da autora consta qualificado como "bancário" na certidão do seu casamento, bem como "professor" nas certidões de nascimento dos filhos, a mais recente datada de 1977 (f.16 e 147/149).
Contudo, tais documentos não têm o condão de per si comprovarem a qualidade de segurado especial pleiteada, em síntese porque a prova da propriedade imobiliária rural ou emissão de notas fiscais não equivale à prova da existência de regime de produção para subsistência com colaboração dos membros da família, já que o proprietário rural pode se caracterizar como trabalhador rural, segurado especial, empregador, produtor individual, arrendante, parceiro ou nenhum deles.
Ademais, o benefício de aposentadoria por idade rural é um benefício previdenciário com cunho nitidamente assistencial, que, portanto, só deve ser concedido àquelas pessoas que, por trabalharem num regime de produção somente para a sua subsistência e a de sua família, não teriam condições de contribuir para a Previdência Social.
Para tanto é necessária a demonstração de que efetivamente a autora laborava na forma estipulada no artigo 11, §1º da LBPS, que define o regime de economia familiar como sendo aquele "em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados". Trata-se de situação especial na qual é imprescindível o trabalho de todos os integrantes da família para a manutenção e subsistência, sendo descaracterizado quando algum dos membros desempenha outra atividade remunerada (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, Autos no. 2005.84.13.000832-1, Relator Juiz Federal Renato Toniasso, julgado em 24.04.2006).
Verifico que a parte não se desincumbiu de tal ônus.
Consta dos autos que o esposo da autora obteve em 2003 o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição comprovando a qualidade de empregador rural, conforme se observa da cópia do procedimento administrativo (f.98/145) e extrato INFBEN anexo.
Consta também o ofício do INCRA (f.66 e 107) que indica a existência de trabalhadores permanentes entre 1972 a 1991 e 1992 a 1999, o que se coaduna com a qualidade sustentada pelo cônjuge da autora na ocasião do requerimento do benefício previdenciário mencionado.
Muito embora a autora tenha sustentado que não tinham empregados (f.40/41) e que na verdade quem os contratava eram seus cunhados, de quem a demandante e o cônjuge compraram as terras no ano de 1994 (f. 93), não logrou afastar a presunção de veracidade do documento público emitido pelo INCRA, corroborado pelo requerimento do esposo, que reportou ser empregador rural.
Da mesma forma as testemunhas ouvidas na fase instrutória, Luiz Trombela (f.94) e Mario de Moura Peres (f.95), não puderam afirmar com certeza que a autora e seu esposo não contratam empregados para os ajudar, não oferecendo solução à discussão.
Ora, são inconciliáveis a qualidade de empregador rural de um consorte e de segurado especial do outro. Sendo um dos familiares empregador, desnaturado está o regime de economia familiar em relação a todos os membros dessa família. Assim, a alegação, e comprovação, do esposo da autora de que fora empregador rural impossibilita a concessão de benefício previdenciário a ela na forma pleiteada.
Desta feita, considerando o conteúdo probatório material que sinaliza não existir o regime de economia familiar, bem como a prova testemunhal insuficiente a infirmar a convicção firmada em torno dos documentos, resta descaracterizada a qualidade de segurado especial da autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, afasto a prescrição e, JULGO IMPROCEDENTE o pedido com resolução de mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários nesta instância, a teor do art. 4º da Lei nº 9.289/96 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
A sentença transitou em julgado em 14/12/2007.
De fato, a demanda ajuizada sob o n° 2006.70.04.003654-0 envolve as mesmas partes e pedido, sendo certo que a primeira já se encontra arquivada em face do trânsito em julgado. O Magistrado de 1º Grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a ocorrência de coisa julgada, na forma do art. 267, V, do Código de Processo Civil.
Assim, tem-se que o labor rural no período de entre 1970 e 20/01/2006 não pode ser rediscutido. Cabe aferir, nestes autos, o direito à aposentadoria por idade rural na 2ª DER (16/09/2012), mediante o exame do período de atividade rural posterior a 20/01/2006, que não foi analisado naqueles autos e quanto ao qual não ocorreu a coisa julgada.
Tampouco há falar em eficácia preclusiva da coisa julgada, visto que a previsão do art. 474 do Código de Processo Civil ("Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.") visa coibir a rediscussão do mesmo pedido em outra ação, fundado em novos argumentos, hipótese diversa da ora examinada.
Diante do exposto, deve ser anulada a sentença a sentença que reconheceu a existência de coisa julgada no que diz respeito ao exame do labor rural no período de 20/01/2006 a 16/09/2012, devendo ser reaberta a instrução processual, com a produção de prova testemunhal para verificação da atividade rural no período posterior a 20/01/2006.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, para anular a sentença e reabrir a instrução processual, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007282-04.2014.4.04.7004/PR
ORIGEM: PR 50072820420144047004
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | MARIA ROSA FIORI REAL |
ADVOGADO | : | ANDERSON WAGNER MARCONI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/12/2015, na seqüência 348, disponibilizada no DE de 30/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA E REABRIR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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