APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001185-23.2012.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | ADEMAR CORREA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.
Não se verifica a existência de coisa julgada que impeça a análise do pedido deduzido nesta demanda, uma vez que não foi apreciado na ação anteriormente proposta.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida a Juíza Federal Gisele Lemke, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja dado prosseguimento ao feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9161752v6 e, se solicitado, do código CRC B85CC291. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001185-23.2012.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | ADEMAR CORREA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
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: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
ADEMAR CORREA ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 30/01/2012, postulando a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente percebida em aposentadoria especial, desde a DER (27/10/2005), mediante reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/09/1998 a 09/08/2002 e 08/11/1990 a 23/05/1995, somados aos períodos reconhecidos na ação anterior (2006.71.12.000983-9), e da conversão de tempo de serviço comum em especial pelo fator 0,71 nos períodos anteriores a 28/04/1995. Subsidiariamente, postulou a revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com a inclusão do acréscimo decorrente da conversão pelo fator 1,4. Requereu, também, a condenação do INSS ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em 26/10/2012 sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Diante do exposto, reconheço o instituto da coisa julgada e os efeitos preclusivos dela advindos e DECLARO EXTINTO o feito, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 267, inciso V, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade em razão de conceder-lhe o benefício da assistência judiciária gratuita.
Diante da ausência de citação, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventual apelação interposta pela parte restará recebida em seus efeitos devolutivo e suspensivo (art. 520 do CPC), salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.
Interposto o recurso, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo dispensadas as contrarrazões, já que não angularizada a relação processual.
Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, sustentando, em síntese, a inexistência de coisa julgada, uma vez que na ação 2006.71.12.000983-9 não foi postulado o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/09/1998 a 09/08/2002 e 08/11/1990 a 23/05/1995. Alegou que no feito anterior buscou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de períodos especiais em tempo comum, e na presente ação postula a transformação do benefício em aposentadoria especial, somando-se os períodos reconhecidos na ação precedente com os ora requeridos, e ainda, a conversão de períodos de tempo comum em especial pelo multiplicador 0,71. Assim, requereu que seja determinada a nulidade da sentença com retorno dos autos a origem para prosseguimento do feito.
VOTO
Coisa julgada
No presente processo o autor postula o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/09/1998 a 09/08/2002 e 08/11/1990 a 23/05/1995, bem como a conversão de tempo de serviço comum em especial pelo fator 0,71 nos períodos anteriores a 28/04/1995, com a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER (27/10/2005).
Na ação anteriormente ajuizada (2006.71.12.000983-9) houve o pedido de reconhecimento de tempo de serviço urbano nos períodos de 27/01/67 a 28/03/67, 24/11/67 a 11/05/73, 15/09/73 a 18/07/74, 16/09/77 a 03/11/77, 06/01/78 a 26/04/78, 27/04/78 a 25/09/78, 23/11/78 a 10/03/79, 22/07/80 a 05/01/81, 07/01/81 a 09/03/81, 03/03/83 a 17/06/83, 16/07/84 a 10/08/84 e de 02/05/86 a 13/09/89, além do reconhecimento dos períodos especiais de 27/01/67 a 28/03/67, 24/11/67 a 11/05/73, 15/09/73 a 18/07/74, 23/11/78 a 10/03/79, 12/03/79 a 05/09/79, 25/03/81 a 25/05/81, 08/06/81 a 02/07/82, 02/05/86 a 13/09/89, 24/05/95 a 26/06/95 e de 03/07/95 a 01/02/96, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (Evento 1, PROCADM6).
Verifico que na demanda precedente, não houve análise acerca da especialidade das atividades exercidas nos períodos postulados nesta ação e de conversão de tempo comum em especial.
Com efeito, a coisa julgada nos termos do disposto no art. 508 do CPC/2015 não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda. Assim, tendo o requerente verificado, em momento posterior ao trânsito em julgado do primeiro feito, que, além do benefício que lhe foi deferido em decorrência do tempo lá reconhecido, tem direito à obtenção de outra aposentadoria que lhe é mais benéfica, nada impede que postule judicialmente tal pretensão, a qual não está acobertada pela coisa julgada porque não discutida naquela ação anterior.
Portanto, não se verifica a ocorrência de coisa julgada, uma vez que não há identidade de pedidos nem de causa de pedir com a ação 2006.71.12.000983-9.
Dessa forma, merece reforma o decisum que não apreciou o mérito da demanda.
Deixo de aplicar o art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, uma vez que não houve citação do INSS.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja dado prosseguimento ao feito.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001185-23.2012.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | ADEMAR CORREA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia ao Relator para divergir.
Tendo em conta que o provimento aqui postulado (reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/09/1998 a 09/08/2002 e 08/11/1990 a 23/05/1995, mais conversão de tempo comum em especial), já poderia ter sido requerido na ação anteriormente ajuizada, entendo deva ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem exame do mérito, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 474 do CPC de 1973, vigente à época do ajuizamento e da sentença).
Está presente a tríplice identidade necessária para a configuração da coisa julgada, pois se trata de pedidos diretamente relacionados ao objeto da ação anterior, conforme bem explanado na sentença recorrida, a cujos fundamentos ora faço remissão.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Juíza Federal Gisele Lemke
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001185-23.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50011852320124047112
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Altair Antonio Gregorio |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | PRESENCIAL - DRA. ELISANGELA LEITE AGUIAR |
APELANTE | : | ADEMAR CORREA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/10/2017, na seqüência 72, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR, JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO, NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA DADO PROSSEGUIMENTO AO FEITO; O VOTO DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE NEGANDO-LHE PROVIMENTO; E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 28-11-2017.
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Sustentação Oral - Processo Pautado
Divergência em 05/10/2017 15:15:25 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Comentário em 06/10/2017 15:47:28 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
Com a vênia da Divergência, acompanho o Relator.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001185-23.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50011852320124047112
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | PRESENCIAL - DRA. ELISÂNGELA LEITE AGUIAR |
APELANTE | : | ADEMAR CORREA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 689, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI E DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA DADO PROSSEGUIMENTO AO FEITO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Sustentação Oral - Processo Aditado à Pauta
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 10/10/2017 (ST5)
Relator: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APÓS O VOTO DO RELATOR, JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO, NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA DADO PROSSEGUIMENTO AO FEITO; O VOTO DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE NEGANDO-LHE PROVIMENTO; E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 28-11-2017.
Voto em 05/02/2018 15:05:01 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Com a vênia da divergência, acompanho o relator.
Comentário em 15/02/2018 13:12:50 (Gab. Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI)
Com a vênia da Divergência, acompanho o Relator.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9323436v1 e, se solicitado, do código CRC ABC62C0F. | |
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| Data e Hora: | 21/02/2018 21:05 |
