APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009009-96.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | JOAO WALOIS BATISTA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.
Não se verifica a existência de coisa julgada que impeça a análise do pedido deduzido nesta demanda, uma vez que não foi apreciado na ação anteriormente proposta.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja dado prosseguimento ao feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9435500v7 e, se solicitado, do código CRC 5AAD9AAA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 27/07/2018 13:30 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009009-96.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | JOAO WALOIS BATISTA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
João Walois Batista propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 15/8/2013 (evento 1), postulando a revisão/transformação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, atualmente percebida, NB 145.801.992-0 (evento 17, PROCADM1, fl. 49), em aposentadoria especial, ou a revisão da renda mensal inicial do seu benefício, sem incidência do fator previdenciário, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 14/12/2005 (evento 17, PROCADM1, fl. 21), mediante a soma de períodos de atividade especial reconhecidos na ação, anteriormente proposta, nº 2006.71.12.003753-7 (evento 17, PROCADM1, fls. 8/19), com o período de atividade especial a ser reconhecido nesta ação, compreendido entre 29/5/1998 e 14/12/2005 e a conversão inversa de períodos de tempo comum em tempo especial.
Em 4/11/2014 (evento 40) sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 267, inciso V, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da ocorrência de coisa julgada e os efeitos preclusivos dela advindos e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 45) aduzindo, em síntese, a inexistência de coisa julgada, uma vez que o pedido e a causa de pedir desta ação são diversos daqueles contidos na ação anteriormente ajuizada. Sustenta que no feito anterior buscou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de períodos especiais em tempo comum, pedido esse diverso do ora postulado. O fato de não ter postulado a aposentadoria especial na ação anterior não lhe retira o direito de buscar na presente ação o benefício.
Sem contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para apreciação.
VOTO
Na demanda nº 2006.71.12.003753-7/RS, anteriormente ajuizada pela parte autora (evento 17, PROCADM1, fls. 8/19), houve o reconhecimento do tempo rural desenvolvido entre 16/6/1971 e 26/12/1977 e do tempo especial exercido entre 6/9/1978 a 30/11/1978, 15/1/1979 a 5/7/1979, 6/12/1979 a 8/1/1985, 2/8/1988 a 26/10/1989, 24/6/1991 a 19/7/1993 e de 5/1/1994 a 28/5/1998; bem como, a concessão do seu benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
No presente feito, o requerente pretende o reconhecimento do labor especial prestado no período de 29/5/1998 a 14/12/2005, bem como a conversão, pelo fator 0.71, dos intervalos de tempo comum em especial, e, valendo-se da especialidade dos períodos já reconhecidos judicialmente na demanda anterior, transformar a sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Entendeu o juiz da causa tratar-se de coisa julgada, uma vez que, embora a autora na ação anterior tenha postulado a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e neste processo a conversão em aposentadoria especial, poderia ter formulado o pedido de aposentadoria por especial já na primeira ação.
Ora, a coisa julgada, nos termos do disposto no artigo 474 do CPC, não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda. Com efeito, tendo a requerente verificado, em momento posterior ao trânsito em julgado do primeiro feito, que, além do benefício que lhe foi deferido em decorrência do tempo especial lá reconhecido, tem direito à obtenção de outra aposentadoria que lhe é mais benéfica, nada impede que postule judicialmente tal pretensão, a qual não está acobertada pela coisa julgada porque não discutida naquela ação anterior.
Desse modo, com fulcro na fundamentação exposta, concluo que não houve, na demanda anteriormente ajuizada, pronunciamento de mérito acerca da especialidade da atividade exercida de 29/5/1998 a 14/12/2005 e da possibilidade de conversão, pelo fator 0.71, dos períodos de tempo comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, requeridos nesta ação.
Nesse contexto, merece reforma o decisum que não apreciou o mérito da demanda.
Honorários advocatícios e custas processuais
Modificada a solução da lide deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Destaco, outrossim, que o INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (artigo 11 da Lei 8.121/1985, com a redação dada pela Lei 13.471/2010).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja dado prosseguimento ao feito.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9435499v4 e, se solicitado, do código CRC 848B0825. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 27/07/2018 13:30 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009009-96.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50090099620134047112
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | JOAO WALOIS BATISTA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 878, disponibilizada no DE de 06/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA DADO PROSSEGUIMENTO AO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9446106v1 e, se solicitado, do código CRC F01C6773. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 25/07/2018 10:48 |
