APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007031-96.2013.404.7205/SC
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | BENNO NAU |
ADVOGADO | : | JOYCE ROSA EIGEN FACCHINI |
: | OLÍMPIO DOGNINI | |
: | IVAN HOLTRUP | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TRANSFORMAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Não se verifica a existência de coisa julgada que impeça a análise do pedido deduzido nesta demanda, uma vez que não foi apreciado na ação anteriormente proposta.
2. Da mesma forma que não faz coisa julgada, a ação anteriormente ajuizada não se presta para interromper a prescrição em relação ao que foi pedido no feito seguinte.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7337475v6 e, se solicitado, do código CRC DA226710. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007031-96.2013.404.7205/SC
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | BENNO NAU |
ADVOGADO | : | JOYCE ROSA EIGEN FACCHINI |
: | OLÍMPIO DOGNINI | |
: | IVAN HOLTRUP | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por BENNO NAU contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a contar da DER (25/05/2002).
Sentenciando, o magistrado de origem julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso V (terceira figura), do CPC. Condenou o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa, restando suspensa a sua exigibilidade por litigar sob o manto da assistência judiciária gratuita.
Irresignada, a parte autora apela, sustentando, em síntese, a inexistência da coisa julgada, uma vez que a causa de pedir e pedido são distintos da ação anteriormente ajuizada. Aduz que no feito anterior em nenhum momento foi postulado ou discutido sobre a concessão de aposentadoria especial. Requer, enfim, a reforma da sentença ou a sua anulação para prosseguimento do feito.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da coisa julgada
No feito anteriormente ajuizado (2005.72.05.000743-2), restou reconhecida a especialidade dos períodos laborados de 14/06/1976 a 30/09/1980, 01/10/1980 a 31/03/1982, 01/06/1982 a 30/09/1984, 01/10/1984 a 15/02/1992, 23/04/1992 a 03/10/1995 e 08/01/1996 a 28/05/2002, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a data do requerimento administrativo (28/05/2002), devendo ser implantada a renda mensal mais vantajosa.
No presente feito, o requerente alega que os períodos especiais já foram reconhecidos na ação anteriormente ajuizada, razão pela qual pretende apenas a transformação da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, atualmente percebida, em Aposentadoria Especial, a contar da data do requerimento administrativo (28/05/2002).
Nesse contexto, ainda que haja coincidência de partes, o pedido é diverso, pois referente à outra espécie de, não havendo falar em coisa julgada material, uma vez que não fora analisado judicialmente a espécie de benefício ora apresentado.
Ademais, veja-se que a parte autora busca o melhor benefício a que tem direito. Conquanto o INSS estivesse administrativamente adstrito à decisão judicial que determinou a concessão da inativação por tempo de contribuição, tal fato não impede que o demandante busque judicialmente a obtenção de outro benefício que lhe seja mais vantajoso, sem que isso implique ofensa à decisão judicial anterior, seja porque também tinha direito ao gozo da referida aposentadoria, seja porque do valor devido a título da nova inativação, o requerente terá descontados os valores já percebidos por força da jubilação que titula.
De outro lado, a coisa julgada, nos termos do disposto no art. 474 do CPC, não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda. Com efeito, tendo o requerente verificado, em momento posterior ao trânsito em julgado do primeiro feito, que, além do benefício que lhe foi deferido em decorrência do tempo especial lá reconhecido, tem direito à obtenção de outra aposentadoria que lhe é mais benéfica, nada impede que postule judicialmente tal pretensão, a qual não está acobertada pela coisa julgada porque não discutida na ação anterior.
Ademais, inexiste a preclusão, embasada no fato de o autor não ter impugnado a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na fase de cumprimento da sentença, tendo em vista que a execução deve-se dar nos exatos parâmetros do título judicial.
Portanto, afastada a existência de coisa julgada, e, em atenção aos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, bem como tendo em vista que o processo se encontra devidamente instruído, é recomendável que se proceda ao exame do pedido, nos termos do artigo 515, § 3º, do CPC, in verbis:
Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 3.º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
Resta, então, verificar se o autor perfaz tempo para a concessão da aposentadoria especial pretendida.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
No caso, conforme quadro sinótico abaixo, os períodos reconhecidos como de tempo especial na ação anteriormente ajuizada são os seguintes:
Desse modo, a parte autora tem direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição, atualmente percebida, em aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo (28/05/2002), observada a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos deste ajuizamento, porque a ação anterior não se presta para interromper a prescrição em relação ao que foi aqui pedido.
Assim, como não há coisa julgada em relação ao feito anterior, também o primeiro ajuizamento não se presta para interromper a prescrição em relação a questões que somente foram requeridas no segundo feito.
No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.
Dessa forma, verificado que restaram cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
Dos consectários da condenação
Modificada a solução da lide, deverá a autarquia previdenciária pagar os valores atrasados, corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada prestação, mediante a aplicação do INPC. Os juros de mora, contados da citação, são fixados pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal, sendo isento do pagamento das custas processuais (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007031-96.2013.404.7205/SC
ORIGEM: SC 50070319620134047205
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | BENNO NAU |
ADVOGADO | : | JOYCE ROSA EIGEN FACCHINI |
: | OLÍMPIO DOGNINI | |
: | IVAN HOLTRUP | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 603, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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