APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000552-43.2011.4.04.7113/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | JOAO CARLOS DE ROSSI |
ADVOGADO | : | ALEX JACSON CARVALHO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
1. Não há coisa julgada se, embora haja identidade de partes, o pedido e a causa de pedir são diversos, sendo certo que a coisa julgada não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda judicial já transitada em julgado.
2. Sentença anulada para regular prosseguimento do feito, que não está em condições de imediato julgamento neste Tribunal (art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para afastar o reconhecimento de coisa julgada e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de julho de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7449793v8 e, se solicitado, do código CRC 3F69EE51. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000552-43.2011.4.04.7113/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença proferida antes da vigência do CPC/2015, em que o magistrado a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito em face da alegação de coisa julgada produzida nos autos da ação ordinária nº 2004.71.13.001318-1, a qual tramitou no Juizado Especial Federal Cível da Subseção Judiciária de Bento Gonçalves/RS.
A parte autora insurgiu-se contra a sentença requerendo o julgamento do mérito do pleito (enquadrar como tempo especial o período de 29/05/98 a 29/05/02 e converter a aposentadoria por tempo de contribuição atualmente recebida em aposentadoria especial), ao argumento de que não há decisão de mérito acerca do reconhecimento da especialidade de tais atividades.
Com contrarrazões subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da Coisa Julgada
Na demanda nº 2004.71.13.001318-1, ajuizada pela parte autora junto à Vara do Juizado Especial Federal Cível de Bento Gonçalves-RS, a sentença, confirmada pela Turma Recursal, foi pela parcial procedência do pedido para condenar o INSS a reconhecer os períodos de 16/04/75 a 17/05/78, 01/06/78 a 25/10/78, 01/08/80 a 24/06/81, 13/10/81 a 27/06/88, 01/07/88 a 30/11/92, 01/02/93 a 11/03/94, 14/03/94 a 07/03/96 e de 10/10/96 a 28/05/98 como laborado em condições especiais, convertendo-os em tempo de serviço comum pelo fator 1,4 (25 anos); conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, computando o tempo até 29/05/02, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal (redação dada pela EC 20/98) e da Lei 9.876/99, a contar do requerimento administrativo (29/05/2002) (Ev. 1 PROCADM14 pag. 41).
Registre que, apesar de a parte autora ter postulado o tempo especial posterior a 28/05/98, trabalhado na Empresa Bento Gonçalves de Transportes Ltda., não houve a respectiva análise, pois a decisão limitou a possibilidade de conversão de tempo especial em comum àquela data.
Neste feito, a parte autora pretende: (a) enquadrar como tempo especial o período de 29/05/1998 a 29/05/2002; (b) converter pelo fator 0,71 todos os períodos comuns laborados antes de 28/04/1995 para tempo especial, inclusive o período laborado na agricultura em regime de economia familiar e (c) a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, em face da comprovação de mais de 25 anos de tempo de serviço em condições especiais na data do requerimento administrativo.
Nesse contexto, quanto aos pedidos de conversão, em tempo especial pelo fator 0,71, dos períodos de atividade comum anteriores à Lei n. 9.032/95, bem como, de reconhecimento do labor especial no intervalo de 29/05/98 a 29/05/2002 e concessão da aposentadoria especial desde a DER (29/05/2002), não é possível falar-se na ocorrência de coisa julgada, porque não foram objeto do processo anterior.
Ausente, portanto, a identidade de causa de pedir e pedido (art. 337, § 2º, do CPC/2015).
A coisa julgada, nos termos do disposto no art. 508 do CPC/2015, não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda. Com efeito, tendo o requerente verificado, em momento posterior ao trânsito em julgado do primeiro feito, que, além do benefício que lhe foi deferido em decorrência do tempo especial lá reconhecido, tem direito à obtenção de outra aposentadoria que lhe é mais benéfica, nada impede que postule judicialmente tal pretensão, a qual não está acobertada pela coisa julgada porque não discutida naquela ação anterior.
Desse modo, com fulcro na fundamentação exposta, concluo que não houve na demanda anteriormente ajuizada pronunciamento de mérito acerca da especialidade da atividade exercida a partir de 29/05/98, e da possibilidade de conversão, pelo fator 0,71, dos períodos de tempo comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, requeridos nesta ação.
Logo, não houve, igualmente, pronunciamento judicial acerca do eventual direito da parte autora à aposentadoria especial.
No mesmo sentido, o seguinte precedente desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. 1. Não há coisa julgada se, embora haja identidade de partes, o pedido e a causa de pedir são diversos, sendo certo que a coisa julgada não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda judicial já transitada em julgado. 2. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, vedando, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, não atinge os períodos anteriores à sua vigência, ainda que os requisitos para a concessão da inativação venham a ser preenchidos posteriormente, visto que não se aplica retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições em relação ao tempo de serviço. 3. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição titulada pela parte autora em aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, AC 5008712-89.2013.404.7112, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 29/01/2015) - grifei.
Dessa forma, merece reforma a sentença, para afastar o reconhecimento da coisa julgada, restando prejudicado, por ora, o exame das demais questões relativas ao pedido sucessivo de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Deixo, contudo, de prosseguir na análise do mérito desta demanda, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015, pois o feito não se encontra em condições de imediato julgamento, uma vez que não houve a citação do INSS.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, para afastar o reconhecimento de coisa julgada e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000552-43.2011.404.7113/RS
ORIGEM: RS 50005524320114047113
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | JOAO CARLOS DE ROSSI |
ADVOGADO | : | ALEX JACSON CARVALHO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 484, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000552-43.2011.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 50005524320114047113
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | JOAO CARLOS DE ROSSI |
ADVOGADO | : | ALEX JACSON CARVALHO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/07/2016, na seqüência 202, disponibilizada no DE de 17/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA E ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8438216v1 e, se solicitado, do código CRC 4801C976. | |
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