Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ALCALIS CÁUSTICOS. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO...

Data da publicação: 29/06/2020, 04:58:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ALCALIS CÁUSTICOS. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. 1. Não se verifica a existência de coisa julgada que impeça a análise do pedido deduzido nesta demanda, uma vez que não foi apreciado na ação anteriormente proposta. 2. A exposição aos agentes químicos álcalis cáusticos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 3. Comprovado o exercício de atividades em condições especiais, devem os períodos ser convertidos pelo fator 1,4, o que assegura à parte autora a majoração da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de serviço, a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal. (TRF4, AC 0015072-92.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 23/08/2017)


D.E.

Publicado em 24/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015072-92.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
JOSE PAULO LUCAS DA SILVA
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ALCALIS CÁUSTICOS. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. Não se verifica a existência de coisa julgada que impeça a análise do pedido deduzido nesta demanda, uma vez que não foi apreciado na ação anteriormente proposta.
2. A exposição aos agentes químicos álcalis cáusticos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. Comprovado o exercício de atividades em condições especiais, devem os períodos ser convertidos pelo fator 1,4, o que assegura à parte autora a majoração da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de serviço, a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2017.
Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9064616v6 e, se solicitado, do código CRC BAB33C83.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 18/08/2017 19:30




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015072-92.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
JOSE PAULO LUCAS DA SILVA
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por JOSÉ PAULO LUCAS DA SILVA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (21-06-1999), mediante o cômputo de atividade especial exercida nos períodos de 20-12-1975 a 17-09-1977 e 13-10-1977 a 12-01-1979.

Na contestação (fl. 65-7), o INSS requereu o reconhecimento da coisa julgada.

Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:

Isso posto, nos termos do artigo 267, V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o pedido formulado por JOSÉ PAULO LUCAS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na presente ação revisional de benefício previdenciário.
Ainda, considerando o princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. A exigibilidade do pagamento fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça deferido, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.

Em suas razões de apelação, a parte autora alega que não há coisa julgada, tendo em vista que o reconhecimento da atividade especial nos intervalos de 20-12-1975 a 17-09-1977 e 13-10-1977 a 12-01-1979 não foi discutido no processo n. 2006.71.00.027697-8. Superada a questão prejudicial, requer o reconhecimento da atividade especial nos períodos mencionados, com a conseqüente revisão do benefício.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Da coisa julgada
Verifica-se, na sentença da Ação n. 2006.71.00.027697-8 (fl. 47-50), que a parte autora postulou, naquele feito, o reconhecimento do trabalho urbano desenvolvido no período de 17-10-1971 a 21-11-1975, bem como o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas nos intervalos de 19-01-1979 a 01-12-1982, 05-01-1983 a 15-05-1987, 28-12-1987 a 08-09-1992 e 20-10-1992 a 15-12-1998, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Na presente ação, como já relatado, pretende o autor a majoração da renda mensal inicial de seu benefício mediante o reconhecimento da atividade especial nos intervalos de 20-12-1975 a 17-09-1977 e 13-10-1977 a 12-01-1979.
Assim, não há falar em coisa julgada, uma vez que nos termos do disposto no art. 474 do CPC ela não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda. Com efeito, tendo o requerente verificado, em momento posterior ao trânsito em julgado do primeiro feito, que, além daqueles períodos postulados como tempo especial e urbano, tem direito ao reconhecimento de outros períodos de labor especial, nada impede que postule judicialmente tal pretensão, a qual não está acobertada pela coisa julgada porque não discutida naquela ação anterior.
Assim, deve ser reformada a sentença para afastar o reconhecimento da existência de coisa julgada, e, estando o processo pronto para julgamento, passo ao enfrentamento do mérito
Tempo Especial
Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:
Período: 20-12-1975 a 17-09-1977e 13-10-1977 a 12-01-1979
Empresa: Koncretus Eng. Construções e Incorporações Ltda. (20-12-1975 a 17-09-1977) e Equipe Engenharia e Construção Ltda. (13-10-1977 a 12-01-1979)
Função/Atividades: Mestre (20-12-1975 a 17-09-1977) e Mestre de Obras (13-10-1977 a 12-01-1979)
Agentes nocivos: poeiras, silicatos, álcalis cáusticos. Enquadramento legal: Códigos 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64; 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Provas: ctps (fl. 30) e laudo técnico de empresa similar (fls. 21-3)

Conclusão: Embora não tenham vindo aos autos os formulários DSS-8030 das empresas em que se deu a prestação do serviço, verifica-se que a função do autor registrada na CTPS foi de Mestre de Obras em empresa do ramo de construção. Essa mesma função foi por ele desempenhada no período posterior em empresa do mesmo ramo. Assim, tendo em vista a similaridade das atividades, considero que o laudo técnico da empresa em que a parte autora laborou no período de 19-01-1979 a 18-05-1999 é suficiente para comprovar a especialidade de suas atividades nos intervalos de 20-12-1975 a 17-09-1977 e 13-10-1977 a 12-01-1979. Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos.

Assim, reconhecida a atividade especial nos intervalos de 20-12-1975 a 17-09-1977 e 13-10-1977 a 12-01-1979, tem direito a parte autora à conversão dos referidos períodos para tempo comum, pelo fator 1,4, para fins de majoração da renda mensal inicial de seu benefício, desde a data do requerimento administrativo (21-06-1999), ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.

Modificada a solução da lide, deverá a autarquia previdenciária pagar os valores devidos, conforme os critérios a seguir estabelecidos.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgamento, de acordo com a Súmula 76 desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9064615v7 e, se solicitado, do código CRC 70EE8D6F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 18/08/2017 19:30




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015072-92.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00091497720128210086
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
JOSE PAULO LUCAS DA SILVA
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2017, na seqüência 16, disponibilizada no DE de 26/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9135085v1 e, se solicitado, do código CRC 940BE76E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 16/08/2017 18:23




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora